DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOHNN FABER SALES ZAREMARE, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 292/293):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. ILEGALIDADE DE PROVAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida (art. 16, inciso IV, Lei 10.826/03) e resistência (art. 329, CP). O juiz, antes da audiência designada, proferiu sentença julgando nulas as provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular considerada ilegal. O Ministério Público alega a validade das provas e requer a cassação da sentença para o prosseguimento da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da busca pessoal e veicular, e a consequente validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, depois de ratificar o recebimento da denúncia e sanear o processo, designando audiência de instrução e julgamento, sem qualquer fato novo, refluiu de seu posicionamento, entendendo que a abordagem policial se deu com base em denúncia anônima genérica, sem justa causa para a busca. 4. Esta Corte compreende que havendo dúvida razoável acerca da validade da abordagem, melhor analisar o tema após a instrução a ser produzida sob o crivo do contraditório. 5. A jurisprudência do STJ admite a busca veicular, equiparada à pessoal, com base em denúncia anônima especificada, corroborada por diligências mínimas, havendo fundada suspeita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA "1. Denúncia anônima especificada, com diligências mínimas, aparentemente justifica a busca pessoal e veicular. 2. Recebida a denúncia após a resposta à acusação, a prova a ser produzida sob o contraditório permitirá a análise acerca da regularidade ou não da abordagem policial." Dispositivos relevantes citados: art. 244, CPP; art. 16, inciso IV, Lei 10.826/03; art. 329, CP; art. 386, inciso II, CPP. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp n. 2.785.447/PR; AgRg no HC n. 955.637/SP; AgRg no AREsp n. 2.735.408/SP.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 311/326), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 157, 240, § 2º e 244 do CPP. Sustenta a ilicitude da prova, tendo em vista a ilegalidade da busca pessoal e veicular, que foram realizadas sem fundadas razões.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 338/348), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 353/356), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 361/367).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 391/393).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento,  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado o seguinte (e-STJ fls. 300/301):<br>No caso dos autos, os elementos probatórios encartados na fase policial, especificamente os depoimentos dos policiais militares indicam que a abordagem do acusado se deu em razão de denúncias anônimas de que ele estaria em atitude suspeita.<br>Contudo, há que se frisar que tal denúncia, aparentemente, não era totalmente genérica, pois trazia elementos que permitiam identificar que se referia à JOHNN, pois havia menção de que era um homem branco, que conduzia o veículo Toyota Hilux, de cor preta e a denúncia especificava, inclusive, a placa do veículo (OQS7F67).<br>Trata-se, portanto, da chamada denúncia anônima especificada, em que para além da denúncia pura e simples, há menção a elementos concretos que a individualizam, sendo plenamente admitida como fundadas razões para busca pessoal e veicular.<br> .. <br>Sendo assim, entendo que, ao menos nesse momento, não há que se falar em nulidade dos elementos de prova produzidos, vez que aparentemente legítima a ação policial, de modo que a sentença proferida deve ser cassada e retomada a instrução processual.<br>Ora, da leitura do trecho acima, verifica-se que a busca pessoal decorreu de denúncia anônima especificada, que indicou elementos que permitiam identificar que se referia à JOHNN, pois havia menção de que era um homem branco, que conduzia o veículo Toyota Hilux, de cor preta e a denúncia especificava, inclusive, a placa do veículo (OQS7F67).<br>Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para a busca pessoal e veicular , não há qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DE PROVAS INVIÁVEL NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal ou veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022).<br>3. Na hipótese, constata-se que a busca veicular foi realizada após a confirmação das informações relatadas em denúncia anônima especificada, que corresponde à descrição detalhada das características do veículo. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade da busca veicular, a qual consistiu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, que realizou a diligência diante da existência de fundada suspeita da posse de objetos que constituem corpo de delito. Precedentes.<br>4. Por outro lado, o contexto fático foi apto a legitimar a busca domiciliar realizada, visto que devidamente motivada pela prévia apreensão de entorpecente na posse do paciente e da indicação de existência de mais entorpecentes em sua residência.<br>5. Por fim, conforme expressamente decidido pela Corte de origem, com apoio nos arquivos de fotos e mensagens extraídos dos aparelhos de telefonia celular dos Apelantes, ficou demonstrado que o paciente se dedicava à atividade criminosa. Modificar tais premissas, demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 959.207/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECURSO NÃO<br>PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado para questionar a legalidade da busca pessoal e domiciliar que resultou na prisão em flagrante e posterior conversão para preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). O pedido liminar foi indeferido e, posteriormente, o juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva, impondo medidas cautelares e mantendo o recebimento da denúncia, afastando a alegação de nulidade das buscas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na busca pessoal e domiciliar que ensejou a prisão em flagrante; e (ii) determinar se há justa causa para o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva gera a novação do título prisional, superando eventuais irregularidades na abordagem inicial.4. A análise aprofundada dos elementos de prova sobre a legalidade do flagrante não é admitida na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída de ilegalidade flagrante.5. A denúncia anônima especificada e os indícios confirmados durante a abordagem, incluindo a fuga em direção à residência, justificam a revista pessoal em que localizada a droga, o que justifica, ainda, a busca domiciliar, com a apreensão de mais drogas e materiais associados ao tráfico.6. A tentativa de fuga do paciente ao avistar os policiais caracteriza fundada suspeita, autorizando a busca domiciliar, especialmente em crimes permanentes, conforme jurisprudência do STF (RE 1.491.517).<br>IV. Dispositivo<br>7. Ordem denegada. (AgRg no HC n. 960.084/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA