DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVI SOARES DE CARVALHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em execução Penal n. 0022806-32.2025.8.26.0041.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado por incurso no art. 171, caput e art. 333, caput, em concurso material, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa no mínimo legal.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento para reduzir a pena para 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa no mínimo legal, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA - Sentença condenatória - Absolvição por insuficiência probatória - Descabimento Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas Declarações prestadas pela vítima e pelos policiais militares coerentes e coesas, as quais, aliadas à prova documental, possuem o condão de embasar o decreto condenatório - Condutas ilícitas que efetivamente se subsumem a hipótese prevista no art. 171, caput e do artigo 333, caput, ambos do Código Penal Condenação mantida - Reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea Compensação parcial com a circunstância agravante da reincidência Pena redimensionada Regime semiaberto mantido face as peculiaridades do casso concreto e a reincidência do apelante RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 47).<br>No curso da execução, foram indeferidos os pedidos de detração e indultos formulados pela defesa.<br>Interposto agravo em execução penal, o TJ negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:<br>"PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. DECISÕES INDEFERITÓRIAS. RECURSO DA DEFESA. Pretendida concessão da detração da pena, considerando o tempo cumprido das medidas cautelares, em especial, do recolhimento domiciliar noturno, bem como a concessão da comutação ante o caráter comum de alguns dos crimes patrimoniais de condenação do agravante. Impertinência. 1) Opera-se a detração pelo período de prisão provisória eventualmente cumprida, não se aplicando no cômputo desconto pelo cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Pleito que não merece ser acolhido por ausência de previsão legal (art. 42 do CP). Precedentes do C. STF. Observação do Tema 1155, do C. STJ, porém, não aplicável ao caso presente (condenação para cumprimento de pena inicialmente em regime diverso do aberto), onde inexistia possibilidade de indevido "bis in idem". 2) Impertinência do benefício de indulto pelo Decreto Presidencial 12.338/2024. Agravante, reincidente, condenado por estelionato e corrupção ativa, em concurso de crimes, com somatória de penas. Corrupção ativa não configurando crime patrimonial, tornando inaplicável o art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/24. Incidência do art. 9º, inciso I, do mesmo diploma. Sistema de freios e contrapesos. Análise sob os estritos termos do decreto ao tempo atual. Indeferimento mantido. Negado provimento."<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente sofreu restrição em sua liberdade por cautelar diversa da prisão, consistente em recolhimento domiciliar noturno, devendo, portanto, ser computado para fins de detração penal. Salienta que o STJ já consolidou esse entendimento no Recurso Repetitivo n. 1155.<br>Pleiteia, em liminar e no mérito, que se determine ao juízo de primeiro grau que realize a detração em razão da cautelar de recolhimento noturno do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Quanto à controvérsia, o TJ consignou que as medidas de recolhimento domiciliar noturno e congêneres, nos termos dos arts. 318, 318-A e 319, todos do CPP, não se confundiriam com as medidas diversas da prisão de natureza mais gravosas. E que, no caso, não houve sequer monitoramento eletrônico, de modo que, para efeitos práticos, o réu não sofreu coerção à liberdade de ir e vir no curso do processo. Observou o Tema n. 1155 desta Corte, mas alegou que o decisum estaria fundamentado no entendimento do STF.<br>De fato, sobre a matéria em discussão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.977.135/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.155 do STJ, fixou a seguinte tese:<br>"1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem . 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada."<br>Nesse contexto, o acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao manter a decisão que indeferiu o pedido de detração do período em que o paciente, em liberdade provisória, cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.155. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão majoritária "de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 961.024/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.155/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 997.129/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>No mesmo sentido orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>HABEAS CORPUS- POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO SOBRE O PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO - TEMA 1.555 DO STJ - ORDEM CONCEDIDA. 1) A orientação jurisprudencial disposta no Tema 1.155, por decisão tomada em sede de Recurso Repetitivo no Colendo STJ, estabelece que "O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem". 2) A orientação proveniente de incidentes de uniformização de jusrisprudência devem prevalecer sob julgados esparços, diante da força vinculante dos precedentes, notadamente Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. 3) Ordem concedida.<br>(ARE n. 1.531.634/ES, relator Ministro Luis Roberto Barroso, Presidência, julgado em 21/1/2025 , DJe de 22/1/2025 .)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para determinar que o Juízo da execução penal, em nova decisão, proceda ao cômputo do período de vigência do cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno para detração, em favor do paciente, nos termos do Tema n. 1.155 do STJ.<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA