DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS RIZZO ALMEIDA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas no "artigo 129, § 1º, incisos I e III, combinado com o artigo 61, inciso II, "f", do Código Penal, e no artigo 136, § 3º, do Código Penal, tudo na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06v" (fl. 32).<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.<br>Sustenta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar.<br>Aponta que a medida constritiva de liberdade encontra-se desprovida de contemporaneidade.<br>Argumenta que a prisão é desproporcional, aduzindo inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a revisão da prisão a cada 90 dias.<br>Afirma violação da ampla defesa pela ausência de interrogatório regular do acusado.<br>Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, art. 319, do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Da análise das questões deduzidas no presente Writ, verifica-se que o paciente se insurge contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de justiça (fls. 250-252 e 257-260).<br>Com efeito, a jurisdição desta Corte Superior é inaugurada com o esgotamento da via ordinária, o que não ocorreu no caso, porquanto impetrado mandamus contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, bem como em relação à que rejeitou os embargos de declaração; inexistindo deliberação pelo órgão colegiado em sede de agravo regimental.<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o o pleito de revogação da prisão preventiva, o que inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não exaurida a instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 806.317/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 796.781/SP, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 31/3/2023), (AgRg no RHC n. 162.760/SP, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2022),(AgRg no HC 566.967/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25/06/2020),(AgRg no HC 520.919/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/08/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publiqu e-se. Intimem-se.<br>EMENTA