DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 797, 833, IV e § 2º, e 835, I, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação quanto à simples alusão a dispositivos legais, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), e, no mérito, sustenta a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, a ausência de cotejo analítico e a falta de indicação de dispositivo legal para a divergência (fls. 1179-1200).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno, nos autos de agravo de instrumento oriundo de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 407):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravado para diminuir a penhora do seu salário, de 20% para 10%, originalmente determinada na execução de título extrajudicial da origem. Irresignação do exequente. Sem razão. Penhora no percentual de 10% que se aparenta adequada neste momento a amortizar o débito exequendo sem inviabilizar o soerguimento financeiro do agravado, em homenagem à dignidade da pessoa humana e atento às repercussões práticas do aqui decidido (art. 20 LINDB). Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 421):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que, por votação unânime, negou provimento a agravo interno (final 50001) interposto pelo embargante contra a v. decisão monocrática a fls. 345/352. Irresignação que traduz mero inconformismo com o mérito na parte em que lhe foi desfavorável. Recurso manifestamente incabível pela inadequação da via eleita. Recurso não conhecido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado argumentos decisivos e rejeitou genericamente os embargos de declaração;<br>b) 797, 833, IV e § 2º, e 835, I, do Código de Processo Civil, pois a redução da penhora para 10% contrariou o princípio de que a execução se desenvolve no interesse do exequente e a ordem preferencial de penhora, apesar da possibilidade de constrição sobre remuneração superior a cinquenta salários mínimos.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e manter a penhora em 20% do salário; requer ainda, subsidiariamente, anular o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento com apreciação específica dos pontos suscitados (fls. 444-445).<br>Contrarrazões às fls. 876.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, determinou penhora de 20% do salário do executado, posteriormente reduzida, em decisão monocrática, para 10%, e mantida pelo colegiado em agravo interno.<br>I - Arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão foi omisso e carente de fundamentação por não analisar o alto padrão de vida do devedor e a suficiência da remuneração remanescente.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, que as matérias arguidas pela parte, especialmente quanto à possibilidade de penhora de salário de alto valor. Apontou, por outro lado, que a manutenção do percentual de 10% se mostrava adequada para amortizar o débito sem inviabilizar a subsistência do agravado. Confira-se o seguinte trecho do acórdão (fls. 410-411):<br>Quanto à pretensa manutenção da penhora no percentual de 20% determinada na origem, entende-se por desarrazoada. Ocorre que por imposição do art. 20 da LINDB, o julgador não pode decidir sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.<br>Destarte, um dos principais desafios do julgador é fazer justiça no caso concreto. Nem sempre a aplicação literal da lei traduzirá o êxito desse desafio. Por vezes como no presente caso -, em que pese a lei autorizar a pretensão do jurisdicionado, a sua materialização poderá não representar o "melhor desfecho", este conquistado com o alcance da justiça.<br>Nesse diapasão, é nesse contexto que se mostra razoável a penhora de apenas 10% do salário do executado, ora agravado. Isso pois ainda que, de fato, o seu salário represente quantia vultuosa o que, inclusive, autoriza a penhora não se pode ignorar o contexto fático que se apresenta.<br>No presente caso em que o núcleo familiar possui considerável renda, não é estranho que todo o planejamento financeiro se dê levando em conta a remuneração percebida, o que muitas vezes acarreta a assunção de compromissos - como o financiamento de imóveis utilizados como moradia ou não - cuja quitação das parcelas depende da existência de algum poder aquisitivo remanescente.<br>No presente caso, sobre esse aspecto extrai-se que o agravado possui pelo menos quatro imóveis com garantia de alienação fiduciária (matrículas 54.993, 54.992, 69.049 e 68.050 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP).<br>Dessa forma, a penhora no percentual de 10% aparenta-se adequada neste momento a amortizar o débito exequendo sem inviabilizar o soerguimento financeiro do agravado, em homenagem à dignidade da pessoa humana.<br>Assim, entende-se ser o caso de negar provimento ao recurso, mantendo-se a penhora no percentual de 10%, pois além de estar em consonância com as normas que regem a matéria, referido percentual é extremamente razoável e permite a existência digna do núcleo familiar do recorrido, estando este Colegiado atento às repercussões práticas do aqui decidido (art. 20 LINDB).<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Arts. 797, 833, IV e § 2º, e 835, I, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma violação aos dispositivos que regem a execução no interesse do exequente, a ordem preferencial de penhora e a possibilidade de constrição sobre remuneração excedente a cinquenta salários mínimos.<br>O acórdão recorrido manteve a redução da penhora para 10%, com fundamento na ponderação de consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB), preservação da subsistência e cenário fático de múltiplas constrições oriundas de processos diferentes. Confira-se:<br> ..  a decisão monocrática recorrida, por razoabilidade, entendeu que o percentual de 20% de penhora do salário do agravado determinado na decisão de primeiro grau deve ser minorado para 10%, isso considerando o valor líquido do salário de aproximadamente R$ 130.000,00 e a anterioridade da penhora no percentual de 40% deferida em outra execução (1161693-64.2023.8.26.0100).<br>Oportuno consignar que no âmbito desta outra execução (1161693-64.2023.8.26.0100) foi dado parcial provimento por maioria de votos ao agravo de instrumento nº 2138042-58.2024.8.26.0000 para reduzir a penhora de 40% para 25%.<br> .. <br>Portanto, na atual conjuntura, há penhora de 25% determinado na outra execução e 10% na execução da origem após o parcial provimento pela decisão monocrática aqui recorrida.<br> .. <br>Quanto à pretensa manutenção da penhora no percentual de 20% determinada na origem, entende-se por desarrazoada. Ocorre que por imposição do art. 20 da LINDB, o julgador não pode decidir sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.<br>Destarte, um dos principais desafios do julgador é fazer justiça no caso concreto. Nem sempre a aplicação literal da lei traduzirá o êxito desse desafio. Por vezes como no presente caso -, em que pese a lei autorizar a pretensão do jurisdicionado, a sua materialização poderá não representar o "melhor desfecho", este conquistado com o alcance da justiça.<br>Nesse diapasão, é nesse contexto que se mostra razoável a penhora de apenas 10% do salário do executado, ora agravado. Isso pois ainda que, de fato, o seu salário represente quantia vultuosa o que, inclusive, autoriza a penhora não se pode ignorar o contexto fático que se apresenta. No presente caso em que o núcleo familiar possui considerável renda, não é estranho que todo o planejamento financeiro se dê levando em conta a remuneração percebida, o que muitas vezes acarreta a assunção de compromissos - como o financiamento de imóveis utilizados como moradia ou não - cuja quitação das parcelas depende da existência de algum poder aquisitivo remanescente. No presente caso, sobre esse aspecto extrai-se que o agravado possui pelo menos quatro imóveis com garantia de alienação fiduciária (matrículas 54.993, 54.992, 69.049 e 68.050 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP). Dessa forma, a penhora no percentual de 10% aparenta-se adequada neste momento a amortizar o débito exequendo sem inviabilizar o soerguimento financeiro do agravado, em homenagem à dignidade da pessoa humana.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos dos autos e de outros processos envolvendo o agravado, bem como na proporcionalidade da medida. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intime -se<br>EMENTA