DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLINGTON AUGUSTO DE SOUZA MENDES DE LIMA - condenado por roubo impróprio a 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 30/35).<br>A impetração busca a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto e revisão da dosimetria, além da concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1518033-13.2020.8.26.0050 (fls. 40/45), da 1ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP -, aos argumentos de:<br>a) nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e fragilidade epistêmica, sustentando que o ato foi realizado na delegacia com o paciente alinhado a dois policiais civis, sem prévia descrição idônea, com contaminação cognitiva e posterior confirmação viciada, além de a vítima não ter visto o rosto do agente e ter comparecido apenas 20 dias depois (fls. 6/12);<br>b) necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo diante de contradições da vítima e ausência de outras provas autônomas, aduzindo que há relatos divergentes sobre o empurrão, quedas e lesões, inexistem apreensões ou elementos materiais independentes, e a vítima não reconheceu o paciente em juízo (fls. 20/21);<br>c) desclassificação para furto por ausência de violência para assegurar a detenção da coisa, dizendo que o empurrão não se comprovou, a vítima afirmou não ter sofrido lesões e houve recuperação do numerário, de modo que não se configurou roubo impróprio (fls. 26/28);<br>d) afastamento dos maus antecedentes em razão do período depurador de 5 anos (condenações de 2008), apontando que os fatos são de 2020, transcorrido lapso superior, não sendo possível majorar a pena-base por registros remotos, sobretudo diante da vida atual laborativa e familiar (fls. 26/27);<br>e) afastamento da agravante da senilidade e reconhecimento da tentativa, pois a dinâmica fática e a recuperação do valor indicam ausência de violência idônea e não consumação, havendo, ainda, risco de bis in idem com majoração cumulativa (fls. 31/35);<br>f) fixação de regime mais brando e substituição por restritivas de direitos, porque, com a pena reestruturada e as circunstâncias judiciais favoráveis, não se justificaria o regime fechado nem o indeferimento da substituição (fls. 41/44);<br>g) concessão de indulto (Decreto n. 12.338/2024), relatando que, por se tratar de crime patrimonial com reparação do prejuízo e inexistência de faltas, o paciente preencheria os requisitos (fl. 28).<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:<br>a) as alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e de possibilidade de concessão de indulto (Decreto n. 12.338/2024) não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025);<br>b) o Tribunal, no julgamento da apelação, afastou a absolvição e a desclassificação para furto, ao fundamento de que a materialidade e a autoria são induvidosas, com relato judicial da vítima e da testemunha, confissão extrajudicial do réu e depoimentos policiais harmônicos, e que se consumou o roubo impróprio com emprego de violência posterior à subtração (fls. 31/35), em consonância com a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça;<br>c) quanto à dosimetria, o acórdão manteve a pena-base acima do mínimo em razão de maus antecedentes, reputando idônea a negativação do vetor antecedentes e preservando o acréscimo aplicado na primeira fase (fl. 35), e a impetração não consignou nos autos documentação comprobatória de se tratar de registros remotos, isto é, condenações cujo fim do cumprimento da execução tenha ocorrido em lapso superior a 10 anos do novo delito;<br>d) a incidência da agravante da senilidade foi corretamente mantida porque houve menção expressa à condição etária da vítima na denúncia (fl. 35);<br>e) o reconhecimento da tentativa foi afastado diante da inversão da posse e da violência empregada (fls. 34/35), nos termos da Súmula 582/STJ; e<br>f) o agravamento do regime e o indeferimento da substituição por penas restritivas foram acertadamente fundamentados em razão do quantum de pena e da natureza violenta do delito (fl. 35).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.