DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de R. M. C, impetrado contra decisão liminar proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento do HC n. 1.0000.25.497063-5/000.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização do exame criminológico para apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fls. 19/21).<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Relator indeferiu a liminar (e-STJ, fls. 15/17).<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta que a Lei n. 14.843/2024 é uma novatio legis in pejus, de modo que seus efeitos não poderão retroagir para regulamentar processos que tramitavam antes de sua entrada em vigor.<br>Alega que a decisão primeva se pautou apenas na gravidade abstrata do delito, para determinar o exame.<br>Assevera que o próprio Juízo que determinou a realização da diligência reconheceu que a Comarca em questão não possui estrutura para realização do exame.<br>Aduz que o apenado preencheu os requisitos que autorizam a concessão da progressão de regime, sendo que possui um único processo, os fatos pelos quais o paciente cumpre pena ocorreram no ano de 2011, quando este contava com menos de 21 anos de idade, e não não possui registros de faltas disciplinares de qualquer natureza praticadas durante o cumprimento de pena.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja determinada a análise, pelo Juízo a quo, da possibilidade de concessão da progressão de regime e saídas temporárias ao paciente sem a realização de exame criminológico.<br>É  o  relatório. Decido.<br>A presente irresignação não pode prosperar.<br>Isso porque, a Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão indeferitória de liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.<br>Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado.<br>Assim, apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (HC n. 318.415/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).<br>Ainda sobre esse tema, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF).<br>2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a decisão liminar do Desembargador Relator do TJSP está fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (417 papelotes de crack - 63,2g), destacando ainda que o acusado apresenta antecedentes maculados por ato infracional.<br>3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 525.284/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/8/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.<br>2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie.<br>3. No caso, em que se imputa ao paciente a prática do delito de tráfico de drogas porque trazia consigo 1.021,85 g de crack, não exsurge dos autos, de maneira evidente, flagrante ilegalidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 528.621/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/9/2019)<br>Não sendo possível, no caso, a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão combatida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA