DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Leondez Nunes Arruda, com pedido de liminar, amparado no art. 988, II, do CPC, em face de decisão proferida pelo 2º Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível n. 0000564-12.2009.8.05.0078.<br>Narra o reclamante que (fls. 5/6):<br> ..  interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pela 2ª Vice-Presidência do TJ/BA. Contra essa decisão, foram opostos primeiros embargos de declaração que foram acolhidos parcialmente; contra a decisão acerca dos primeiros embargos, foi oposto novo recurso horizontal que não foi conhecido, ocasião em que o Vice-Presidente determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, vedando expressamente a interposição de novos recursos.<br>Não obstante, o Reclamante protocolou tempestivamente Agravo em Recurso Especial (ID 83701351 nos autos eletrônicos). Ocorre que, em 27/08/2025, a 2ª Vice-Presidência proferiu decisão determinando a desconsideração do Agravo em Recurso Especial, a certificação do trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos à origem.<br>Nessa linha de ideias, afirma que "a autoridade reclamada impediu a remessa do Agravo em Recurso Especial ao STJ, usurpando a competência constitucional desta Corte para o exame da admissibilidade e do mérito do recurso especial" (fl. 6).<br>Daí formular os seguintes pedidos (fl. 8):<br>V.1. Em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, em especial a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos;<br>V.2. Em caráter liminar a determinação de imediata remessa do Agravo em Recurso Especial ao STJ, assegurando-se o direito de apreciação pelo órgão constitucionalmente competente;<br>V.3. O conhecimento e processamento da presente Reclamação;<br>V.4. A concessão de liminar para suspender a baixa dos autos e restabelecer a regular tramitação do AREsp;<br>V.5. Ao final, a procedência da Reclamação, cassando-se a decisão da 2ª Vice-Presidência do TJ/BA e determinando a remessa do Agravo em Recurso Especial a este STJ. V.6. Notificação do Tribunal de Justiça da Bahia para prestar informações (art. 989, I, CPC); V.7. Intimação do Ministério Público Federal para parecer (art. 989, III, CPC);<br>V.8. Juntada dos documentos obrigatórios: decisão reclamada, cópia do AREsp, certidão de trânsito, procuração/substabelecimento.<br>À fl. 221 o reclamante promoveu a ementa da petição inicial, a fim de atribuir valor à causa.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como cediço, a reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um remédio destinado a preservar a competência deste Superior Tribunal sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões.<br>In casu, extrai-se dos autos que o agravo em recurso especial foi interposto em 23/9/2025 (fl. 95), após a certificação do trânsito em julgado no processo de origem, realizada em 4/6/2025. Confira-se (fls. 123/124):<br>Contudo, constata-se que, em 03/06/2025, foi proferida a Decisão (ID 83607902), pelo 2º Vice- Presidente deste Tribunal de Justiça, que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos por LEONDEZ NUNES ARRUDA - EI (ESPÓLIO), aplicando, ademais, multa por litigância protelatória. Na mesma oportunidade, determinou-se, de forma expressa, "à Secretaria da Seção de Recursos que proceda à imediata certificação do trânsito em julgado, bem como à remessa dos autos ao juízo de origem, independentemente da interposição de novos recursos ou da formulação de requerimentos.".<br>Apesar da clareza e objetividade do referido comando judicial, verifica-se que a parte recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (ID 83701351) e apresentou manifestação subsequente (ID 83803896), em patente afronta à determinação anteriormente proferida.<br>Ressalte-se que a deliberação exarada por esta Vice-Presidência em 03/06/2025 foi categórica ao vedar a admissibilidade de novos recursos, além de haver determinado a certificação do trânsito em julgado e a imediata remessa dos autos ao juízo de origem.<br>Diante do exposto, reitero integralmente a ordem anteriormente estabelecida, devendo a Secretaria da Seção de Recursos promover, com urgência, a certificação do trânsito em julgado da decisão (ID 83607902) que não conheceu do Embargos de Declaração, bem como a baixa dos autos à origem, desconsiderando-se o Agravo em Recurso Especial constante do ID 83701351 e quaisquer outras manifestações ou recursos protocolados após a decisão de 03/06/2025.<br>Registre-se, ademais, que já consta nos autos a Certidão de Trânsito com Baixa (ID 83890839), atestando que a decisão (ID 83607902) transitou em julgado em 04.06.2025, conforme veiculação no DJE, tendo os autos sido remetidos ao Juízo de origem em 05/06/, nos termos da determinação desta Vice- Presidência.<br>Nesse sentido, restando evidenciada o manifesto descabimento do referido agravo em recurso especial, inexiste falar em usurpação da competência desta Corte Superior. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REMESSA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes.<br>2. Caso em que a parte reclamante se insurge contra decisão do Tribunal local que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na Rcl n. 48.543/CE, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 13/10/2025, grifo nosso.)<br>ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se.<br>EMENTA