DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON DIONE TAVARES, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n. 0815870-92.2025.8.22.0000 em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.<br>Consta que o paciente foi denunciado (fls. 42-60) e teve a prisão preventiva (fls. 118-133) decretada em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 41, caput, da Lei n. 9.605/1998 (provocar incêndio em mata ou floresta); no art. 48, caput, c.c. o art. 15, inciso II, alíneas a e c, da mesma legislação (impedir regeneração natural); e no art. 20, caput, da Lei n. 4.947/1996 (usurpação de bem público).<br>A Defesa, pugnando pela revogação da custódia cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, tendo o Desembargador relator indeferido o pedido liminar (fls. 37-39).<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a segregação processual foi decretada com suporte em fundamentação genérica e que não estão presentes no caso os requisito legais autorizadores da custódia.<br>Argumenta que no decreto prisional não restou configurado o crime de organização criminosa e que a imposição da medida extrema é desproporcional.<br>Alega que o paciente não praticou os crimes que lhe são imputados mas atuou em legítima defesa ou estado de necessidade, voltada à proteção de seu patrimônio e, por extensão, da própria vegetação sob ameaça (fl. 19).<br>Defende que ocorre excesso de prazo para a revisão legal periódica da necessidade da prisão cautelar.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, observo que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo analogicamente à hipótese a Súmula n. 691/STF, in verbis:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Não vislumbro, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, sobretudo diante da decisão do Desembargador relator do writ originário que, em juízo preliminar, não se sentindo apto para se manifestar com a profundidade ordinária que o caso exige, requisitou informações à autoridade apontada como coatora e o parecer ministerial para melhor firmar a sua convicção sobre o caso.<br>Ademais, o Juízo singular destacou que (fls. 119-120; grifamos):<br> ..  Segundo apurado, entre julho e setembro de 2024, especialmente no mês de agosto, o Parque Estadual de Guajará-Mirim (PEGM), foi atingido por uma série de incêndios florestais de proporções catastróficas, que resultaram na destruição de aproximadamente 216.568 hectares de vegetação nativa. Os danos ultrapassaram o âmbito ambiental, afetando a saúde da população e a logística regional, com destaque para o fechamento do aeroporto de Porto Velho/RO, por seis dias além do aumento nos atendimentos médicos por doenças cardiorrespiratório.<br>As investigações apontam que os incêndios foram deliberadamente provocados por organização criminosa estruturada, composta por ao menos dez integrantes, com divisão hierárquica de funções, e com atuação voltada à apropriação ilícita de terras públicas localizadas dentro dos limites do parque. A estratégia adotada consistia no uso reiterado de queimadas como forma de degradar sistematicamente a vegetação, dificultar a regeneração da floresta e facilitar futuras ocupações ilegais e a consequente exploração de recursos naturais.<br>A atuação do suposto grupo criminoso é marcada por métodos organizados, incluindo o uso de equipamentos especializados, como motosserras, rádios comunicadores e drones, e por ações de intimidação sistemática de testemunhas, que eram/são coagidas a manter silêncio mediante ameaças expressas, com destaque para a frase recorrente: "QUEM FALA, MORRE!". Foram registradas diversas ocorrências policiais relatando que os investigados chegaram a apontar armas de fogo contra moradores que tentaram denunciar os crimes ambientais.<br>Segundo narra a Autoridade Policial requerente, no curso da Operação Temporã, força-tarefa lançada pelo Governo do Estado de Rondônia com o objetivo de reprimir as práticas criminosas no interior da unidade de conservação, foram reunidos elementos probatórios contundentes, dentre os quais se destacam: Oitiva de 37 vítimas e testemunhas; Análise forense de 46 aparelhos celulares apreendidos mediante autorização judicial, cujos conteúdos revelaram diálogos comprometedores, confissões explícitas dos crimes e evidências do planejamento sistemático das ações criminosas; Provas periciais diversas, confirmando o padrão repetitivo das queimadas e seu vínculo direto com a intenção de ocupação e apropriação das áreas degradadas.<br>Apesar dos esforços anteriores do poder público, em especial, por meio da Operação Mapinguari, deflagrada em 2023, com o objetivo de remover ocupantes ilegais e reverter a degradação ambiental no PEGM, a região voltou a ser alvo de ataques criminosos em 2024, com explosão de focos de incêndio ao longo do território protegido. Somente entre os dias 12 e 25 de agosto de 2024, foram queimados 1.319,06 hectares, equivalentes a aproximadamente 1.847 campos de futebol, conforme dados oficiais da SEDAM.<br>Diante da gravidade dos fatos e da robustez do conjunto probatório coligido, a autoridade policial representou pelas medidas cautelares cabíveis, com a finalidade de interromper a continuidade delitiva e assegurar a responsabilização criminal dos envolvidos. As condutas descritas se amoldam, em tese, aos seguintes tipos penais: Art. 250, §1º, II, "h" do Código Penal (incêndio majorado por perigo à coletividade); Artigos 40 e 41 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais); Art. 20 da Lei nº 4.947/1966 (invasão de terras públicas); Além de outros crimes conexos, como associação criminosa, ameaça e coação no curso do processo.<br> .. <br>Assim, restam demonstrados os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (fumus commissi delicti), o risco concreto que a liberdade dos investigados representa à ordem, pública e à instrução criminal (periculum libertatis), a adequação e necessidade da medida em relação aos fins do processo penal, bem como a contemporaneidade dos fatos.<br>Considerando o histórico dos investigados, a gravidade das condutas, o modus operandi adotado e a periculosidade evidenciada, entendo preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, na Lei nº 12.850/2013 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a adoção da medida extrema como forma de resguardar a ordem pública e assegurar o regular andamento da persecução penal, o pedido de DEFIRO em desfavor dos seguintes investigados:  ..  Marlon Dione Tavares  .. .<br>A propósito:<br> ..  a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) (AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>Pois bem. Com suporte nas informações acima, verifico que a decisão monocrática impugnada possui caráter prefacial (atributo típico de decisões liminares), o que inviabiliza a análise das teses defensivas sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse cenário, tenho que a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do habeas corpus, devendo-se reservar primeiramente à Corte impetrada a sua análise, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instância a quo, mormente porque a insurgência, ao que parece, está sendo regularmente processada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA