DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do agravo em execução penal n. 1.0231.16.0135 43 - 1/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo da Execução declarou extinta a punibilidade do sentenciado, pela ocorrência da prescrição executória, nos termos do art. 107, IV, 109, V, e 114, todos do CP, c/c art. 66, II da Lei 7.210/1984 (e-STJ fls. 11/13).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal perante a Corte estadual, que deu provimento ao recurso para "determinar o afastamento da prescrição e a imediata retomada d ocurso da execução, em relação ao processo nº 1916090-78.2013.8.13.0024" (e-STJ fls. 81/85)<br>No presente mandamus, alega a defesa que a prescrição da pretensão executória operou-se, porquanto, desde o trânsito em julgado até o início do cumprimento da pena, transcorreu prazo superior a quatro anos, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva.<br>Sustenta que o paciente permaneceu em livramento condicional, em outro processo, a partir de 16/8/2019, sendo extinta essa pena apenas em 25/4/2021, e que tal circunstância não se enquadra na hipótese do art. 116, parágrafo único, do Código Penal, pois o paciente não se encontrava efetivamente preso nesse período.<br>Argumenta ainda que o início do cumprimento das penas restritivas ocorreu apenas em 11/5/2023, de forma que se impõe o reconhecimento da prescrição executória, considerando-se o prazo de 4 anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, extinta a punibilidade do paciente em relação à condenação mencionada.<br>A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal, em parecer de e-STJ fls. 91/93, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia trazida na impetração versa sobre o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>A respeito da prescrição executória, o Tribunal a quo, ao prover o agravo em execução, teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 82/84):<br>A controvérsia recursal restringe-se à análise da existência de marco interruptivo do prazo prescricional na modalidade executória. E, dentro desses estreitos limites em que a questão foi posta, entendo que assistir razão ao agravante.<br>Inicialmente, cumpre consignar que a prescrição é regulada pela pena aplicada em concreto. In casu, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06 à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. Assim, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ocorrido no dia 11/11/2013.<br>Verifico, ademais, conforme consulta ao sistema SEEU, que a guia relativa à pena restritiva de direitos foi suspensa, em razão da incompatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas, uma vez que o agravado se encontrava recolhido por delito diverso.<br>Posteriormente, quanto a esse outro crime, foi concedido o benefício do livramento condicional em 16/08/2019, sendo a pena extinta somente em 25/04/2021. Dessa forma, desde a sua soltura, o apenado não deu início imediato ao cumprimento das penas restritivas de direitos, tendo iniciado o cumprimento apenas em 11/05/2023.<br>Nesse contexto, diferentemente do entendimento adotado pela autoridade judicial, a quem rogo vênia, entendo que a prescrição da pretensão executória não corre enquanto o apenado cumpre pena em outro processo, inclusive durante o livramento condicional, nos termos do art. 116, parágrafo único, do Código Penal.<br>O entendimento não destoa da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO EM RAZÃO DE O ACUSADO ESTAR CUMPRINDO PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 116 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Ao interpretar o parágrafo único do artigo 116 do Código Penal, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória. 2. No caso dos autos, o paciente cumpria pena referente a outro processo, situação que obsta o início da contagem do prazo da prescrição executória da sanção que lhe foi cominada no presente feito, e que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, como pretendido. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 123.523/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/4/2020.)<br>Assim, forçoso reconhecer que não transcorreu o lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.<br>Feitas essas breves considerações, dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para reformar a decisão agravada e determinar o afastamento da prescrição e a imediata retomada do curso da execução, em relação ao processo nº 191609078.2013.8.13.0024. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da Execução para as providências cabíveis.<br>No writ, conforme relatado, a defesa sustenta que o art. 116, parágrafo único, do Código Penal apenas suspende o prazo quando o condenado "está preso por outro motivo" e, portanto, o período de livramento condicional, por não configurar prisão, não impediria a fluência do prazo prescricional; e que, entre 14/08/2019 e a decisão que reconheceu a prescrição, houve lapso superior a 4 anos, à míngua de início de execução ou causa interruptiva (e-STJ fls. 7/9).<br>Por sua vez, o parecer ministerial opinou pela inexistência da prescrição, em razão de o paciente ter obtido livramento condicional em 16/08/2019, extinta a pena por delito diverso em 25/04/2021, e início do cumprimento da pena restritiva de direitos em 11/05/2023 (e-STJ fls. 91/93).<br>Examinados os autos, verifica-se que a tese defensiva não encontra respaldo nos julgados desta Corte Superior. Segundo a orientação firmada, o alcance do art. 116, parágrafo único, do Código Penal abrange também hipóteses de cumprimento de pena em regime aberto, prisão domiciliar e livramento condicional, o que obsta o curso da prescrição executória enquanto vigente a execução por outro crime.<br>A propósito, tem-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 116, P. ÚNICO, DO CP. CAUSA IMPEDITIVA. PACIENTE CUMPRINDO PENA POR OUTRO CRIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IRRELEVÂNCIA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Prevalece no STJ o entendimento no sentido de que o regramento trazido no art. 116, parágrafo único, do CP abrange também aqueles que se encontram cumprindo pena em regime aberto, prisão domiciliar ou em livramento condicional. Dessa forma, encontrando-se o paciente cumprindo pena em livramento condicional, o curso da prescrição da pretensão executória não teve início com o trânsito em julgado para o Ministério Público, haja vista a existência de causa impeditiva.<br>Ainda que assim não fosse, verifico que o paciente foi beneficiado com o livramento condicional apenas em 11/7/2016. Assim, mesmo que se acolhesse a tese da defesa, no sentido de que o cumprimento da pena em livramento condicional não teria o condão de impedir o curso da prescrição da pretensão executória, esta teria iniciado seu curso apenas em 11/7/2016, pois o cumprimento de pena por outro crime teria impedido o início do seu curso com o trânsito em julgado para o Ministério Público. Nesse contexto, não teria decorrido o lapso de 4 anos necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena.<br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 429.545/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 7/5/2018.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.<br>2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA NAS PROXIMIDADES DE DETERMINADOS LOCAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO EM RAZÃO DE O ACUSADO SE ENCONTRAR EM LIVRAMENTO CONDICIONAL DECORRENTE DE CONDENAÇÃO IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 116 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. Ao interpretar o parágrafo único do artigo 116 do Código Penal, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória.<br>2. No caso dos autos, o paciente cumpria pena referente a outro processo em livramento condicional, situação que obsta o início da contagem do prazo da prescrição executória da sanção que lhe foi cominada no presente feito, e que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, como pretendido.<br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 317.150/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)<br>O próprio julgado do Tribunal estadual referiu, como razão de decidir, que "o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória" (AgRg no RHC n. 123.523/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/4/2020) (e-STJ fl. 84). Nesse quadro, assentado que a pena por crime diverso foi extinta em 25/04/2021 e que o cumprimento da pena restritiva de direitos referente ao presente feito se iniciou em 11/05/2023 (e-STJ fls. 83/84; 91/93), não transcorreu o prazo de 4 anos do art. 109, V, do Código Penal.<br>De seu turno, a legislação invocada na impetração ostenta a seguinte redação, pertinente ao deslinde:<br>Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br> .. <br>Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.<br>Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:<br> .. <br>V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;<br>O contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias evidencia causa impeditiva da fluência do prazo prescricional até a extinção da pena por delito diverso, cabendo, a partir de 25/04/2021, mensurar o lapso até 11/05/2023, quando houve início do cumprimento das restritivas de direitos, hipótese de interrupção do prazo (art. 117, V, do Código Penal). De toda sorte, entre os marcos, não correu prazo superior a 4 anos.<br>Assim, além de incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo do recurso ordinário, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício, pois o acórdão impugnado se harmoniza com os julgados desta Corte no ponto e com a disciplina legal aplicável.<br>Assim, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA