DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente formulado por Maria Helena Pinto Coelho objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>A parte requerente noticia que interpôs, na origem, recurso especial contra acórdão que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, manteve decisão que indeferiu a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Informa que, em sua insurgência, sustentou a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao critério jurídico de aferição da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça, defendendo que a correta aplicação dos arts. 98 e 99 do CPC/2015 determina que se considere para a concessão do benefício a renda líquida disponível após descontos compulsórios, e não a renda bruta.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ, o que ensejou a interposição de agravo, com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015. Nesse, a requerente afirma buscar a uniformização do critério jurídico aplicado, a partir da revalorização jurídica de um quadro fático incontroverso.<br>No presente pedido de tutela provisória, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, invocando o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.<br>Ressalta que, embora a inadmissão do recurso especial seja um óbice inicial, a jurisprudência do STJ admite a possibilidade excepcional da concessão da tutela quando demonstrada a teratologia da decisão de inadmissão e a presença inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>Quanto ao fumus boni iuris, alega que este está respaldado: (a) na natureza eminentemente jurídica da controvérsia, que diz respeito à definição do critério normativo (renda bruta versus renda líquida) para aferição da hipossuficiência; e (b) na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e distribuição do ônus probatório, conforme a compreensão de que "Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º do art. 99, do CPC (STJ, REsp 2.055.899/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/06/2023, DJe 27/06/2023)" (fl. 4).<br>No tocante ao periculum in mora, aponta o risco imediato de cancelamento da distribuição e arquivamento do processo principal, em razão da intimação para recolhimento de custas após o indeferimento da gratuidade de justiça, o que geraria dano grave e esvaziaria o objeto do Recurso Especial, tornando inócua eventual concessão do benefício ao final.<br>É o relatório. Decido.<br>Em regra, não é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem, porquanto a atividade jurisdicional desta Corte Superior inaugura-se apenas com o juízo de prelibação positivo pelo Tribunal origem, não bastando, para tanto, a interposição do agravo em recurso especial, exceto quando a parte demonstra grande probabilidade de lograr provimento no recurso especial por ela interposto, bem como o periculum in mora em se aguardar o posterior julgamento do apelo nobre.<br>Isto posto, não verifico estar demonstrada, no presente feito, a excepcionalidade capaz de ensejar o conhecimento do pedido, caracterizada pela existência de teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, contra o qual foi interposto o recurso especial a que se busca emprestar efeito suspensivo.<br>Com efeito, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerente, por entender que os elementos de prova constantes dos autos não referendavam a declaração de hipossuficiência feita pela parte autora.<br>Assim, não está demonstrada a existência de elementos que traduzam ilegalidade evidente no acórdão recorrido, especialmente porque a revisão do referido julgado, à primeira vista, demandaria incursão na seara probatória dos autos, o que é descabido na via especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Gratuidade da Justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça nos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência.<br>3. A parte agravante sustenta que a gratuidade da justiça deve ser deferida com base na mera declaração de hipossuficiência, conforme os arts. 98 e 99 do CPC/2015 e os arts. 1º e 2º da Lei n. 7.115/1983, e aponta divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira.<br>III. Razões de decidir<br>5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a inexistência de estado de miserabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da agravante.<br>7. A análise da decisão recorrida para verificar eventual erro na avaliação da hipossuficiência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo.<br>Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a inexistência de estado de miserabilidade. 2. A análise da hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade da justiça deve considerar o conjunto probatório dos autos, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; Lei n. 7.115/1983, arts. 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.<br>(AREsp n. 2.984.891/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, "a", do RI/STJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA