DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KENNETH STEVEN POPE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), e por ausência dos requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) (fls. 876-904).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno nos autos de agravo de instrumento.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 620):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravante para diminuir a penhora do seu salário, de 20% para 10%, originalmente determinada na execução de título extrajudicial da origem. Irresignação dele. Sem razão. 1) Não há falar em "relativização da impenhorabilidade salarial" posto que aqui a constrição recai sobre parcela do salário considerada penhorável, nos termos do art. 833, §2º do CPC.; 2) Inexistência de desrespeito ao art. 805 do CPC. Agravante que não ofereceu outros bens à penhora (nos termos do art. 829, § 2º do CPC) de modo a fundamentar a alegação de que existe meio menos gravoso para si, como impõe o art. 847 do CPC. Precedentes desta Câmara. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 648):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que, por votação unânime, negou provimento a agravo interno (final 50000) interposto pelo embargante contra a v. decisão monocrática a fls. 345/352. Alegação de fato novo. Recurso manifestamente incabível. Recurso não conhecido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não teria sanado omissões relevantes, mesmo após a notícia de fatos novos consistentes em novas constrições salariais<br>b) 493 e 1.014, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido ignorou fatos modificativos do direito que influíram no julgamento do mérito, notadamente a superveniência de outras penhoras<br>d) 805, 833, IV, e 835, do Código de Processo Civil, já que a manutenção da penhora de 10% do salário, somada a constrições anteriores, comprometeria a subsistência digna do recorrente e de sua família, além de haver meios menos gravosos para a execução;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria possível manter a penhora de 10% do salário por exceder 50 salários mínimos, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no agravo de instrumento nº 0016037-18.2022.8.16.0000 (fls. 678-679).<br>Requer o provimento do recurso para anular os acórdãos, em razão de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 493, 1.014 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, determinando-se retorno ao Tribunal de origem para sanar as omissões; requer ainda o provimento para, aplicando-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, reformar os acórdãos por vulneração aos arts. 489, § 1º, IV, 805, 833, IV, 835 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, resolvendo o dissídio e adotando o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná; requer ainda, subsidiariamente, o provimento para reduzir o percentual de penhora para 5% do salário (fls. 680).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, n. 284 do STF e n. 83 do STJ, além da ausência de cotejo analítico e da falta de indicação de dispositivo legal na divergência, requerendo o desprovimento (fls. 876-904).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, determinou penhora de 20% do salário do executado, reduzida, em decisão monocrática, para 10% e mantida pelo colegiado em agravo interno (fls. 619-629).<br>II - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, a alegação de impenhorabilidade, tendo concluído que a penhora, no caso, atinge parcela penhorável da verba salarial, posto que superior a 50 salários mínimos. Apontou, por outro lado, que a retenção de 10% do valor líquido não comprometeria a subsistência do devedor, diante de sua elevada remuneração, e que a alegação de menor onerosidade dependia da indicação de outros bens à penhora, ônus do qual a parte não se desincumbiu.<br>Confira-se o teor do acórdão do agravo interno (fls. 621-628):<br>Em resumo, a decisão monocrática recorrida, por razoabilidade, entendeu que o percentual de 20% de penhora do salário do agravante determinado na decisão de primeiro grau deve ser minorado para 10%, isso considerando o valor líquido do salário de aproximadamente R$ 130.000,00 e a anterioridade da penhora no percentual de 40% deferida em outra execução (1161693-64.2023.8.26.0100).<br>Oportuno consignar que no âmbito desta outra execução (1161693-64.2023.8.26.0100) foi dado parcial provimento por maioria de votos ao agravo de instrumento nº 2138042-58.2024.8.26.0000 para reduzir a penhora de 40% para 25%.<br> .. <br>Portanto, na atual conjuntura, há penhora de 25% determinada na outra execução e 10% na execução da origem após o parcial provimento pela decisão monocrática aqui recorrida.<br>Neste recurso, entretanto, o próprio agravante consignou na oitava lauda de sua petição, in verbis: "Nesse sentido, relembre-se que a remuneração do Agravante é de R$ 130.890,50, e que a manutenção da penhora salarial dos 35% já deferidas e vigentes resulta na expropriação de, aproximadamente, R$ 45.811,68 por mês, restando, portanto, o valor de R$ 85.078,84 para o Agravante fazer frente às suas despesas mensais (..)."<br>Portanto, é incontroverso que, considerando o percentual total de constrição do seu salário (35%), ainda sobra cerca de R$ 84.500,00. Ocorre que o agravante busca afrontar o teor do disposto no art. 833, §2º do CPC que determina que a impenhorabilidade do salário está limitada à cinquenta salários mínimos, o que hoje corresponde à R$ 70.600,00. Confira-se:  .. <br>Portanto, não há que se falar em "relativização da impenhorabilidade salarial" posto que aqui a penhora recai sobre parcela do salário considerada penhorável.<br>Portanto, em verdade os julgados do C. STJ trazidos pelo agravante são inaplicáveis ao presente caso, já que tratam da relativização da regra de impenhorabilidade, ou seja, dos valore inferiores à cinquenta salários mínimos, situação distinta da que se apresenta aqui.<br>Ademais, a penhora da parcela penhorável do salário equivale a dinheiro, primeiro da ordem de preferência trazida pelo art. 835 do CPC.<br>Rechaça-se também a alegação de que havendo outros meios de promover a execução não se poderia deferir a penhora que se discute neste recurso, sob pena de negar vigência ao art. 805 do CPC.<br>A uma, pois a excepcionalidade na penhora de salário deve ser observada no caso dos valores inferiores à cinquenta salários mínimos, como acima fundamentado.<br>A duas, pois o agravante não ofereceu outros bens à penhora (nos termos do art. 829, § 2º do CPC) de modo a fundamentar a alegação de que existe meio menos gravoso para si, como impõe o art. 847 do CPC.  .. <br>Assim, entende-se ser o caso de negar provimento ao recurso, mantendo-se a penhora no percentual de 10%, pois além de estar em consonância com as normas que regem a matéria, referido percentual é extremamente razoável e permite a existência digna do núcleo familiar do recorrente, estando este Colegiado atento às repercussões práticas do aqui decidido (art. 20 LINDB).<br>As alegações apresentadas em embargos de declaração, no sentido que, após a decisão agravada ter sido proferida, novas penhoras teriam sido determinadas em outros processos, comprometendo integralmente o recebimento da verba salarial, não poderiam ser conhecidas naquela oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais, a decisão monocrática já havia estabelecido que: "não há como se ignorar a somatória dos descontos aplicados em inúmeras execuções. Assim, necessário se faz considerar outras constrições anteriores sobre o salário do executado quando do deferimento de mais uma penhora; vale dizer, o magistrado, quando defere a penhora sobre a remuneração do executado, deve garantir a subsistência de seu núcleo familiar e isso só é possível quando considerado globalmente os bloqueios determinados anteriormente" (fl. 350).<br>Nesse contexto, agiu com acerto a Corte de origem ao não conhecer dos aclaratórios, o que afasta, por conseguinte, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>III - Arts. 493 e 1.014, do Código de Processo Civil<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.<br>IV - Arts. 805, 833, IV, e 835, do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente que a penhora salarial foi prematura e excessiva, sem esgotamento de meios menos gravosos, afrontando a dignidade e a menor onerosidade (fls. 671-677).<br>O acórdão recorrido concluiu que a constrição recaiu sobre parcela penhorável do salário, por exceder 50 salários mínimos (art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil), que dinheiro tem preferência na ordem de penhora (art. 835, I, do Código de Processo Civil), e que o executado não indicou bens à penhora nem demonstrou meio menos gravoso (arts. 829, § 2º, e 847, do Código de Processo Civil) (fls. 624-628).<br>Ao decidir que é possível a penhora de percentual de salário excedente a 50 salários mínimos, preservando a subsistência e observando a preferência legal por dinheiro, o entendimento da Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.994.962/DF; AgInt no AREsp 2.324.593/SP; EREsp 1.874.222/DF; AgInt no AREsp 2.562.085/SC.<br>Ademais, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nas circunstâncias fáticas e provas dos autos para concluir pela legalidade da constrição. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. CONTRATO NÃOJUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizada na Súmula nº 530/STJ pacificou que, na ausência de comprovação da taxa de juros contratada - seja por falta de pactuação expressa ou de juntada do contrato aos autos -, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza, salvo se a taxa cobrada for mais favorável ao devedor. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a instituição financeira nada trouxe aos autos para justificar a cobrança de taxas demasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.<br>3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA