DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ALFREDO RICHARDELLE ANTONELLI e FLAVIO BRITO ANTONELLI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>A parte reclamante aduz que (fls. 3 a 7):<br>A presente Reclamação é proposta com fundamento no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal1, bem como nos artigos 988, incisos I e II2, e 9893 do Código de Processo Civil, tendo em vista a clara usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, praticada por autoridade judiciária que impediu o regular encaminhamento de Agravo em Recurso Especial.<br>1 "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente; ( ) f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões." (Constituiçã o Federãl). 2 "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal." (Co digo de Processo Civil). 3 "Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação." (Co digo de Processo Civil).<br>2" (fls. 3-3)<br>"Afinal, nos termos da jurisprudência pacífica dessa Corte, não cabe ao Tribunal de origem obstar a subida do Agravo em Recurso Especial, cuja apreciação compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, configurando-se hipótese clássica de Reclamação constitucional.<br>III. BREVE RESUMO DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS<br>Os Reclamantes interpuseram Recurso Especial contra acórdão proferido pela 21ª. Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual sobrou inadmitido na origem sob a temática dos recursos repetitivos<br>Em virtude dessa decisão, interpôs-se o pertinente Agravo em Recurso Especial, com pedido expresso de retratação própria do Agravo Interno sendo que o egrégio Tribunal paulista, inusitadamente, além de não se retratar, ainda obstou o seu trâmite em franco impedimento do exercício da competência constitucional expressamente outorgada a esse Superior Tribunal de Justiça e, não apenas, do direito subjetivo de recorrer.<br>IV. Da usurpação de competência<br>Essa conduta, com todo o respeito, impede o acesso da parte à instância constitucionalmente competente, além de subverter o sistema recursal e violar, frontalmente, o preconizado pelo artigo 105 da Lei Maior, esvaziando a função uniformizadora desse Tribunal Superior.<br>Afinal, dito remédio jurídico tem por escopo submeter a essa Corte da Cidadania o reexame das razões que inadmitiram o Recurso Especial, comparecendo absolutamente inviável qualquer juízo definitivo de valor sobre o seu conteúdo e capaz de substituir a competência constitucionalmente outorgada a esse Tribunal Superior.<br>  <br>Observe-se, em consequência, que, embora nomeado simplesmente como "Agravo em Recurso Especial", referido inconformismo vestiu-se, a rigor, do "Agravo Interno" e, ventilando expressamente a hipótese de a Corte bandeirante não se retratar do posicionamento então adotado - exatamente na bitola do precedente antes invocado -, desde logo apresentou a argumentação relativa ao Agravo em Recurso Especial propriamente dito.<br>Nesse passo, pode-se, quando muito, entender-se por alguma deficiência na exteriorização do pensamento, jamais pela presença do "erro grosseiro" mencionado no decisório em testilha, com todas as vênias pertinentes.<br>Requer a concessão de medida liminar.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.<br>Assim, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>Na espécie, a parte reclamante pretende reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (fls. 13-17).<br>Da análise dos autos, não se observa qualquer usurpação da competência desta Corte, uma vez que a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da previsão expressa do agravo interno como instrumento recursal adequado.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA-FÁTICA PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO<br>ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça;<br>e (iii) a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da segunda parte da tese firmada no Tema 872 do STJ; e (ii) saber se a condenação da parte embargada aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção a argumentos específicos não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado e capaz de se sustentar por si.<br>4. De acordo com o art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC, as decisões que negam seguimento e inadmitem em parte o recurso especial possuem natureza híbrida e, portanto, desafiam a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade.<br>5. Considerando que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, com base na aplicação do Tema 872 do STJ, a interposição de agravo em recurso especial, nesta hipótese, não se mostra cabível, mormente em razão da inexistência de dúvida objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. A pretensão recursal exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica tese firmada em regime de repetitivo caracteriza erro grosseiro, sendo cabível apenas agravo interno no âmbito do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial<br>(AREsp n. 2.677.854/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata o § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt na Rcl n. 40.770/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Portanto, observa-se que a parte reclamante utiliza a via reclamatória como sucedâneo recursal, o que a jurisprudência do STJ não admite.<br>Assim, considerando a ausência de caracterização de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187, caput, do RISTJ, é imperioso o indeferimento da petição.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>Julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA