DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por VINÍCIUS COLOMBO MENEGUCCI contra acórdão da 4ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Marília/SP que, ao negar provimento a agravo de instrumento, manteve o indeferimento de tutela de urgência destinada à remoção de publicações consideradas ofensivas à honra e à imagem do reclamante.<br>Sustenta que o acórdão reclamado criou óbice indevido ao exame da tutela de urgência ao sustentar que o pedido liminar se confunde com o mérito e que sua concessão poderia afrontar a liberdade de expressão, o que viola a natureza do art. 300 do CPC e desrespeita a autoridade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Invoca as Reclamações ns. 42.409/RS e 41.060/CE para sustentar que a negativa de enfrentamento da tutela de urgência por suposta confusão com o mérito usurpa a competência do STJ e afronta sua jurisprudência.<br>Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado e, por via reflexa, deferir a tutela de urgência na origem, determinando aos reclamados a remoção, em 24 horas, das publicações ofensivas, sob pena de multa diária.<br>Ao final, pede a procedência total da reclamação.<br>É o relatório. Decido.<br>A teor do disposto na Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.<br>A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação aos processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22 de 16/3/2016.<br>Assim, não mais subsiste a competência desta Corte Superior para a apreciação da reclamação que, conforme acima destacado, é de incumbência do órgão próprio do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA