DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de SHEILA APARECIDA MARCHHIOTTI (fls. 2-20), apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a prisão preventiva decretada no âmbito da denominada Operação Escolta, conforme ementa (fls. 46-47):<br>DIREITO PENAL. OPERAÇÃO "ESCOLTA". HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, investigada na Operação "Escolta" pela prática, em tese, dos crimes de descaminho, lavagem de capitais e organização criminosa, com indícios de tráfico internacional de armas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade e a necessidade da prisão preventiva da paciente; (ii) a suficiência dos fundamentos para a decretação da prisão cautelar; e (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A paciente é figura central e indispensável na organização criminosa, atuando como gestora logística e contábil do esquema de internalização de mercadorias descaminhadas do Paraguai para o Brasil. A prova colhida demonstra a coordenação de um "escritório de internalização" no Paraguai, utilizando métodos sofisticados como fracionamento de cargas ("cotinhas") com "laranjas", motocicletas e veículos com compartimentos ocultos ("buracos"), e rotas fluviais pelo Rio Paraná.<br>4. O montante de tributos federais sonegados, superior a R$ 1,2 milhão, e a estimativa de movimentação de R$ 7.000.000,00 por mês em mercadorias ilícitas pela paciente, demonstram a vultosa capacidade econômica do grupo e a reiteração delitiva como meio de vida.<br>5. Há inequívoco indício de envolvimento da paciente no tráfico internacional de armas de fogo, conforme diálogos entre 18-09-2024 e 25-10-2024, que revelam a oferta de armamentos (revólveres e pistolas) a coinvestigados, com exibição dos artefatos por seu preposto no Paraguai, o que atrai a incidência do art. 18 da Lei nº 10.826/2003 e evidencia a periculosidade social da agente.<br>6. A estrutura logística operada a partir da residência da paciente, em condomínio de luxo, e a utilização de interpostas pessoas para ocultação patrimonial (como a aquisição de veículos em nome de terceiros), além de 11 comunicações de operações financeiras atípicas ao COAF totalizando mais de R$ 455.000,00 e a aquisição de imóvel com indícios de pagamento em espécie e incompatibilidade com a renda formal, demonstram a necessidade da segregação física para estancar o fluxo criminoso e garantir a ordem pública.<br>7. A capacidade da paciente de mobilizar um grande número de pessoas, como demonstrado em um protesto de mototaxistas onde foi figura proeminente ("Mãe Sheila"), representa um risco concreto de intimidação de testemunhas, ocultação de provas relevantes e reorganização da estrutura criminosa, justificando a prisão para conveniência da instrução criminal.<br>8. A proximidade da fronteira com o Paraguai, aliada à extensa área de circulação e ao elevado fluxo de pessoas, torna extremamente viável a fuga dos investigados, justificando a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.<br>9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para fins de prevenção e repressão ao crime, bem como para evitar a reiteração da prática delitiva, dada a profissionalidade do crime, a gravidade concreta advinda da transição do ilícito fiscal para o tráfico de armas, e a complexidade da organização criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>10. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento:<br>11. A prisão preventiva é cabível para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, especialmente em casos de organização criminosa transnacional envolvendo descaminho e tráfico internacional de armas, onde a complexidade, a reiteração delitiva e a capacidade de influência do agente demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 20 de outubro de 2025, no bojo de investigação instaurada para apurar, em tese, a prática dos crimes de descaminho, lavagem de capitais e organização criminosa. Segundo a representação policial e a decisão judicial que acolheu o pleito, a paciente ocuparia posição central na estrutura da organização criminosa investigada, atuando na coordenação da logística de internalização de mercadorias provenientes do Paraguai, no armazenamento e posterior distribuição dos produtos, bem como na gestão financeira das operações ilícitas. A investigação descreve a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, atuação reiterada e profissional, envolvendo diversos núcleos operacionais e resultando em múltiplas apreensões de mercadorias, cujo valor total foi estimado em cifras expressivas.<br>A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando fundamentação genérica e abstrata quanto à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Afirma que a decisão que decretou a custódia cautelar limitou-se a reproduzir os termos da representação policial, sem análise individualizada da situação da paciente, valendo-se de presunções e ilações genéricas, inclusive com menções a contextos fáticos estranhos à investigação, como referência indevida a tráfico de drogas. Sustenta, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a inexistência de contemporaneidade e de periculosidade concreta que justificassem a medida extrema.<br>No pedido liminar e no mérito, requer a revogação imediata da prisão preventiva, impondo-se cautelares diversas.<br>A autoridade apontada como coatora, ao decretar a prisão preventiva, fundamentou a medida na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, da atuação reiterada e profissional da organização criminosa, do papel de destaque atribuído à paciente na engrenagem delitiva e do risco de reiteração criminosa. Destacou, ainda, a necessidade da segregação cautelar para desarticular a organização criminosa, interromper a continuidade das atividades ilícitas e preservar a higidez da instrução criminal, tendo em vista a influência hierárquica da paciente sobre outros investigados e o risco de interferência na colheita da prova.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar o habeas corpus originário, manteve a prisão preventiva, entendendo presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta dos fatos, na complexidade da organização criminosa e na posição central ocupada pela paciente.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No caso, a prisão preventiva encontra-se amparada em decisão que descreve, de forma circunstanciada, o contexto fático da investigação, a estrutura e o modo de atuação da organização criminosa, bem como o papel atribuído à paciente no esquema delitivo. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos relacionados à reiteração delitiva, à profissionalidade da conduta e à necessidade de desarticulação do grupo criminoso, fundamentos que se mostram idôneos para justificar a medida extrema.<br>As alegações defensivas quanto à suposta fundamentação genérica e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas demandam exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório e da adequação da custódia cautelar à luz das peculiaridades do caso concreto, providência incompatível com a análise própria do habeas corpus. Não se verifica, portanto, situação de manifesta ilegalidade ou ausência absoluta de fundamentação que autorize o deferimento da ordem de ofício.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA