DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Estado do Piauí com fundamento no art. 105, III, a, b, e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado (fls. 196/197):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. LEITO DE UTI. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ENTES PÚBLICOS - PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO DO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O agravo retido interposto pela União em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, não deve ser conhecido, vez que não cumprida a exigência prevista no art. 523, § 1º do CPC/1973.<br>2. Nos termos do art. 196 da Constituição da República, incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. Portanto, é possível o ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os entes estatais. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pelos entes públicos.<br>3. Quanto à alegação da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na formulação de Políticas Públicas), o Supremo Tribunal Federal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro.<br>4. Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"(art. 196).<br>5. É responsabilidade do Poder Público, independentemente de qual seja o ente publico em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em análise, a obrigação se fazer consistiu em determinar que a União, o Estado do Piauí, o Município de Teresina e o Hospital de Urgência de Teresina - HUT disponibilizassem ao autor, através do Sistema Único de Saúde - SUS, leito naquela unidade hospitalar; em não havendo, que seja disponibilizada a vaga em qualquer outro hospital da rede pública (Hospital Getúlio Vargas ou Hospital Universitário) e/ou da rede particular, às expensas dos referidos entes públicos, por necessitar de cuidados intensivos após a realização de cirurgia para tratar Acidente Vascular Cerebral sofrido, tendo em vista a inexistência de leitos de UTI disponíveis no HUT.<br>6. Não pode a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão dá população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária.<br>7. O Poder Judiciário não pode se furtar a garantir direito fundamental a cidadão desprovido de recursos financeiros para custear medicamentos e tratamentos médicos indispensáveis à garantia de sua vida e saúde, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia, em relação aos que se encontram em fila de espera, nas hipóteses em que comprovado o agravamento do quadro clínico do paciente que busca o provimento jurisdicional.<br>8. Recursos de apelação e reexame necessário conhecidos e não providos.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 218).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 535, II, do CPC/73, ao argumento de que o Tribunal de origem teria se omitido sobre "limite da responsabilidade" e "responsabilidade subsidiária", apesar dos embargos de declaração opostos;<br>II - arts. 46 e 47 do CPC/73, porque haveria litisconsórcio necessário com a União e o Município de Teresina no fornecimento de medicamentos, não podendo o Estado ser demandado isoladamente;<br>III - arts. 6, I, 7, XIII, 16, X, 17, VIII e 18, V, da Lei n. 8.080/1990, pois a Lei Orgânica da Saúde teria definido que compete aos Municípios a execução dos encargos do sistema público de saúde, cabendo ao Estado apenas funções de planejamento e coordenação;<br>IV - arts. 30, VII, 197 e 198 da CF/88, afirmando que a descentralização do SUS e a competência municipal para prestar serviços de saúde evidenciariam a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, inclusive porque o autor não seria residente naquele Estado;<br>V - art. 4º da Lei n. 8.437/1992 e art. 1º da Lei n. 9.494/1997, ao argumento de que a decisão antecipatória teria esgotado o objeto da ação, vedação expressa pela legislação de regência;<br>VI - Portaria MS n. 2.577/2006, dado que o medicamento requerido não constaria das listas oficiais do SUS, o que inviabilizaria o fornecimento pelo Estado. Para tanto, afirma que "através da Portaria MS nº 2577/06, da qual não consta o medicamento requerido, donde se infere a impossibilidade de fornecê-lo" (fl. 226); e<br>VII - arts. 543-B e 543-C do CPC/73, afirmando que o presente recurso deve ser sobrestado em razão do REsp n. 1.144.382/AL (repetitivo) e do RE n. 566.471/RN (repercussão geral), por tratar de responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 252/257.<br>Com o julgamento do Tema 793/STF, os autos foram encaminhados ao órgão julgador para a reapreciação, por força do art. 1.040 do CPC, sendo mantido o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 303/304):<br>DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6/STF (RE 566.471/RN), 1.234/STF (RE 1.366.243/SC), 500/STF (RE 657.718/MG), 1.161/STF (RE 1.165.959/SP), E TEMA 106 do STJ (RESP"S 1.657.156/RJ E 1.102.457/RJ). HONORÁRIOS DEVIDOS À DPU. TEMA 1.002/STF (RE 1.140.005/RJ). AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MANIFESTAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 793/STF (RE 855.178/SE). JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.<br>1. Processo devolvido ao exame da Turma para fins de retratação, com base no art. 1.030, inc. II, do CPC, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento dos RE"s 566.471/RN (Tema 6) e 1.366.243/SC (Tema 1.234), com possível repercussão nos Temas 500/STF (RE 657.718/MG), 1.161/STF (RE 1.165.959/SP), 793/STF (RE 855.178/SE) e Tema 106 do STJ (REsp"s 1.657.156/RJ e 1.102.457/RJ), bem como quanto ao Tema 1.002/STF (RE 1.140.005/RJ).<br>2. Não se tratando de causa em que se busca o fornecimento de medicamentos, mas, sim, de disponibilização de leito em UTI, inaplicáveis, ao caso, os Temas 6/STF (RE 566.471/RN), 1.234/STF (RE 1.366.243/SC), 500/STF (RE 657.718/MG), 1.161/STF (RE 1.165.959/SP), assim como o Tema 106 do STJ (REsp"s 1.657.156/RJ e 1.102.457/RJ).<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793/STF), em sede de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o fornecimento de tratamento médico adequado às pessoas necessitadas integra o rol dos deveres do Estado, sendo, portanto, de responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, esclarecendo, em sede de embargos de declaração, que diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.<br>4. No caso em análise, o acórdão proferido por esta Turma reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, assim como destacou que a repartição do ônus financeiro deve ser resolvida pelos entes federativos administrativa ou judicialmente, o que atende ao comando exarado no aludido precedente vinculante.<br>5. No que concerne ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, objeto do Tema 1.002/STF da repercussão geral (RE 1.140.005/RJ), observa-se que o voto condutor do acórdão em referência manteve a sentença de primeiro grau, que condenou os réus, excluída a União, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU.<br>6. Em que pese a exclusão da União do rateio, o que, em princípio, poderia ensejar desconformidade do julgado com o aludido precedente vinculante, não houve recurso da DPU, ou mesmo dos demais entes públicos, a esse respeito, estando preclusa a questão.<br>7. Conforme consignado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.140.005/RJ, em modulação dos efeitos da decisão, "a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa". Caso dos autos.<br>8. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido, com a devolução dos autos à egrégia VicePresidência.<br>O recurso especial foi admitido na origem, sob a compreensão de que "o acórdão refutou o juízo de retratação, recusando-se à aplicação de precedente que, em princípio, dá ensejo à incidência do art. 1.030, V, "c", do CPC, havendo que se remeter os autos à Corte Superior para julgamento do recurso especial" (fl. 316).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").<br>Como relatado, cuida-se, na origem, de demanda que visa a obtenção de tratamento médico, questão contida no Tema 793/STF, cujo acórdão já foi submetido ao rito previsto no art. 1.040, II, do CPC, e admitido na origem.<br>Contudo, o presente recurso especial não comporta conhecimento para se averiguar se ocorreu a correta adequação, ou não, ao precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".<br>Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:<br>A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.<br>O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.<br>Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.<br>Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.<br> .. <br>Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recursos inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/2008.<br>III - Por último, cabe aqui discutir uma terceira questão. Poderá haver hipóteses em que, de fato, o recurso especial terá seguimento negado indevidamente, por equívoco do órgão julgador na origem. Nesse caso, caberá apenas agravo regimental no Tribunal a quo.<br>Observo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358-7, decidiu de forma semelhante. Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo interno.<br>Esse posicionamento foi reafirmado pela Corte Especial, conforme se vê da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE VICE-PRESIDENTE DE TRIBUNAL LOCAL - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC - EXAME PELO COLEGIADO - NECESSIDADE- PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.<br>1. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ, amparada em decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.096.288/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 08/02/2010), negou seguimento a recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (fl. 349/350 e-STJ).<br>2. Interposto agravo regimental, esse recurso não foi conhecido por decisão monocrática do Terceiro Vice-Presidente do TJ/RJ, sob o fundamento de que as decisões tomadas no exercício de competência delegada do Presidente do TJ/RJ não são passíveis de revisão por qualquer órgão julgador do Tribunal local.<br>3. O STJ, a partir do julgamento da Questão de Ordem no AG nº 760.358/SE por parte do STF (rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 19/11/2009), firmou orientação de que eventual correção de equívocos na aplicação da sistemática da repercussão geral deve ser feita pelo Tribunal de origem em sede de agravo interno (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011).<br>4. Reclamação não conhecida, com determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno.<br>(Rcl 9.923/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 05/12/2013)<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA