DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Diran Oliveira Santos Filho, com pedido de liminar, amparado no art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art. 988, I e IV, do CPC, contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Bahia, "contra ato da EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DA COMARCA DE ILHÉUS-BAHIA, e da PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na decisão que, de ofício, reduziu o valor da multa cominatória (astreintes) arbitrada em fase de cumprimento de sentença, para o teto dos Juizados Especiais, e no acórdão que, subsequentemente, indeferiu liminarmente Mandado de Segurança e negou provimento a Agravo Interno que buscavam reverter tal ilegalidade" (fl. 2).<br>Sustenta a parte reclamante que o julgado reclamado "contraria expressamente a jurisprudência pacífica do STJ", segundo a qual "o valor da multa cominatória (astreintes) não se sujeita ao teto de alçada dos Juizados Especiais, nem descaracteriza sua competência" (fl. 7). Nesse sentido, aponta os seguintes julgados: RMS n. 38.884/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/5/2013; REsp n. 1.967.587/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/6/2022.<br>Requer, assim, "a concessão de medida liminar para "suspender os efeitos da decisão da Primeira Turma Recursal do TJBA (ID 189040393 do MS) e, por consequência, da decisão da Juíza da 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Ilhéus (ID 181220963 do processo de origem), restabelecendo-se o valor integral da multa cominatória apurada pela contadoria judicial (ID 180635825 do processo de origem) em R$ 1.855.000,00, que deverá ser executada após o julgamento da presente demanda" (fls. 11/12) e, no mérito, a procedência da reclamação, de modo a confirmar a liminar.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>A presente reclamação não reúne condições de prosperar.<br>Este Superior Tribunal tem asseverado que "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 4/12/2015).<br>Nessa mesma linha, confiram-se: AgInt na Rcl n. 34.655/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/4/2018; AgInt na Rcl n. 37.776/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/10/2019; AgInt na Rcl n. 38.055/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/10/2019.<br>Logo, considerando-se que a tese suscitada na presente reclamação é justamente de que a decisão reclamada estaria em descompasso com a jurisprudência desta Corte, resta evidenciada seu não cabimento.<br>ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se.<br>EMENTA