DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSIMAR BARBOSA DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0860474-42.2023.8.10.0001.<br>Às fls. 756/804, a defesa apresenta petição em favor do paciente JOSIMAR BARBOSA DE SOUSA.<br>Informa a desistência do habeas corpus apenas no tocante "aos itens "A", "B", "C", "D", "D" (erro de digitação), "E" e "F" elencados na petição inicial, com exceção do pedido descrito no item "g" (No mérito seja mantida a liminar de revogação da prisão, bem como a reabertura da empresa ACF Comércio e desbloqueio das contas), haja vista que os demais perderam o objeto diante de decisão expedida nos autos do processo originário  ..  que determinou a soltura do acusado" (fl. 756).<br>Reafirma o pedido descrito "no item g" de reabertura das lojas e desbloqueio das contas que eventualmente estiverem vinculadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, consoante noticia o impetrante, juntando aos autos cópia da decisão do juízo de primeiro grau, verifica-se que o MM. Juiz, nos autos do Processo n. 0860474-42.2023.8.10.0001, que aqui se trata, revogou a prisão preventiva do paciente, reconhecendo a ocorrência de bis in idem e a ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar (fls. 790/803).<br>Sendo assim, encontra-se prejudicado o pleito defensivo, diante da perda de objeto.<br>Por outro lado, quanto ao pedido de "reabertura da empresa ACF Comércio e desbloqueio das contas", assinalo que a defesa, nas razões da inicial do habeas corpus, não desenvolveu qualquer tese a respeito, trazendo apenas no pedido do mandamus. É certo que é entendimento nesta Corte Superior de Justiça que " n ão se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).<br>Por conseguinte, resta prejudicada a análise do pedido de reconsideração do indeferimento do pleito liminar de fls. 700/707.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habe as corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA