DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 267/270e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o Agravo foi conhecido para não conhecer do Recurso Esp ecial, porquanto manifestamente inadmissível (fls. 260/261e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado.<br>Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação.<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 260/261e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 267/270e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA