DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISAIAS WEBER PADILHA contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5386925-54.2025.8.21.7000/RS).<br>Consta que o paciente foi preso preventivamente em 21/8/2025, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no bojo do pedido de prisão preventiva n. 5001750-22.2025.8.21.0096, fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de resguardar a instrução criminal e de garantir a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 23).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem (HC nº 5281410-30.2025.8.21.7000), buscando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 23).<br>O Tribunal a quo negou a ordem em 13/11/2025, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DAS ORDENS PÚBLICA E ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.<br>Decisão de origem devidamente fundamentada, com indicação da materialidade, das declarações de autoria e dos requisitos do artigo 312 do CPP. As investigações identificaram uma complexa organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, vinculada à facção "Bala na Cara", com estrutura piramidal bem definida e cadeia de comando clara. Pacientes investigados pelo suposto vínculo com a organização criminosa, evidenciados por transferências bancárias para lideranças e operadores financeiros do grupo, além de participação em atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Condições pessoais projetadas que não são suficientes para evitar a necessidade da prisão preventiva quando exigidos seus requisitos. Gravidade concreta. Inviabilidade da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Recolhimento cautelar manter.<br>ORDEM DENEGADA.<br>Posteriormente, em 27/11/2025, o Juízo a quo indeferiu pedido defensivo de revogação da prisão (e-STJ fl. 24). Em 12/10/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia nos autos da ação penal nº 5318307-05.2025.8.21.0001, imputando ao paciente os crimes previstos no art. 2º, caput e §4º, incisos I e II, da Lei 12.850/2013 (e-STJ fl. 24).<br>No HC nº 5386925-54.2025.8.21.7000/RS, o Relator indeferiu a liminar em 12/11/2025, assentando: (i) a reiteração de pedidos sem fato novo; (ii) a suficiência da fundamentação por técnica de motivação para relacionamento; (iii) a superveniência do oferecimento da denúncia; (iv) a inexistência de comprovação de impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional, embora reconhecido o diagnóstico de Transtorno Bipolar tipo 1 (CID-10: F31.2) e o uso de medicamentos; e (v) a inaplicabilidade da regra do art . 580 do CPP no caso comparado (e-STJ fls. 23-25).<br>Esse é o ato coator impugnado no presente habeas corpus (e-STJ fls. 23/25).<br>No presente writ, o impetrante sustentação, em resumo: i) a superação da Súmula 691/STF por flagrante ilegalidade; ii) ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como fundamentação genérica em frente às artes. 315, § 1º, e 93, IX, da CF; iii) excesso de prazo para o oferecimento da denúncia (art. 46 do CPP); iv) inexistência de apreensão de drogas e insuficiência de elementos individualizados; v) impedimento de acesso ao tratamento médico psiquiátrico regular, com comprovação de diagnóstico e acompanhamento desde 2015 junto ao HUSM (e-STJ fl. 317), além do bloqueio de valores de benefício previdenciário (NB 1363388760) recebido via Banco Sicredi (e-STJ fls. 314-316).<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, bem como a liberação dos valores bloqueados referentes ao benefício previdenciário.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, assim se manifestou o Relator ao indeferir a liminar (e-STJ fls. ):<br>Primeiramente, tendo em vista a reiteração de pedidos, em curto período de tempo e sem fato novo apto alterar o cenário, não conheço do writ em relação à reapreciação dos fundamentos da segregação cautelar.<br>Em segundo lugar, rejeito a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, porquanto a decisão atacada foi fundamentada usando elementos do caso concreto para determinar a necessidade da segregação cautelar, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF.<br>(..)<br>Em terceiro lugar, quanto à alegada ausência de denúncia, observo que o Ministério Público o ofereceu denúncia nos autos da ação penal nº 53183070520258210001, em 10 de dezembro de 2025, de forma que prejudicado o pleito, no ponto.<br>Em quarto lugar, embora esteja comprovado que o paciente é portador de Transtorno Bipolar tipo 1 (CID-10: F31.2) e faça uso de medicações controladas, conforme atestado médico de 14/11/2025 (1.4), verifica-se que ele está em acompanhamento regular desde 2015. Ademais, não há qualquer comprovação de que não possa receber o tratamento necessário no interior do estabelecimento prisional.<br>Em quinto lugar, no que tange a aplicação da regra do artigo 580 do Código de Processo Penal pela decisão no habeas corpus nº. 5242321- 97.2025.8.21.7000/RS, observo que o paciente se encontra em situação distinta das co-denunciadas, considerando que são mães de filhos menores de 12 anos. Assim sendo, não há falar em extensão de efeitos, de modo que mantida a segregação cautelar.<br>Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, observa-se que a defesa não juntou aos autos as decisões de primeiro grau que teriam examinados as alegações levantadas na presente impetração, o que igualmente inviabiliza o processamento do presente writ.<br>O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Com efeito, " a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA