DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JORGE LUIS MEDALHA LOPES, apenado com pena convertida em medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de um ano (Processo n. 2000207-73.2025.8.05.0001, da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da comarca de Salvador/BA).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em decisão monocrática, indeferiu o pedido liminar formulado no Habeas Corpus Criminal n. 8051128-34.2025.8.05.0000.<br>Alega constrangimento ilegal pela manutenção do paciente em unidade prisional sem assistência médica adequada, apesar de conversão da pena em medida de segurança de internação, diante de diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais por uso de álcool (CID 10 F10.2) e transtorno misto ansioso-depressivo (CID 10 F41.2).<br>Sustenta impossibilidade de tratamento eficaz no cárcere e necessidade de cuidado por equipe especializada, ressaltando o acompanhamento prévio no CAPS AD de Lauro de Freitas e a orientação pericial de tratamento ambulatorial após controle inicial da abstinência.<br>Afirma a Resolução n. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento CGJ n. 003/2024, destacando a prioridade do cuidado em liberdade, a desinstitucionalização e a interdição do Hospital de Custódia e Tratamento de Salvador, com encaminhamento dos casos à RAPS.<br>Aduz idade avançada do paci ente, risco suicida e residência fixa com a irmã, apta a viabilizar cumprimento de tratamento em regime domiciliar com acompanhamento ambulatorial.<br>Em caráter liminar, pede a conversão da medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial cumulada com prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico. No mérito, requer a confirmação da liminar, com expedição de alvará de soltura (fls. 2/12).<br>É o relatório.<br>Este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.<br>Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a esta Corte Superior a análise da controvérsia.<br>A esse respeito, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 903.069/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024; AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/5/2021; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 509.051/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2019; RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; e AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/3/2021.<br>Afora isso, a hipótese não revela inquestionável teratologia nem ilegalidade manifesta.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, II, A, DA CF. PRECEDENTE.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial.