DECISÃO<br>Trata-se de proposta de acordo formulada pela OI S.A. - Em recuperação judicial às fls. 3.827/3.842, nos seguintes termos:<br>1. Em 30 de setembro de 2024, foi firmado o Termo de Autocomposição para a Adaptação dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC ("Termo"), instrumento celebrado pelo GRUPO, OI em conjunto com a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, o Ministério das Comunicações, o Tribunal de Contas da União e a Advocacia-Geral da União.<br>2. A celebração do Termo encontra amparo na Lei nº 9.469/1997, no Decreto Lei nº 4.657/1942, no Decreto nº 9.830/2019 e na Instrução Normativa-TCU nº 91/2022, tendo como finalidade a extinção dos Contratos de Concessão do STFC e a correspondente transição dos serviços para o regime privado, por meio da assinatura de Termo de Autorização (doc. 1).<br>3. Além de promover a extinção consensual dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado ("Concessão do STFC") e a consequente migração para o regime privado ("Regime de Autorização"), o Termo prevê, em sua cláusula 5.5, de maneira expressa, irrevogável e irretratável, a obrigação recíproca das partes de renunciar ao direito de discutir judicialmente quaisquer matérias relacionadas aos Contratos de Concessão do STFC, desde que vinculadas a fatos anteriores à sua assinatura. Confira-se:<br>"5.5. As Partes renunciam de forma expressa, irrevogável e irretratável, ao direito de questionar em juízo ou em arbitragem qualquer questão relacionada aos Contratos de Concessão do STFC referentes a fatos ocorridos antes da assinatura deste TERMO, ressalvados os questionamentos relativos à Arbitragem, os processos administrativos fiscais e os processos administrativos relativos ao ônus da concessão.<br>5.5.1. A renúncia da Cláusula 5.5 não prejudica qualquer extensão do direito das Partes de apresentarem ou de praticarem quaisquer atos em sua defesa, interporem recursos, iniciarem novas ações judiciais ou questionarem, administrativa ou judicialmente, processos que porventura venham a ser instaurados após a assinatura deste TERMO, observado o quanto previsto na Cláusula 5.3.3.<br>5.5.2. Excetua-se da regra prevista na Cláusula 5.5 a Arbitragem, que seguirá sua regular tramitação, nos termos da Cláusula 9 deste TERMO, quanto aos pleitos relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro e insustentabilidade dos Contratos de Concessão do STFC.<br>5.5.3. A Oi renuncia aos pleitos relacionados à revogação da obrigação de instalação de postos de serviços multifacilidades ("PSM") pelo PGMU IV aprovado pelo Decreto nº 9.619/2018 e à indenização por bens reversíveis não amortizados ambos objeto da Arbitragem"<br>4. Na presente demanda, a controvérsia reside na possibilidade de a ANATEL aplicar, de forma retroativa, norma que instituiu fator de redução tarifária (Resolução nº 576/2011) a pedidos de reajuste já devidos antes de sua entrada em vigor e que apenas aguardavam homologação pela Agência. Dessa forma, o objeto da ação encontra-se intrinsecamente vinculado aos Contratos de Concessão do STFC, os quais serviam de base para a disciplina da regulação tarifária.<br>5. Diante do exposto, e em observância à obrigação prevista no Termo de Autocomposição, a OI vem declarar a renúncia aos direitos que embasam a presente ação, requerendo, assim, a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "c", do Código de Processo Civil, sem a fixação de honorários de sucumbência, em razão do caráter de concessões mútuas que permeou a solução consensual e culminou na renúncia ora formalizada.<br>Por meio da petição de fl. 431, a ANATEL se manifestou " no sentido de que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a presente ação, com fulcro no art. 487, III, alínea "c", c/c art. 90, do CPC/2015. " (fl. 3.922).<br>É o relatório. Decido.<br>Tratando-se de direito subjetivo dos litigantes, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o negócio jurídico processual prescinde de homologação judicial para sua eficácia, mas não se exime do controle de sua validade pelo magistrado.<br>É o que se extrai do disposto no art. 190, parágrafo único, do CPC. Ainda, nesse sentido, o REsp 1524130/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019.<br>Com efeito, considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, não há óbice para homologação do pedido.<br>Ante o exposto, homologo o acordo apresentado às fls. 3.827/3.842 para que surta seus efeitos e julgo prejudicado o agravo interno de fls. 3.752/3.762.<br>Publique-se.<br>EMENTA