DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de MARIELE ALVES DA SILVA, no qual se ataca a decisão proferida pelo Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido de liminar no HC n. 3017717-03.2025.8.26.0000.<br>Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal por ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; alega que a preventiva foi fundada na própria notícia do crime, sem indicação concreta de risco à ordem pública; Aduz que se trata de furto sem violência ou grave ameaça e que houve recuperação do bem; e aponta falta de fundamentação específica exigida pelo art. 315 do Código de Processo Penal.<br>Defende a obrigatoriedade de substituição da preventiva por prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos, com base nos arts. 317, 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal; afirma inexistirem situações excepcionais que afastem a medida; invoca parâmetros de proteção integral da primeira infância e diretrizes internacionais de redução do encarceramento feminino.<br>Postula a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal por grave ilegalidade, abuso, irrazoabilidade e teratologia, com possibilidade de concessão de ofício da ordem, inclusive em sede liminar.<br>Sustenta ser vedada a manutenção da prisão pela ausência de endereço fixo, apontando a necessidade de adequação das cautelares às pessoas em situação de rua, conforme diretrizes administrativas aplicáveis.<br>Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva para que a paciente responda em liberdade, com ou sem cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, e expedição de alvará de soltura; alternativamente, requer substituição da preventiva por prisão domiciliar.<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando a decisão liminar, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifiquei que a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.<br>Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.<br>Além disso, na espécie, aplica-se a Súmula 691/STF, observada também por esta Corte, segundo a qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em writ impetrado em Tribunal de origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade.<br>O entendimento da referida Súmula pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada a configuração de manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não ocorre no caso em tela.<br>Com efeito, o Desembargador do Tribunal a quo indeferiu o pedido liminar, nestes termos (fls. 37/38 - grifo nosso):<br> .. <br>As alegações exigem uma análise concreta e individualizada das circunstâncias fáticas do caso, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da defesa do ato impugnado.<br>Ressalte-se ainda que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido.<br>Assim, não vejo como dar guarida ao pedido da defesa, sem que haja uma análise mais aprofundada das razões lançadas, o qual se dará no julgamento de mérito deste "writ", quando se poderá avaliar se a paciente está sendo submetida a algum constrangimento ilegal.<br>Importante salientar, também, que verifica-se dos autos principais que se está diante de delitos de especial gravidade, sendo a paciente detida pela consumação do primeiro delito, que constituiu no furto de carro no valor de R$10.000,00, e na tentativa de subtrair para si outro carro no valor R$60.000,00 que foram avaliados no montante de R$70.000,00.<br>Nota-se ainda, que a paciente detém condenações anteriores (fls. 31/36), inclusive pela prática de delito idêntico, demonstrando, assim, completo descaso para com o Juízo.<br>A concessão de liberdade provisória, neste momento, importa em grande perigo para a sociedade, pois não se trata de criminosa iniciante, que certamente contará com meios para retornar à senda delitiva. Portanto, a segregação é necessária ao bem-estar social.<br>No mais, não foi apresentada comprovação de atividade laboral remunerada ou residência fixa, o que indicaria retorno a senda delitiva, importando em grande perigo para a sociedade.<br>Não obstante, não foi apontado, cabalmente e de imediato, que os filhos pequenos da paciente não detenham outros parentes que possam assumir seus cuidados. Pelo contrário, verifica-se do interrogatório que, ao ser questionada a paciente alegou que possui dois filhos, estando um aos cuidados de sua mãe e outro aos cuidados da tia. (fls. 236 dos autos principais).<br>Eis que, inadmissível, nesta fase do procedimento, na qual vige a cognição sumária, a análise da pertinência ou impertinência dos motivos que embasaram a ordem atacada.<br>Assim, não verifico, de plano, a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada, capaz, portanto, de superar o óbice da Súmula 691/STF.<br>Dessa forma, entendo que mais adequado e prudente será reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no writ originário, que, no momento oportuno, examinará os contornos e nuances delineadores da questão, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FURTO E FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DA IMPETRANTE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.