DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não conheceu do recurso por falta de impugnação à decisão de inadmissibilidade.<br>Aduz argumentação impugnativa.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual se aplicam os requisitos de admissibilidade recursal nele previstos, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nesta revisão processual, reconsidera-se a decisão de fls. 915/917, tornando-a sem efeitos. Passa-se à análise do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em mandado de segurança relativo à exigibilidade de DIFAL, afastou a decadência prevista no art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>O acórdão ora impugnado está assim ementado (fl. 805):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (DIFAL) DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO PREVENTIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. CABIMENTO DO MANDAMUS. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MERO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS Nº 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. DECISÃO INTEGRATIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO SINGULAR QUE CONSIGNOU A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA QUE NÃO É OBJETO DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA " . EXTRA PETITA" RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA.<br>a) Tendo em vista que a pretensão das impetrantes é preventiva, não há falar em decadência na hipótese.<br>b) Não tem aplicabilidade o art. 166 do Código Tributário Nacional quando se tratar de pedido de declaração do direito. Pelo mesmo motivo, não há falar em violação às Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal.<br>c) Deve ser reconhecida a nulidade de parte da sentença, integrada pela decisão de provimento aos embargos de declaração opostos pelas impetrantes, que concede pedido não formulado pelas partes, porquanto " extra petita".<br>O recorrente sustenta violação ao art. 23 da Lei 12.016/2009, defendendo que o prazo decadencial de 120 dias deveria ser contado da entrada em vigor da Lei Estadual n. 18.573/2015.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual se aplicam os requisitos de admissibilidade recursal nele previstos, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, com base no contexto delineado nos autos, assentou que o mandado de segurança possui natureza preventiva e que o ato impugnado não é a lei em tese, mas a efetiva possibilidade de cobrança do tributo dela decorrente, afastando, por conseguinte, a decadência.<br>Eis a referida fundamentação (fl. 808):<br>Pois bem. Impõe-se afastar, desde logo, a alegação do apelante de decadência do direito da apelada de impetrar o mandado de segurança. Isso porque ato impetrado não é a lei tida como inconstitucional, mas a efetiva possibilidade de cobrança do tributo dela decorrente.<br>Destarte, como a pretensão da apelada é preventiva para reconhecer o direito ao não recolhimento "DIFAL ao Paraná, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados nesta UF, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87 /2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar", não há falar em decadência.<br>Daí porque, também, é importante frisar que não se está diante de discussão de lei em tese - o que é vedado em sede de mandado de segurança - mas, repita-se, a cobrança de tributo nela instituído.<br>Em outras palavras, quando a lei possui efeitos concretos, isto é, quando sua incidência e os efeitos dela decorrentes independem de ato administrativo, entende o Supremo Tribunal Federal que é possível a impetração de mandado de segurança,<br>Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e fixar como termo inicial do prazo decadencial a vigência da lei estadual, seria necessário infirmar as premissas fático-processuais adotadas no acórdão recorrido, notadamente quanto à natureza preventiva do writ e à identificação do ato impugnado, providência incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>E, no caso, a recorrente busca a modificação das próprias premissas fixadas no acórdão, com base nas quais a Corte a quo firmou sua conclusão.<br>Contudo, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático- probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 2.128.438/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024; AgInt no REsp n. 2.128.989/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024.<br>Por fim, assinale-se que a alegação do Tema 1.273/STJ não socorre à tese recursal defendida, porquanto em tributos de trato sucessivo, o tempo não corre contra o contribuinte a partir da lei, mas a partir da cobrança, não afastando o óbice da Súmula 7/STJ, à vista dos fundamentos supra.<br>Esclarece-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.273/STJ), firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de obrigação tributária de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança não se inicia com a vigência da norma, mas se renova a cada nova exigência, porquanto o ato coator é a cobrança periódica, e não o ato normativo abstrato.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE EM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS EVIDENCIADO PELA AMEAÇA ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo ("justo receio"), torna esse direito amparável, em caráter preventivo, por mandado de segurança, e essa ação, nessa hipótese, não se submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>Conclusão referendada por jurisprudência estável e uniforme de ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em se tratando de obrigações tributárias sucessivas, a cada fato gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou consumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também permanente, evidenciando o caráter preventivo do mandado de segurança pela presença constante do "justo receio". Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Doutrina, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a corroborar essa compreensão.<br>3. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgamento paradigmático: O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.<br>4. Solução do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição, também, da tese fazendária de violação ao art. 23 da Lei 12.016.2009, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas (majoração de alíquota de ICMS incidente sobre consumo de energia elétrica), está demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.109.221/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 3/10/2025).<br>Assim, não há falar em decadência quando o writ é manejado para afastar exigência tributária que se projeta no tempo, renovando-se a cada ocorrência do fato gerador, como sucede na hipótese dos autos, "dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada" (REsp n. 2.109.221/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 3/10/2025).<br>Ante todo o exposto, em reconsiderando a decisão de fls. 915-917, tornando-a sem efeitos, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Agravo interno prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO