DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SERGIO EMMANUEL PONTES DE MELO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 495/499e):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO E REFORMA. LAUDO PERICIAL. ENFERMIDADE ADQUIRIDA ANTES DO INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.<br>1. Trata-se de apelação de SERGIO EMMANUEL PONTES DE MELO em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na exordial pelo autor, militar temporário, e condenou a UNIÃO (Forças Armadas) a retificar o ato de licenciamento da parte autora para incluí-la na situação de "encostado", sem percepção de remuneração, devendo ser garantido unicamente a manutenção do seu tratamento de saúde até a cura ou estabilização do quadro.<br>2. Não assiste razão ao recorrente.<br>3. A Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê que a reforma ex officio será aplicada ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 106, II), podendo tal incapacidade sobrevir em consequência de (art. 108) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (IV) e acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito como serviço (VI ).<br>4. O art. 109 do citado dispositivo legal estabelece que "o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV, e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço", o instituto da reforma está previsto no art. 104 e seguintes.<br>5. Então, de acordo com o art. 109 da Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar da ativa julgado incapaz definitivamente, em razão de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (art. 108, I, da Lei n.º 6.880/80); II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (art. 108, II, da Lei n.º 6.880/80); III - acidente em serviço (art. 108, III, da Lei n.º 6.880/80); IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (art. 108, IV, da Lei n.º 6.880/80); V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) (art. 108, V, da Lei n.º 6.880/80), será reformado com qualquer tempo de serviço.<br>6. No caso dos autos, o laudo pericial afirmou que o autor possui condropatia patelar bilaterial, que o incapacita para o serviço militar. Afirmou o expert , outrossim, que a enfermidade que acomete o autor é anterior ao seu ingresso às Forças Armadas e eram assintomáticas.<br>7. Por seu turno, as alegações do apelante não são capazes de abalar as razões de decidir, impondo-se manter os fundamentos do juízo como razões de decidir o presente recurso, in verbis :<br>"No caso dos autos, na fase de instrução do feito, houve a realização de perícia que atestou que o Autor possui condropatia patelar bilateral (CID: M22.2), em estágio avançado (grau 4), que o incapacita definitivamente para o serviço militar, " visto que atividades que exija excesso de esforço físico, podem desencadear episódios de dor e inflamação nos joelhos " (vide laudo pericial no id. 4058300.28034016).<br>Indagado ao perito se é possível afirmar que essa incapacidade é anterior ou posterior a 20/01/2019 (data da Ia ocorrência médica em Boletim de Atendimento na Emergência no Hospital de Aeronáutica de Recife ), o expert respondeu que " considerando que sua patologia antes de entrar no serviço médico era as sintomática, e com o excesso de esforço físico, evoluiu com sintomas, fato que foi confirmado com RM do joelho realizada em 30/11/2020 ." Em resposta a outro quesito respondeu: " A sua patologia foi confirmada com exame de Rm dos joelhos realizadas em 30/11/2020 " Ou seja, antes do referido exame, não se tinha conhecimento da patologia acometida pela parte autora.<br>Afirmou o perito, ainda, que a enfermidade apresentada pelo autor é anterior ao seu ingresso às Forças Armadas e eram assintomáticas (" considero que existe alterações anatômicas que predispõe o aparecimento de condropatia, porém atividades com esforço físico e excesso de peso podem desencadear o surgimento de sinais clínico s"), todavia, com o decorrer das atividades militares, que exigem esforço físico intenso, a patologia evoluiu com sintomas mais severos (" Considero que a sua patologia antes de entrar no serviço militar era assintomática, e com o excesso de esforço físico evoluiu com sintomas, fato que foi confirmado com RM do joelho realizada em 30/11/2020 "). Portanto, não há nexo causai entre o surgimento da patologia e eventual acidente de serviço militar.<br>Complementou o expert que "A sua doença é crônica e irreversível, em caso de processo inflamatório ou surgimento de dor no joelho poderá ser necessário fazer fisioterapia e/ou uso de medicação"."<br>No tocante ao tratamento adequado, atestou o perito que está indicado o tratamento fisioterápico e medicamentoso, que pode ser tratado na rede pública (SUS).<br>Consta no laudo, ainda, que a lesão não incapacita o autor para o exercício da atividade laborativa civil, " visto que o periciando pode exercer atividades que não exija excesso de esforço físico".<br>Sobre o estado de saúde do autor no período em que foi desligado das Forças Armadas, em 37/07/2021, o perito responde " Considero que nesta data existia incapacidade definitiva para o serviço militar. Existia a necessidade de tratamento medicamentoso e fisioterápico nos períodos sintomáticos"<br>Portanto, no caso em análise, o perito deixa claro que a patologia nos joelhos do Autor, neste momento, incapacita-o definitivamente para atividades no serviço militar que exijam esforço físico intenso, todavia, não incapacita o demandante para exercer as atividades laborais civis. Outrossim, os laudos médicos produzidos unilateralmente pelo autor (id"s.4058300.19358802, 405.8300.19358803 e 4058300.19358809) não podem ser utilizados como fundamento em si para se afastar a conclusão da perícia judicial, pois o documento produzido pelo perito do juízo mostra-se bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais.<br>Desta feita, nos termos da legislação de regência, o autor não faz jus à reforma , uma vez que não se incluiu em nenhuma das hipóteses dos Incisos I, II, III, IV e V do art. 108, da Lei 6.880/80, com redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019, por não se encontrar inválido, tampouco incapaz para retomar as atividades da vida civil.<br>Em relação ao ato de desligamento, o STJ firmou entendimento (no EREsp 1123371/RS, Corte Especial, DJe 12/03/2019) de que o licenciamento de militar temporário é um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo.<br>por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou. não sendo possível, eventual reforma.<br>Ocorre que a Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º ao art. 31, da Lei nº 4.375/1964 , que passou a constar expressamente que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado que esteja na condição de incapaz temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deve ser posto na situação de encostado, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos, exceto os temporariamente incapazes em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei 6.880/80 (ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa decorra de uma dessas situações) e os temporariamente incapazes de exercer qualquer atividade laborai.<br>Assim, desde o momento da desincorporação das fileiras da Força Militar, diante da ausência dos pressupostos para a reforma, é possível passar à condição de encostado , sendo garantido o adequado tratamento médico para a enfermidade aduzida, mediante encostamento e não, reintegração, ou seja, sem a percepção de remuneração.<br>Note-se, contudo, que, para o encostamento (manutenção na OM sem remuneração), a incapacidade deve ser, além de temporária, parcial, ou seja, apenas para o serviço militar. Portanto, a contrário sensu, se a incapacidade temporária for total (= para todo e qualquer serviço), tal situação não está respaldada pelo novo regramento específico, de modo que o<br>militar incapacitado temporariamente para todo e qualquer serviço não pode ser encostado, devendo, pois, ser reintegrado com direito à remuneração, uma vez que, estando impossibilitado de desenvolver qualquer atividade, não teria como se sustentar, o que, em tese, não ocorreria se sua incapacidade fosse apenas para o serviço castrense."(TRF5, PROCESSO: 08143870520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, T TURMA, JULGAMENTO: 26/03/2024).<br>O "encostamento" é um instituto jurídico que foi estabelecido pelo Regulamento da Lei de Serviço Militar, o Decreto nº 57.654, de 20.01.1966, com o intuito de garantir, sobretudo aos desincorporados, o direito à assistência médico-odonto-hospitalar de que necessitem para restabelecerem a sua plena capacidade laborativa, relativamente ao período da prestação do<br>Serviço Militar, sem os óbices que as reintegrações representam para a manutenção dos princípios basilares das Forças Armadas, ou seja, a hierarquia e a disciplina, bem como sem os<br>riscos de ofensa ao Erário.<br>No tocante a reintegração militar para fins de tratamento, deve-se distinguir os institutos da adição (ato administrativo, anterior ao licenciamento, que vincula o militar a uma Organização Militar, sem integrá-lo ao efetivo desta, tratando-se de situação sempre de natureza especial e transitória) e do encostamento , que pressupõe o licenciamento por conclusão de tempo de serviço, permitindo-se a realização de tratamento, após a desincorporação, até a cura ou estabilização do quadro.<br>No caso em apreço, sendo o autor militar temporário desincorporado, acometido de patologia nos joelhos que foi agravada durante o serviço militar e que o deixou incapaz permanentemente apenas para o serviço militar, deve ser colocado na condição de encostado com a sua manutenção na Organização Militar para fins específicos (no caso em foco, o seu tratamento de saúde), sem o direito ao recebimento de remuneração, tendo em vista, sobretudo, a clara ausência de incapacidade profissional para atividades civis no caso e, em face do que estabelecem os parágrafos 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/64, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019. Vejamos:<br>Lei nº 4.375/64<br>"Art. 31.0 serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)<br>a ) pela anulação da incorporação;<br>b) pela desincorporação;<br>c) pela expulsão;<br>d) pela deserção.<br>(..)<br>§6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei n" 13.954, de 2019);<br>(..)<br>O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do § 8º convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)."<br>Assim sendo, a parcial procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.<br>3- DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com julgamento de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, pelo que condeno a UNIÃO (Forças Armadas) a retificar o ato de licenciamento da parte autora para incluí-la na situação de "encostado", sem percepção de remuneração, devendo ser garantido unicamente a manutenção do seu tratamento de saúde até a cura ou estabilização do quadro.<br>Condeno o demandante ao pagamento proporcional das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do demandado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sendo o autor beneficiário de assistência judiciária gratuita (decisão de id. 4058300.20760355), contudo, suspendo os efeitos desse capítulo da sentença, na forma do art.<br>98, §3º, do CPC.<br>Presentes os requisitos legais, o periculum in mora da necessidade de tais cuidados médicos e a reconhecida procedência deste pedido específico, defiro o pedido de antecipação de tutela, devendo a ré cumprir a obrigação de fazer estabelecida, no prazo de até 30 trinta dias, sob pena de multa diária de R$150,00 (cento e cinqüenta reais).<br>Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favo|r do demandante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa".<br>8. Apelação desprovida. Honorários recursais a serem suportados pelo apelante, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 21.840,00 , a ser acrescido aos 10% já fixados na sentença, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 490/494e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>(i) Arts. 50, IV, e, 106, II, e 108, IV, da Lei n. 6.880/1980 - a nulidade do ato de licenciamento, porquanto em razão do serviço às forças armadas, tornou-se sintomática e definitivamente incapaz para o exercício militar, devendo ser reconhecido o seu direito à reforma ou, subsidiariamente, a reintegração às fileiras militares, na condição de adido/agregado, não só para fins de tratamento médico mas, também, para a percepção de todas as remunerações e vantagens a que faz jus; e<br>(ii) Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - nulidade do acórdão por ausência de fundamentação quanto ao direito pretendido.<br>Com contrarrazões (fls. 596/625e), o recurso foi inadmitido (fls. 627/638e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especia l (fl. 708e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>De início, não ofende o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA. PARCELA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA.<br>VIOLAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal que assentou entendimento segundo o qual é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontroversa (AgRg no REsp 1225274/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011). Precedentes.<br>3. Inafastável a aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois, a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que não há trânsito em julgado quanto à prescrição, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial.<br>4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1627418/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (..) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. (..)<br>(..)<br>2. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao desate da lide.<br>(..)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 466.805/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014)<br>No caso, sustenta a parte autora a nulidade do ato de sua exclusão do serviço militar, razão pela qual entende fazer jus à reforma ou, subsidiariamente, a reintegração às fileiras militares, na condição de adido/agregado, para fins de tratamento médico, bem assim, o pagamento de todas as remunerações e vantagens, desde a sua exclusão indevida, conforme pedidos constantes na inicial.<br>Ao analisar a controvérsia, o Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco rejeitou a pretensão autoral nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, na fase de instrução do feito, houve a realização de perícia que atestou que o Autor possui condropatia patelar bilateral (CID: M22.2), em estágio avançado (grau 4), que o incapacita definitivamente para o serviço militar, " visto que atividades que exija excesso de esforço físico, podem desencadear episódios de dor e inflamação nos joelhos " (vide laudo pericial no id. 4058300.28034016).<br>Indagado ao perito se é possível afirmar que essa incapacidade é anterior ou posterior a 20/01/2019 (data da Ia ocorrência médica em Boletim de Atendimento na Emergência no Hospital de Aeronáutica de Recife ), o expert respondeu que " considerando que sua patologia antes de entrar no serviço médico era assintomática, e com o excesso de esforço físico, evoluiu com sintomas, fato que foi confirmado com RM do joelho realizada em 30/11/2020 Em resposta a outro quesito respondeu: " A sua patologia foi confirmada com exame de Rm dos joelhos realizadas em 30/11/2020 Ou seja, antes do referido exame, não se tinha conhecimento da patologia acometida pela parte autora.<br>Afirmou o perito, ainda, que a enfermidade apresentada pelo autor é anterior ao seu ingresso às Forças Armadas e eram assintomáticas (" considero que existe alterações anatômicas que predispõe o aparecimento de condropatia, porém atividades com esforço físico e excesso de peso podem desencadear o surgimento de sinais clínico s"), todavia, com o decorrer das atividades militares, que exigem esforço físico intenso, a patologia evoluiu com sintomas mais severos (" Considero que a sua patologia antes de entrar no serviço militar era assintomática, e com o excesso de esforço físico evoluiu com sintomas, fato que foi confirmado com RM do joelho realizada em 30/11/2020 "). Portanto, não há nexo causai entre o surgimento da natoloeia e eventual acidente de serviço militar.<br>Complementou o expert que "A sua doença é crônica e irreversível, em caso de processo inflamatório ou surgimento de dor no joelho poderá ser necessário fazer fisioterapia e/ou uso de medicação"."<br>No tocante ao tratamento adequado, atestou o perito que está indicado o tratamento fisioterápico e medicamentoso, que pode ser tratado na rede pública (SUS).<br>Consta no laudo, ainda, que a lesão não incapacita o autor para o exercício da atividade laborativa civil, " visto que o periciando pode exercer atividades que não exija excesso de esforço físico ".<br>Sobre o estado de saúde do autor no período em que foi desligado das Forças Armadas, em 37/07/2021, o perito responde " Considero que nesta data existia incapacidade definitiva para o serviço militar. Existia a necessidade de tratamento medicamentoso e fisioterápico nos períodos sintomáticos "<br>Portanto, no caso em análise, o perito deixa claro que a patologia nos joelhos do Autor, neste momento, incapacita-o definitivamente para atividades no serviço militar que exijam esforço físico intenso, todavia, não incapacita o demandante para exercer as atividades laborais civis.<br>Outrossim, os laudos médicos produzidos unilateralmente pelo autor (id"s.4058300.19358802, 405.8300.19358803 e 4058300.19358809) não podem ser utilizados como fundamento em si para se afastar a conclusão da perícia judicial, pois o documento produzido pelo perito do juízo mostra-se bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais.<br>Desta feita, nos termos da legislação de regência, o autor não faz jus à reforma , uma vez que não se incluiu em nenhuma das hipóteses dos Incisos I, II, III, IV e V do art. 108, da Lei 6.880/80, com redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019, por não se encontrar inválido, tampouco incapaz para retomar as atividades da vida civil.<br>(..)<br>No caso em apreço, sendo o autor militar temporário desincorporado, acometido de patologia nos joelhos que foi agravada durante o serviço militar e que o deixou incapaz permanentemente apenas para o serviço militar, deve ser colocado na condição de encostado com a sua manutenção na Organização Militar para fins específicos (no caso em foco, o seu tratamento de saúde), sem o direito ao recebimento de remuneração, tendo em vista, sobretudo, a clara ausência de incapacidade profissional para atividades civis no caso e, em face do que estabelecem os parágrafos 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/64, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019.<br>O tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença:<br>Em relação ao ato de desligamento, o STJ firmou entendimento (no ER Esp 1123371/RS, Corte Especial, D Je 12/03/2019) de que o licenciamento de militar temporário é um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.<br>Ocorre que a Lei nº 13.954/2019 incluiu o § 6º ao art. 31, da Lei nº 4.375/1964, que passou a constar expressamente que o militar temporário licenciado por término de tempo de serviço ou desincorporado que esteja na condição de incapaz temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deve ser posto na situação de nos termos daencostado, legislação aplicável e dos seus regulamentos, exceto os temporariamente incapazes em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei 6.880/80 (ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa decorra de uma dessas situações) e os temporariamente incapazes de exercer qualquer atividade laboral.<br>Assim, desde o momento da desincorporação das fileiras da Força Militar, diante da ausência dos pressupostos para a reforma, é possível passar à condição de encostado, sendo garantido o adequado tratamento médico para a enfermidade aduzida, mediante encostamento e não, reintegração, ou seja, sem a percepção de remuneração.<br>Note-se, contudo, que, para o encostamento (manutenção na OM sem remuneração), a incapacidade deve ser, além de temporária, parcial, ou seja, apenas para o serviço militar. Portanto, a contrário sensu, se a incapacidade temporária for total (= para todo e qualquer serviço), tal situação não está respaldada pelo novo regramento específico, de modo que o militar incapacitado temporariamente para todo e qualquer serviço não pode ser encostado, devendo, pois, ser reintegrado com direito à remuneração, uma vez que, estando impossibilitado de desenvolver qualquer atividade, não teria como se sustentar, o que, em tese, não ocorreria se sua incapacidade fosse apenas para o serviço castrense."(TRF5, PROCESSO: 08143870520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 26/03/2024).<br>O "encostamento" é um instituto jurídico que foi estabelecido pelo Regulamento da Lei de Serviço Militar, o Decreto nº 57.654, de 20.01.1966, com o intuito de garantir, sobretudo aos desincorporados, o direito à assistência médico-odonto-hospitalar de que necessitem para restabelecerem a sua plena capacidade laborativa, relativamente ao período da prestação do Serviço Militar, sem os óbices que as reintegrações representam para a manutenção dos princípios basilares das Forças Armadas, ou seja, a hierarquia e a disciplina, bem como sem os riscos de ofensa ao Erário.<br>No tocante a reintegração militar para fins de tratamento, deve-se distinguir os institutos da adição (ato administrativo, anterior ao licenciamento, que vincula o militar a uma Organização Militar, sem integrá-lo ao efetivo desta, tratando-se de situação sempre de natureza especial e transitória) e do encostamento, que pressupõe o licenciamento por conclusão de tempo de serviço, permitindo-se a realização de tratamento, após a desincorporação, até a cura ou estabilização do quadro.<br>No caso em apreço, sendo o autor militar temporário desincorporado, acometido de patologia nos joelhos que foi agravada durante o serviço militar e que o deixou incapaz permanentemente apenas para o serviço militar, deve ser colocado na condição de encostado com a sua manutenção na Organização Militar para fins específicos (no caso em foco, o seu tratamento de saúde), sem o direito ao recebimento de remuneração, tendo em vista, sobretudo, a clara ausência de incapacidade profissional para atividades civis no caso e, em face do que estabelecem os parágrafos 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/64, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019.<br>Concluiu, portanto, que o militar temporário desincorporado, acometido de patologia nos joelhos que foi agravada durante o serviço militar e que o deixou incapaz permanentemente apenas para o serviço militar, deve ser colocado na condição de encostado com a sua manutenção na Organização Militar para fins específicos (no caso em foco, o seu tratamento de saúde), sem o direito ao recebimento de remuneração, tendo em vista, sobretudo, a clara ausência de incapacidade profissional para atividades civis no caso e, em face do que estabelecem os parágrafos 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/64, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019.<br>Nas  razões  do  Recurso  Especial,  tal  fundamentação  não  foi  refutada,  implicando  a  inadmissibilidade  do  recurso,  uma  vez  que  a  falta  de  impugnação  a  fundamento  suficiente  à  manutenção  do  acórdão  recorrido  atrai  a  aplicação,  por  analogia,  da  Súmula  n.  283  do  Supremo  Tribunal  Federal  ("É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles").<br>No  mesmo  sentido:  <br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  FUNDAMENTO  DA  CORTE  DE  ORIGEM  NÃO  ATACADO  NAS  RAZÕES  DO  RECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA  283/STF.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E  356  DO  STF.  INCIDÊNCIA.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  ANÁLISE  PREJUDICADA.  PROVIMENTO  NEGADO.<br>1.  Não  se  conhece  de  recurso  especial  que  não  rebate  fundamento  autônomo  e  suficiente  à  manutenção  do  acórdão  proferido,  incidindo  na  espécie,  por  analogia,  o  óbice  da  Súmula  283  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF).<br> .. <br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  1.946.896/SP,  Relator  Ministro  PAULO  SÉRGIO  DOMINGUES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  26.08.2024,  DJe  de  02.09.2024  -  destaque  meu).<br>PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  AGRAVO  INTERNO.  RECURSO  ESPECIAL  DE  QUE  NÃO  SE  CONHECEU.  INDEFERIMENTO  DA  PETIÇÃO  INICIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  FUNDAMENTO  SUFICIENTE  À  MANUTENÇÃO  DO  JULGADO.  SÚMULA  283  DO  STF.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DE  PROVA.  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br> .. <br>5.  O  parquet  estadual  se  atém  à  questão  da  competência,  sem  refutar  os  dois  argumentos  que  têm  o  condão  de,  por  si  sós,  manter  o  teor  decidido,  porque  afastam  a  materialidade  (conforme  assevera  a  Corte  Estadual,  a  conduta  imputada  ao  réu  não  apresenta  indício  de  favorecimento  da  empresa)  e  o  elemento  anímico  (nos  termos  decididos  pelo  Tribunal  de  origem,  o  autor  da  Ação  não  descreve  conduta  que  potencialmente  indicaria  a  presença  de  dolo  dos  acusados).  Sendo  assim,  inafastável  o  Enunciado  283  da  Súmula  do  STF  (AgInt  no  REsp  n.  2.005.884/MG,  Rel.  Min.  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  9/11/2022,  DJe  de  14/11/2022).<br> .. <br>7.  Agravo  Interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.094.865/RS,  Relator  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  19.08.2024,  DJe  de  22.08.2024  -  destaque  meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados (fl. 494e), em dois pontos percentuais, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA