DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RENATO CANTON TAVARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503093-13.2024.8.26.0047.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal-CP.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o apelo não foi provido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 17/18):<br>"EMENTA:<br>Direito Penal. Apelação Criminal. Roubo. Recurso desprovido.<br>I. Caso em Exame<br>Condenação pelo delito do artigo 157 do Código Penal.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) desclassificação da conduta de roubo para furto; (ii) alegação de "bis in idem" na dosimetria da pena; (iii) pedido de absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A desclassificação para furto não é cabível, pois a grave ameaça foi caracterizada pela simulação de arma.<br>4. Não há "bis in idem" na dosimetria, pois as condenações anteriores justificam a consideração de maus antecedentes e reincidência. A semi-imputabilidade foi reconhecida, mas não inimputabilidade.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A grave ameaça caracteriza o roubo.<br>2. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes e reincidência separadamente.<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 157, caput; art. 26, parágrafo único; art. 59; art. 61, I.<br>Jurisprudência Citada: STJ, HC 449697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21.06.2018; STF, HC 99044/SP."<br>Nesta impetração, a defesa pretende o redimensionamento das penas base e intermediária.<br>No tocante a pena base, argumenta flagrante ilegalidade na fração utilizada para a exasperação da pena, em relação aos maus antecedentes, pretendendo o incremento da pena na primeira fase, utilizando-se da fração 1/6.<br>Na segunda fase, alega que não houve reconhecimento da confissão parcial do paciente, embora ele tenha assumido que permaneceu com a res furtiva.<br>Acrescenta que houve aumento desproporcional em razão da reincidência, devendo ser revista a fração utilizada pelas instâncias ordinárias.<br>Ao final, requer, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja redimensionada a pena do paciente, com revisão das frações utilizadas pelo Tribunal impetrado e reconhecimento da confissão parcial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou denegação da ordem (fls. 428/431).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o redimensionamento das penas base e intermediária do paciente.<br>Como se sabe, o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Nesse viés:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por integrar organização criminosa, com agravantes de liderança e uso de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, além da adequação das majorantes e do quantum de aumento aplicado na dosimetria da pena.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, baseada em elementos concretos, como a alta periculosidade da organização criminosa e a intensa dedicação do agravante à liderança do grupo.<br>5. Não se constatou bis in idem na negativação da culpabilidade e na aplicação da agravante de liderança, pois foram considerados elementos distintos para cada circunstância.<br>6. As majorantes do uso de arma, envolvimento de adolescente e conexão com outras organizações criminosas foram devidamente fundamentadas, com base em provas concretas e peculiaridades do caso.<br>7. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando a discricionariedade do julgador. 2. Não há bis in idem quando a negativação da culpabilidade e a aplicação da agravante de liderança são baseadas em elementos distintos. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é restrita a casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 428.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2018;<br>STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1595637/CE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/08/2018; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.<br>(AgRg no HC n. 856.382/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifos nossos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente e a fixação da pena pela prática do crime de roubo majorado, questionando-se a dosimetria aplicada, em especial a exasperação da penabase e a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:(i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sendo necessário analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício;(ii) A idoneidade da fundamentação empregada para a exasperação da pena-base a título da culpabilidade. (iii) A adequação da fração de redução aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da confissão parcial do réu, questionando-se a fundamentação para a adoção de um patamar inferior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte.<br>4. A exasperação da pena-base se deu mediante fundamento idôneo (culpabilidade - ousadia e afronta à tranquilidade social - elevado grau de reprovabilidade).<br>5. No que se refere à dosimetria, a jurisprudência do STJ é firme ao considerar que o patamar de redução em virtude da confissão espontânea não está fixado em 1/6, sendo possível uma redução inferior, desde que devidamente fundamentada. No presente caso, as instâncias ordinárias justificaram a redução inferior a 1/6 em razão da confissão parcial, o que é compatível com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A revisão da dosimetria é admissível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado na presente impetração. A individualização da pena realizada pelas instâncias ordinárias observou os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, não havendo motivo para a intervenção excepcional deste Tribunal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 791.312/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; sem grifos no original.)(grifos nossos)<br>Ainda, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Consoante se retira da sentença, o Juízo de primeiro grau fixou as penas base e intermediária sob os seguintes fundamentos (fl. 30):<br>"2.1. Passo à dosimetria das penas.<br>O acusado ostenta maus antecedentes (Ação Penal nº 0001154- 97.2009.8.26.0047 - Execução nº 7000059-68.2013.8.26.0047; Ação Penal nº 0003277-29.2023.8.26.0047 - Execução nº 7000991-56.2013.8.26.0047) e é multirreincidente (Ação Penal nº 0018958-44.2010.8.26.0047 - Execução nº 7000809-70.2013.8.26.0047; Ação Penal nº 0015092-96.2008.8.26.0047 - Execução nº 7001033-65.2016.8.26.0576; Ação Penal nº 0011585-88.2012.8.26.0047 - Execução nº 7001197-16.2019.8.26.0482; Ação Penal nª 1500377-05.2020.8.26.0047 - Execução nº 0001359-93.2023.8.26.0158) cf. Certidão e F.A. de fls. 39/54 e 55/66.<br>Logo, em razão dos maus antecedentes, fixa-se a pena 1/5 acima do mínimo legal.<br>Em seguida, em razão da multirreincidência, a reprimenda é elevada em 1/2. Não há atenuantes."<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau justificou o agravamento das penas em fração maior, considerando que o paciente possui diversos registros, demonstrando sua personalidade voltada à criminalidade, considerando proporcional o aumento de 1/5, na primeira fase e  , na segunda fase da dosimetria.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da sanção em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta. Além do mais, fixou-se o entendimento no sentido de que a multirreincidência pode justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6 ( AgRg no HC n. 736.175/SC , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS . IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES . AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. ÍNDICE DE AUMENTO ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO .<br>1. É inadmissível a pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/2006 para o de uso próprio, pois há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auto de apreensão e apresentação; e laudo de exame químico), de que o réu tentou introduzir, em presídio, e trazia consigo 69,33g de maconha, sem autorização legal ou regulamentar. Logo, qualquer entendimento em contrário demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.<br>2. Não é desproporcional o aumento da pena-base em 10 meses tendo como fundamento os maus antecedentes do réu, sobretudo quando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão, e tal circunstância é elencada inclusive como preponderante pelo art . 42 da Lei de Drogas.<br>3. A multirreincidência do réu - registro de cinco condenações definitivas - autoriza a majoração da pena em 1/2, na segunda fase da dosimetria.<br>4 . Recurso não provido.<br>(STJ - AgRg no HC: 685879 SP 2021/0253252-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO<br>ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.<br>II - Na apreciação do EREsp n. 1.154.752/RS e REsp n. 1.341.370/MT, esta Corte estabeleceu que a atenuante da confissão, por ser de natureza subjetiva, integra a personalidade do agente. Em sendo assim, tem-se o devido lastro para a equiparação à agravante reincidência - de acordo com o comando inserto no art. 67 do Código Penal. III - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou entendimento no sentido da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência".<br>IV - Na hipótese, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, uma vez que se trata de paciente que detém três condenações transitadas em julgado, de modo que a fração de 1/2 (um meio) adotada pelo Tribunal a quo, em razão da multirrencidência do paciente, aliada à confissão, mostra-se adequada ao caso concreto.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 490.005/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.)<br>Anote-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a "dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 20/5/2021)<br>Ainda, "a teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, onde se deve observar não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também o da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Assim, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena- base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório" (AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL DESPROVIDA NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a dosimetria da pena fixada em revisão criminal.<br>2. O Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais de Piracicaba/SP condenou a paciente à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado na forma tentada.<br>3. A defesa técnica ajuizou revisão criminal alegando ilegalidades na dosimetria da pena, que foi julgada improcedente em decisão monocrática, mantida em agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente: (i) na majoração da pena-base em 1/4 na primeira fase, considerando a conduta social e os antecedentes; (ii) na aplicação da fração de 1/5 na segunda fase, referente à agravante do motivo torpe; e (iii) na fixação da causa de diminuição pela tentativa na fração de 1/3 na terceira fase.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena é um juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades do caso concreto, e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente.<br>6. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a majoração da pena-base em 1/4, considerando as circunstâncias do crime e os antecedentes dos réus, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>7. A aplicação da fração de 1/5 na segunda fase, referente à agravante do motivo torpe, foi fundamentada nas particularidades do fato, não sendo possível revisá-la sem reexame fático-probatório, inadmissível em habeas corpus.<br>8. A fração de 1/3 para a causa de diminuição pela tentativa foi adequada, considerando a razoável aproximação entre as condutas e o resultado pretendido, conforme entendimento do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade. 2. A majoração da pena-base deve ser fundamentada concretamente, considerando as circunstâncias do crime e os maus antecedentes. 3. A aplicação de frações na dosimetria deve ser justificada pelas particularidades do caso, sem reexame fático-probatório em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.565/SC, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no HC 841.609/SP, j.<br>13/05/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.074.103/PA, j. 04/03/2024.<br>(AgRg no HC n. 943.486/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Neste tocante, devem ser mantidas as penas base e intermediárias, nas frações já estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>A despeito da confissão parcial sustentada pela defesa, retira-se da sentença que ele foi ouvido na delegacia e em Juízo, relatando (fls. 26/27):<br>"Na fase policial o acusado aduziu que naquela data do crime pelo qual está sendo acusado estava vindo da Vila Progresso e ia em direção da rodoviária. Havia acabado de usar drogas, pois é usuário de crack. Caminhava quando encontrou um rapaz. Disse que pediu dinheiro para aquele rapaz e o rapaz lhe deu. Depois disso pediu o aparelho celular daquele rapaz emprestado para fazer uma ligação para a família e o rapaz lhe emprestou. Naquele instante o ônibus daquele rapaz chegou e o rapaz foi embora, ficando o aparelho celular em posse do interrogado. O interrogado então, no dia posterior, vendeu o aparelho celular para usar drogas. O interrogado afirma que em momento nenhum ameaçou o proprietário do aparelho celular e que não estava emposse de nenhuma arma, apenas pediu emprestado o aparelho. O interrogado afirma que não conhecia aquele rapaz, nunca o tendo visto (fl. 92).<br>Em Juízo o acusado aduziu que se lembra apenas que estava morando na rua e havia voltado a consumir crack. Posteriormente, recordou-se que estava dormindo quando os policiais o acordaram com um chute no pé, perguntando onde estava o celular. Respondeu que não sabia de nenhum celular, sendo então levado até a delegacia pelos policiais. Relata que não tem como afirmar o que alegou em seu interrogatório na fase inquisitória, pois estava completamente fora de si, não tendo dormido nas cinco noites anteriores devido ao uso constante do crack. Já foi internado há alguns anos, mas na época não aceitava que seu vício poderia melhorar, então essa internação foi contra sua vontade. Atualmente, está há três meses sem usar entorpecentes, mas alega estar sentindo efeitos colaterais da abstinência, como sudorese excessiva, e que deseja buscar um tratamento o quanto antes, pois não aguenta mais essa dependência. Já foi processado anteriormente e cumpriu aproximadamente dez anos na prisão. Antes, estava na ala de progressão de São Vicente, em regime semiaberto, e, após ser solto, esteve em liberdade por trinta e nove dias. Possui trinta e nove anos e já trabalhou numa fábrica de laje e em uma loja de móveis. Reforça que realmente não se lembra de ter cometido os fatos, reiterando sua falta de memória sobre o ocorrido (fls. 238/239)."<br>Da análise dos excertos acima transcritos, consta-se que o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias não está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada." (AgRg no HC n. 905.712/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024) (grifos acrescidos).<br>A análise das razões motivadas na origem indica que não se encontram em linha com o entendimento desta Corte, pelo que deve ser aplicada ao caso a Súmula n. 83/STJ. De fato, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "(..) deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada " (AgRg no HC n. 905.712/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes da Quinta Turma:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE. CONFISSÃO INFORMAL. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ DO CONFESSOR NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada ressaltou que os policiais ouvidos foram uníssonos no sentido de que o agravado confessou informalmente a prática da conduta. Desta forma, incide o entendimento de que, independentemente da utilização pelo juízo sentenciante, a confissão, em qualquer modalidade, deve ser reconhecida como atenuante em favor do confessor, sob pena de violação da confiança depositada pelo agravado nos agentes do Estado. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 909.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (grifos acrescidos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. ATENUANTE CONFIGURADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada.<br>III - In casu, o Tribunal de origem, ao pontuar os motivos pelos quais entendeu configurada a traficância, mencionou expressamente a confissão informal do paciente. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 732.143/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Ainda, a jurisprudência desta Corte admite a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não reconheceu ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, pela prática de roubo.<br>2. O agravante sustenta ilegalidade no acórdão impugnado, alegando ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea do agravante, reconhecida pelo juiz sentenciante, deve ser aplicada como circunstância atenuante na dosimetria da pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, e se pode ser compensada com a agravante da reincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A confissão espontânea do réu é apta a abrandar a pena, mesmo que não tenha sido utilizada na fundamentação da condenação, conforme tese vinculante fixada pela 3ª Seção do STJ no Tema 1194.<br>5. A interpretação sistemática do art. 65, III, "d", do Código Penal estabelece que a confissão espontânea deve ser aplicada como circunstância atenuante, independentemente de ser utilizada pelo magistrado como fundamento da sentença condenatória.<br>6. A superveniência da tese vinculante no Tema 1194 supera o entendimento consolidado na Súmula n. 545 do STJ, que limitava a incidência da atenuante aos casos em que a confissão fosse utilizada para formar o convencimento do julgador.<br>7. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, impõe-se sua compensação com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias para nova dosimetria da pena, com compensação entre a atenuante e a agravante da reincidência.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confissão espontânea do réu é apta a abrandar a pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 65, III, "d"; 68.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1194, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção.<br>(AgRg no HC n. 912.361/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS E USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, com fundamento no artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição da República, em relação a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual o recorrente busca a anulação do processo penal em por causa de suposta violação da ampla defesa e do contraditório, pela realização de audiência sem sua presença e ausência de perícia técnica. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita e a compensação integral entre a reincidência e a confissão parcial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do réu na audiência de instrução acarreta nulidade por ofensa à ampla defesa; (ii) estabelecer se a perícia técnica seria indispensável para a comprovação da materialidade do crime de contrabando; (iii) determinar se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão parcial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência do réu na audiência de instrução, por si só, deixa de acarretar nulidade do ato processual, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa, conforme preceitua o artigo 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).<br>4. A tentativa de intimação foi realizada com base nas informações prestadas pelo próprio acusado, assim, deixa-se de caracterizar omissão estatal, e a defesa técnica esteve presente na audiência, assegurando o contraditório.<br>5. A materialidade do crime de contrabando pode ser comprovada por meio de documentos administrativos e exame técnico indireto realizado por agentes da Receita Federal, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico.<br>6. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, ainda que esta seja parcial, salvo nos casos de multirreincidência, inexistente na espécie.<br>7. A negativa da compensação pela confissão parcial atende aos princípios da legalidade, individualização da pena e proteção da confiança, conforme consolidado no REsp n. 1.972.098/SC da colenda Quinta Turma e da relatória do eminente Ministro Ribeiro Dantas. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 2.075.340/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Todavia, esta compensação não deve ser realizada de forma integral, por se tratar de paciente que possui duas condenações transitadas em julgado.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.<br>II - A Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT, firmou entendimento no sentido de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência."<br>III - In casu, tratando-se de paciente multirreincidente, com três condenações por outros crimes, não há que se falar em compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Nesse diapasão, o agravamento da pena na fração de 1/4 (um quarto) foi corretamente fundamentado pelo Tribunal a quo, em razão da multirrencidência do paciente. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 477.375/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 11/2/2019.)<br>Nesse contexto, reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas compenso-a parcialmente com a agravante da reincidência, reduzindo da pena intermediária a fração de 1/12, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Na terceira fase, a pena é diminuída em 1/3, nos termos do art. 26 do Código Penal, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo parcialmente a ordem de ofício para reconhecer a confissão parcial e redimensionar a pena do paciente para 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA