DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GESSÉ GERIEL ALVES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 222):<br>APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AFASTAMENTO. O RÉU FOI DETIDO EM FLAGRANTE OCULTANDO DROGAS DE DIFERENTES TIPOS, APÓS VISUALIZADO UM USUÁRIO DE ENTORPECENTES ADQUIRINDO OS ILÍCITOS NO LOCAL. ASSIM, AS INFORMAÇÕES DA DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO SÃO FUNDAMENTAIS PARA COMPROVAR A PRÁTICA DELITUOSA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES FUNDADAS RAZÕES PARA QUE OS POLICIAIS ACREDITASSEM EM UM FLAGRANTE CASO ADENTRASSEM NA MORADIA, CONFIRMADA A VISUALIZAÇÃO DE UM USUÁRIO DE DROGAS QUE ADQUIRIU TÓXICOS NO LOCAL. ALÉM DISSO, A ENTRADA FOI AUTORIZADA PELO PAI DO RÉU. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INQUESTIONÁVEL A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU, NA POSSE DAS DROGAS (21 PORÇÕES DE MACONHA, PESANDO 23,39G, 85 UNIDADES DE COCAÍNA, PESANDO 51,82G E 09 POÇÕES DE CRACK, PESANDO 0,70G), APÓS A VENDA DE ENTORPECENTE A UM USUÁRIO. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. APENAMENTO. PRIVILÉGIO. VIABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.139 DO STJ. ISENÇÃO DA MULTA INADMISSÍVEL, POIS PENA PREVISTA NO PRÓPRIO TIPO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. MINORANTE DO ART. 41 DO CPP, PREVISTA PARA CRIMES ENVOLVENDO MAIS DE UMA PESSOA, INAPLICÁVEL AO CASO. PENAS REDUZIDAS, ABRANDADO O REGIME CARCERÁRIO E SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, conforme sintetizado na seguinte ementa (e-STJ fls. 234):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL, SEM APONTAMENTO DE QUALQUER VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DEVE SER APONTADA UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP, CIRCUNSTÂNCIA INOCORRENTE, NO CASO. PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ACERCA DE CADA ARGUMENTO OU DISPOSITIVO LEGAL/CONSTITUCIONAL INVOCADO PELAS PARTES, QUANDO RESOLVE A QUESTÃO, JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 237-253), alega o recorrente violação aos artigos 6º, inciso III, 156, 226 e 240, todos do Código de Processo Penal, e aos artigos 5º, incisos XI e LXIII, da Constituição Federal.<br>Argumenta, quanto aos artigos 6º, inciso III, e 156, ambos do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 242-247), a nulidade do processo pela teoria da perda de uma chance probatória, sustentando que a ausência de documentação formal da denúncia anônima/informação de colaborador que originou a diligência policial, aliada à não qualificação e falta de oitiva em juízo do suposto usuário de drogas, cerceou o direito de defesa de contestar os elementos fundantes da abordagem. Afirma que, recebida a notícia anônima, incumbia à autoridade policial "colher a referida informação e juntar aos autos o documento, mesmo que preservando a identidade do informante/colaborador" (e-STJ fls. 245), nos termos do art. 6º, III, do CPP, e que o ônus da prova recai sobre a acusação (art. 156 do CPP), não podendo a defesa suprir ausência de registros aos quais não tem acesso. Como reforço, sustenta que a contradição entre o relato policial extrajudicial (denúncia anônima via telefone) e o relato judicial (informação de colaborador) evidencia a perda de uma chance probatória relevante, a inviabilizar a condenação.<br>Sustenta, quanto ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e ao artigo 240 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 247-253), a ilicitude das provas por violação de domicílio, pois o ingresso dos agentes na residência não teria sido precedido de fundadas razões, tendo-se apoiado em notícia anônima não verificada e em suposto consentimento inválido do genitor do réu, obtido mediante coação e intimidação policial. Alega que a mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências investigativas preliminares, não constitui justa causa para busca domiciliar, e que o cenário registrado em vídeo demonstra vulnerabilidade do pai do recorrente, acometido por AVC e com dificuldades de fala, além de comportamento intimidatório da autoridade policial, de modo que a autorização não teria sido livre e esclarecida. Afirma, ainda, que o vídeo em que o recorrente "indicaria" a localização dos entorpecentes não comprova iniciativa voluntária do réu, apontando manipulação do cenário pelos agentes. Requer, por consequência, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a violação de domicílio e o desentranhamento das provas delas derivadas, com fundamento no art. 157 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 253).<br>Registra contrariedade ao artigo 226 do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal (e-STJ fl. 241), sem, contudo, desenvolver teses específicas relacionadas a tais dispositivos nas razões recursais.<br>Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 268-272). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 283-286).<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação ao art. 226 do CPC constata-se deficiência de fundamentação no recurso, eis que não foi demonstrado em que consistiria a apontada ofensa ao referido dispositivo, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>No que concerne às aventadas nulidades por perda da chance probatória e por ilicitude das provas obtidas com violação de domicílio, verifico que o recorrente também se utilizou da via processual do habeas corpus para impugnar as teses trazidas nos presentes autos, por meio da impetração do Habeas Corpus n. 1039848/RS, de minha relatoria.<br>No mencionado writ, não obstante a inadequação da via eleita, as referidas alegações foram analisadas em decisão monocrática da minha lavra, que transitou em julgado em 14/10/2025.<br>Dessa forma, uma vez que as teses deduzidas no recurso especial já foi integralmente analisadas por esta Corte Superior nos autos do habeas corpus acima mencionado, impetrado com os mesmos fundamentos e pedidos, é inegável reconhecer a prejudicialidade do presente recurso.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA NO HC N. 711.368/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM O JULGAMENTO PRESENCIAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A questão a ser analisada nas razões do recurso especial cinge-se à pretensão defensiva de reconhecimento de que a instrução processual penal não produziu provas suficientes para amparar o desate condenatório imposto ao insurgente. Entretanto, verifico que, conforme já assinalado na decisão agravada, o sobredito pedido encontra-se prejudicado, pois trata de matéria já submetida à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 711.368/SP, cujo acórdão, de minha relatoria, transitou em julgado em 30/10/2023.<br>II - Com efeito, as teses vertidas no presente reclamo foram devidamente analisadas por ocasião do julgamento do habeas corpus acima referido, oportunidade na qual restou assinalado, de forma minuciosa, que as instâncias de origem haviam declinado, de forma motivada, as razões pelas quais concluíram que arcabouço fático-probatório comprovou, seguramente, a autoria e a materialidade delitivas, mormente porquanto os policiais, após surpreenderem o insurgente ainda na residência do casal vítima dos delitos, encontraram, ainda em sua posse, a arma utilizada no crime e o dinheiro subtraído.<br>III - Dessa forma, verifico que, de fato, resta prejudicada a análise das razões do recurso especial, porquanto configurada a mera reiteração de pedidos que já foram objeto de análise por esta Corte Superior de Justiça.<br>IV - Não comporta acolhimento a oposição ao julgamento virtual apresentada pelo insurgente, pois o requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento presencial. Precedente.<br>V - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO RHC N. 166.329/SC. PLEITO PREJUDICADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A ESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCABIMENTO. ICMS DECLARADO, MAS NÃO RECOLHIDO. PROVA DOCUMENTAL. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. ONZE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. PRETENSÃO QUE EXIGE O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial no ponto que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de recurso em habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento da mesma questão em duplicidade. Precedentes.<br>3. A despeito disso, incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada.<br>4. O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado se for constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos autos, pois as instâncias ordinárias concluíram pela presença do dolo de apropriação, aferido pela contumácia delitiva, considerando que o delito foi praticado nos períodos de janeiro/2018 até dezembro/2018.<br>5. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.083.201/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA