DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão formulado pela defesa de GEOVANE DE JESUS NAVARRO, que objetiva alcançá-lo com a ordem concedida ao corréu TIAGO HENRIQUE PERKOSKI pela decisão de e-STJ fls. 504/511.<br>Nesta oportunidade, sustenta-se que as situações fático-processuais do recorrente original e do ora requerente são idênticas, devendo ser estendida a ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, convém delimitar que a decisão proferida em benefício de um dos corréus pode ser estendida aos demais quando as suas situações jurídico-processuais forem idênticas (HC n. 447.378/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/10/2018, e HC n. 398.278/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 15/8/2018).<br>No caso destes autos, entretanto, a situação dos corréus não é idêntica, ou a leitura dos autos, conforme instruídos, impede a afirmação segura de tal identidade.<br>Com efeito, o provimento do recurso, no que interessa ao pedido ora sob análise, decorreu da consideração de que as instâncias ordinárias não teriam delineado a lógica de causa e efeito entre o encarceramento do agente e a almejada desarticulação do crime associativo, especialmente porque as condutas que lhe eram atribuídas remontavam ao ano de 2024, vinculando-se a apenas um evento de transporte de drogas ilícitas.<br>Em situação materialmente diversa, quando preso em flagrante, o ora requerente já ostentava condenação penal definitiva, encontrando-se em liberdade condicional. Ainda pesaram contra si outros indícios de criminalidade prolongada, na medida em que havia sido abordado por agentes policiais no dia anterior ao da sua constatação como "batedor" para o transporte de 300kg de drogas ilícitas, além de sinais de participação na logística criminosa, em relação horizontal com o reputado líder da organização criminosa (e-STJ fls. 58 e 88/89):<br>No entanto, uma dívida adicional de 07 kg (sete quilogramas), relacionada ao Gol, permanece em aberto e é atribuída a MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA e GEOVANE. (..). 3.1.22. Geovane de Jesus Navarro Em tese. GEOVANE DE JESUS NAVARRO teria desempenhado o papel de motorista e /ou batedor, supostamente associado a MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA para viabilizar o transporte de drogas. No dia 07.06.2024. GEOVANE DE JESUS NAVARRO foi identificado, juntamente com GLEICIANE DOS SANTOS DE SOUZA, no interior do veículo Ford Ecosport. placas ATE-0B04, atuando como batedores do automóvel Renault Clio. placas IWH-7C58, o qual foi posteriormente apreendido transportando aproximadamente 300 kg de substância entorpecente do tipo maconha. Ressalte-se que. no dia anterior aos fatos. GEOVANE DE JESUS NAVARRO e GLEICIANE já haviam sido abordados pelas autoridades no mesmo veículo utilizado como batedor, o que reforça a hipótese de que se trata de operação previamente organizada, com divisão de tarefas e atuação coordenada entre os envolvidos. Adicionalmente, em consulta aos sistemas policiais, foi constatado que GEOVANE DE JESUS NAVARRO possui registro criminal anterior por porte irregular de arma de fogo. encontrando-se, à época dos fatos, em liberdade condicional. No curso da investigação, apurou-se que JEFERSON MARTINS FERNANDO DE LIMA manteve, em depósito, em sua residência, o veículo Renault Clio. placas IWH-7C58, o qual foi posteriormente apreendido transportando aproximadamente 300 kg de substância entorpecente do tipo maconha, antes de seguir viagem com destino à cidade de Guarulhos/SP. A materialidade dessa conduta foi reforçada pela análise de arquivos de mídia extraídos do dispositivo eletrônico pertencente a MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA, nos quais foi localizado um vídeo datado de 06.06.2024. véspera da apreensão, em que JEFERSON aparece manipulando os entorpecentes no interior do referido veículo. No mesmo registro audiovisual, é possível identificar a presença de TIAGO PERKOSKI. além de indícios de que o próprio MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA também se encontrava no local, o que sugere a atuação conjunta e coordenada entre os envolvidos. Ademais, conforme informações do Sistema Oráculo (mov. 129.1), o investigado é reincidente, pois possui uma condenação criminal definitiva oriunda dos autos n.º 5000775- 41.2021.4.04.7017. com trânsito em julgado em 21.07.2023. sendo beneficiado com indulto em 24.03.2025.<br>Ao que se vê, o requerente do pedido de extensão e o paciente original não compartilham situação jurídico-processual idêntica, o que impede a extensão da ordem.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA