DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Schulz S/A e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 3.936/3.937):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA.<br>DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA QUE DENEGOU SEGURANÇA PRETENDIDA.<br>INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE/APELANTE.<br>A) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AFASTAMENTO.<br>JULGAMENTO MONOCRÁTICO AMPARADO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE, EM CONFORMIDADE COM ART. 132 DO RITJSC E ART. 932 DO CPC.<br>B) PLEITO DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA OBSTAR A COBRANÇA DE DIFAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO OU DO ATIVO IMOBILIZADO, COMO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. INDEFERIMENTO.<br>INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093 DO STF, CONFORME JULGAMENTO DO RE 1351076 AGR, PRIMEIRA TURMA, MIN. DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 4-4-2022.<br>LEGISLAÇÃO QUE NÃO INOVOU QUANTO À COBRANÇA DO ICMS SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DE IMPOSTO. SITUAÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996.<br>DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 4.008/4.021).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; 165 e 168 do CTN; 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942; 2º da Lei n. 9.784/1999; 12, XV, da Lei n. 87/1996; 3º da Lei Complementar n. 190/2022. Sustenta, em síntese: (I) apesar dos aclaratórios opostos, omissão do Tribunal de origem sobre as questões neles apontadas; (II) "O Diferencial de Alíquota do ICMS na aquisição por consumidor final contribuinte, no caso as próprias Recorrentes, de bens de uso e consumo ou destinadas ao seu ativo imobilizado, possui características próprias, de modo que também se aplica aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a sua instituição e regulamentação far-se-ia necessária a publicação de lei complementar, para somente após viabilizar aos Estados a sua efetiva cobrança. Entendimento contrário, como tem sido feito pelos Estados, em especial, pelo Estado de Santa Catarina, implica em manifesta ofensa aos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional; art. 6º, do Decreto Lei nº 4.657/1942; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99; inc. XV, ao art. 12, inc. XV da Lei Kandir, além de ofensa ao art. 3º da Lei Complementar 190/2022" (fl. 4.062); (III) o Estado de Santa Catarina passou a exigir o DIFAL para consumidor final contribuinte, na aquisição de bens de uso e consumo ou destinadas ao seu ativo imobilizado, sem a edição da legislação pertinente, publicada após a Lei Complementar 190/2022, portanto sem qualquer respaldo legal, e ainda, sem respeitar a anterioridade anual, em manifesta ofensa ao princípio da anterioridade anual.<br>Contrarrazões às fls. 4.137/4.165.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 4.399/4.403, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, no que conhecido, pelo seu desprovimento.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos .<br>Com efeito, em relação à controvérsia dos autos, destaca-se os seguintes trechos extraídos do acórdão recorrido (fls. 3.928/3.934 - g.n.):<br>A sentença não comporta reforma, uma vez que está em pleno acordo com o entendimento desta Corte de Justiça e do STF.<br>Aliás, no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n. 5023620-44.2022.8.24.0000 oriundo do presente mandado de segurança, já houve manifestação sobre a matéria, no sentido de que não se aplica o Tema 1.093 ao caso dos autos, cujos fundamentos reiteram-se:<br>"Inicialmente, frisa-se que, ao contrário do que pretende fazer crer o reclamo, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 1.287.019/DF e da ADI n. 5.469/DF (Tema 1.093) não se aplica ao presente caso.<br>Não se desconhece que a Corte Suprema, ao analisar em conjunto o RE n. 1.287.019/DF e a ADI n. 5.469/DF, submetidos ao regime de repercussão geral (Tema 1.093), firmou a seguinte tese jurídica: "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".<br>Ocorre que a presente demanda tem como objeto a suspensão da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre operação diversa daquela fixada no Tema 1.093 do STF, por se tratar de relação jurídico-tributária na qual a empresa agravante figura como consumidora final contribuinte, sediada nesta unidade da federação.<br>Nessa linha, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cita-se:<br> .. <br>Do STF, destaca-se:<br> .. <br>Ainda, no acórdão integrativo (fls. 4.013/4.014 - g.n.):<br>Ocorre que a presente demanda tem como objeto a suspensão da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sobre operação diversa daquela fixada no Tema 1.093 do STF, por se tratar de relação jurídico-tributária na qual a empresa agravante figura como consumidora final contribuinte, sediada nesta unidade da Federação."<br>Nessa linha, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cita-se:<br> .. <br>Do STF, destaca-se:<br>"Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. ICMS. Aquisições interestaduais por empresa contribuinte do imposto de bens e mercadorias destinadas a seu ativo fixo/permanente ou ao uso/consumo. Cobrança do diferencial de alíquotas pelo estado de destino. Acórdão recorrido no qual se firma haver na LC nº 87/96 e na Lei estadual nº 6.347/89 normas suficientes para a tributação. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Inaplicabilidade do Tema nº 1.093. 1. O Tribunal de origem concluiu existir na Lei Complementar Federal nº 87/96 e na Lei Estadual nº 6.347/89 normas relativas ao ICMS suficientes para a cobrança do ICMS-difal pelo estado de destino em face de empresa contribuinte do imposto em razão de aquisições interestaduais por ela realizadas de bens e mercadorias destinadas a seu ativo fixo/permanente ou a uso/consumo.  .. . 2. Não se aplica no caso o Tema nº 1.093, que envolveu os consumidores finais não contribuintes do imposto. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF, RE 1351076 AgR, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, julgado em 04/04/2022, publicado em 29/04/2022, grifou-se)<br>E desta Quinta Câmara de Direito Público:<br> .. <br>2. Na hipótese, porém, a empresa que adquiriu, por meio de operações interestaduais, bens de uso e consumo, qualifica-se como consumidora final contribuinte do imposto. É caso, portanto, em que a relação jurídica já tinha base normativa suficiente (arts. 155, § 2º, inc. VII, alínea a e inc. VIII na redação anterior a EC 87/2015 e art. 6º, § 1º da LC 87/96) amparando a cobrança do que depois, em relação ao consumidor final não contribuinte do ICMS, convencionou-se chamar de Difal.<br> .. <br>Como visto, foram explicadas as razões pelas quais não se aplica o Tema 1.093 ao caso dos autos, bem como foi ressaltado que a emenda constitucional não provocou inovação quanto à cobrança do ICMS sobre mercadorias destinadas ao consumidor final contribuinte de imposto, de modo que não há ofensa à anterioridade anual.<br>Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter o Tribunal de origem solucionado a contenda em sentido desfavorável ao pretendido pela recorrente.<br>No mais, da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA