DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IRONALDO PAULINO DA SILVA FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.385786-6/000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 29/9/2025, pela suposta prática do delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva por decisão proferida após requerimento da acusação (e-STJ fl. 3).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que foi denegado (e-STJ fls. 12/19).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e destacando a reincidência específica do paciente, bem como a necessidade de garantia da ordem pública. Em síntese, consignou:<br>Verifica-se, assim, que a manutenção da prisão preventiva se encontra de acordo com o dever insculpido no art. 93, inciso IX da CRFB/88, uma vez que a medida preventiva foi fundamentada sobretudo nas condições pessoais do paciente. Afinal, trata-se de investigado reincidente específico (autos nº 0049867- 16.2024.8.13.0702) e que ostenta diversas outras passagens criminais, conforme CAC e FAC de f. 31/48 e 59/62 - ord. 05 (e-STJ fl. 16).<br>No presente writ, a defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta, por se tratar da subtração de 2 pacotes de café, com valor ínfimo, sem violência ou grave ameaça, e com restituição dos bens à vítima, invocando os princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade (e-STJ fls. 6/7).<br>Alternativamente, alega inidoneidade e generalidade da fundamentação da preventiva, afirmando a ausência de periculum libertatis concreto e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que presente reincidência (e-STJ fls. 8/10).<br>Requer, em sede liminar, o reconhecimento da insignificância com o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas; ao final, a confirmação da ordem (e-STJ fl. 11).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 210/212).<br>Foram prestadas as informações processuais pertinentes (e-STJ fls. 219/228).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ, por parecer assim ementado (e-STJ fls. 238/240):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA E PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. Parecer pela prejudicialidade do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Em consulta à Ação Penal na origem (Processo n. 5066236-63.2025.8.13.0702), verifica-se que foi proferida sentença condenatória em 4/12/2025, posteriormente à presente impetração, na qual o juízo de origem afastou a tese de insignificância da conduta, mas determinou a soltura do paciente, com a revogação da prisão preventiva.<br>Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto desta impetração, uma vez que a prolação de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de denunciado por tentativa de furto (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP), cuja pretensão era o reconhecimento da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a aplicação do princípio da insignificância é possível no caso de furto de bem de valor ínfimo, ainda que o agente seja reincidente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação do princípio da insignificância não se justifica quando o agente é multirreincidente, ainda que a res furtiva seja de valor irrisório, como reiteradamente decidido por ambas as Turmas de Direito Penal do STJ.<br>4. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 961.759/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Verifica-se, assim, que se esgotou a pretensão contida na presente impetração, a qual pretendia a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal, tendo em vista a perda superveniente do objeto da demanda.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ , julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA