DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA FATIMA DA SILVA à decisão de que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA , para que, após a publicação do acórdão paradigma, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que a matéria discutida no Recurso Especial não se adequa ao Tema n. 1.378/STJ, porquanto o "acórdão recorrido não aplicou a taxa média do BACEN como critério exclusivo ou apriorístico para aferição da abusividade" (fl. 1.405 ).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte embargante.<br>No caso em tela, a redução da taxa de juros para aplicação da taxa média de mercado decorreu da falta de prova das peculiaridades da contratação.<br>Ao examinar detalhadamente os paradigmas do aludido tema, verifica-se que o REsp n. 2.227.280/PR assemelha-se ao presente feito, conforme trecho a seguir reproduzido:<br>De todo modo, observa-se que estes valores ultrapassam o triplo da média praticada pelas instituições financeiras à época, confirmando a ocorrência de abusividade.<br>Ainda, destaca-se que não houve comprovação por parte da instituição financeira de que o valor solicitado pelo cliente justificaria o excesso dos juros fixados.<br>Sendo certo que cabia à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que, devidamente demonstrado pelo autor o excesso dos juros fixados, seria ônus da Instituição Financeira demonstrar que a elevação dos juros se encontrava fundamentada pelas particularidades do caso no momento da contratação.<br>De fato, não foram indicadas circunstâncias que justificassem a superação da taxa média de juros, motivo pelo qual deve prevalecer a limitação à média de mercado, notadamente porque se trata de consumidor e a abusividade se revela capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada, conforme art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (fl. 580).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA