DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAGMAR BERNARDES FERREIRA - preso preventivamente e acusado da prática de lesão corporal, em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 1422185-66.2025.8.12.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 17/12/2025, indeferiu o pedido liminar, mantendo a custódia cautelar (fls. 21/23).<br>Em síntese, o impetrante alega ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, sem individualização de riscos atuais à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, em desatenção aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que não houve justificativa específica sobre a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, em violação do caráter subsidiário da preventiva, previsto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (fls. 3/7).<br>Afirma que as Medidas Protetivas de Urgência já estão vigentes e não há notícia de descumprimento, o que afasta o suporte fático para a preventiva.<br>Indica a inexistência de preenchimento dos requisitos do art. 313, I e III, do Código de Processo Penal, dada a pena em abstrato do art. 129, § 13, do Código Penal e a ausência de descumprimento de medidas protetivas.<br>Defende o caráter excepcional e de ultima ratio da prisão preventiva, exigindo demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com motivação idônea e individualizada, o que não teria ocorrido, no caso.<br>Alega violação dos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, por ser a custódia provisória mais gravosa do que a resposta penal previsível, considerada a primariedade e o provável regime menos severo em caso de condenação.<br>Aponta nulidade da conversão do flagrante em preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e por desconsiderar a possibilidade de liberdade provisória com cautelares, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal.<br>Realça condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e trabalho lícito -, reforçando a suficiência de cautelares alternativas.<br>Invoca a competência do Superior Tribunal de Justiça e reque r a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal por flagrante ilegalidade, em razão da fundamentação genérica, da inobservância da subsidiariedade das cautelares, do não atendimento dos requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal e de desproporção da medida.<br>Assinala periculum in mora agravado pelo recesso forense e pela iminente transferência do paciente para unidade prisional comum, com risco de dano irreparável.<br>Em caráter liminar, pede a imediata soltura com substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo das Medidas Protetivas de Urgência já vigentes.<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva e confirmar a liminar, mantendo ou ajustando cautelares proporcionais. Subsidiariamente, requer a revogação da preventiva com imposição cumulativa de cautelares; em último caso, prisão domiciliar com monitoração eletrônica (Processo n. 0900688-12.2025.8.12.0046, da 1ª Vara da comarca de Chapadão do Sul/MS).<br>É o relatório.<br>Na espécie, aplica-se a Súmula 691/STF, observada também por esta Corte, segundo a qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em writ impetrado em Tribunal de origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade.<br>O entendimento da referida Súmula pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada a configuração de manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não ocorre no caso em tela.<br>Com efeito, o Desembargador do Tribunal a quo indeferiu o pedido liminar, nestes termos (fls. 21/23):<br>No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.<br>Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0900688-12.2025.8.12.0046) permite verificar que a prisão ocorreu em razão de suposta prática de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, sendo que a decisão que decretou a custódia cautelar (f. 71/73), assim veio fundamentada (sem grifos na origem):<br>"( ) 7. Caracterizado, portanto, o flagrante delito, e, como sabido, não é ele, flagrante, que autoriza a manutenção do sujeito no cárcere, mas os requisitos da prisão preventiva uma vez preenchidos e, por imposição constitucional, a análise deles é submetida a um Juiz. E é claro, deve haver pedido. (..)<br>12. Os autos comprovam agressão com emprego de arma branca (faca), lesão com sangramento intenso e continuidade das agressões no trajeto de retorno do hospital. Soma-se a isso o histórico informado de outras agressões anteriores, o que evidencia comportamento repetitivo e perigoso do agente no contexto de violência doméstica. A manutenção do agente em liberdade representa risco real e atual à integridade física e psicológica da vítima e, portanto, compromete a garantia da ordem pública e a paz social, justificando a custódia cautelar.<br>13. Os fatos imputados, em especial a lesão produzida por arma e o contexto de violência doméstica reiterada, revelam elevada gravidade concreta e potencial lesivo continuado. A proteção da vítima e de eventuais terceiros justifica ação estatal imediata e eficaz.<br>14. A prisão preventiva - por se tratar de quebra da ordem natural imposta pelo princípio constitucional da não culpa - decretada com vistas à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, e conforme requisitos explorados acima, deve revestir-se dos requisitos legais.<br>15. Diante disso, a prisão cautelar mostra-se razoável para o caso em questão.<br>16. Posto isso, HOMOLOGO o flagrante e DEFIRO a PRISÃO PREVENTIVA de Dagmar Bernardes Ferreira ( )".<br>A Lei n.º 11.340/2006 foi editada com a finalidade especial de coibir a violência de gênero, em especial para proteger a mulher vítima de violência doméstica, atendendo ao que determina o art. 226 da Constituição Federal, pelo qual a família deve ser protegida, amparada e respeitada por todos os seus membros, contando com especial proteção do Estado. Daí a razão de a prisão cautelar, em delitos relativos a violência de gênero no âmbito familiar, autorizada expressamente pelo art. 313, III, do CPP, não precisar guardar vinculação à pena de uma eventual e futura condenação, desde que os elementos concretos dos autos indiquem a sua indispensabilidade para resguardar, de imediato, a integridade da vítima e, por conseguinte, a ordem pública (RHC 124.472/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).<br>Nesse cenário, a referência a indícios da possibilidade de grave ofensa à vítima de violência doméstica, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312, 313 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de resguardar, de imediato, sua integridade, conforme expressamente previsto pelo artigo 20 da Lei n.º 11.340/2006.<br>No tocante à aplicação das medidas cautelares (art. 319 do Código de Processo Penal), não se mostram adequadas, pois frente à presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal), face à gravidade das condutas, revelam-se insuficientes para os fins a que se destinam.<br>Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e, por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.<br>Assim, não verifico, de plano, a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada, capaz, portanto, de superar o óbice da Súmula 691/STF.<br>Dessa forma, entendo que mais adequado e prudente será reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no writ originário, que, no momento oportuno, examinará os contornos e nuances delineadores da questão, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.