DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 53/54):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que indeferiu prazo para apresentação dos valores devidos pela parte autora, sob o fundamento de que tal pretensão extrapola os limites da lide e deve ser objeto de demanda autônoma. O INSS sustenta que a decisão agravada contraria o Tema 692 do STJ e disposições do Código de Processo Civil e da Lei 8.213/1991, pleiteando o reconhecimento da possibilidade de cobrança dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o INSS pode exigir, nos próprios autos da execução, a devolução de valores recebidos pela parte autora em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tema 692 do STJ estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores previdenciários recebidos, mas prevê que essa devolução pode ocorrer por meio de desconto em percentual do benefício ainda em manutenção.<br>4. No caso concreto, a tutela antecipada deferida não teve por objeto a concessão do benefício previdenciário, mas apenas a averbação de períodos de atividade especial, não havendo determinação judicial para implantação da aposentadoria.<br>5. A concessão do benefício ocorreu exclusivamente na esfera administrativa, por decisão do próprio INSS, sem relação com a tutela judicial antecipada, afastando-se a incidência do Tema 692 do STJ.<br>6. Não houve revogação de tutela antecipada, mas sim nova sentença que manteve a averbação do tempo especial e julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial, o que não configura a hipótese de repetição de valores recebidos indevidamente por força de decisão judicial.<br>7. Assim, a pretensão do INSS de exigir a devolução nos próprios autos da execução não encontra respaldo nos fundamentos da lide, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A devolução de valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada exige que o benefício tenha sido concedido por decisão judicial e não apenas por ato administrativo do INSS.<br>2. O Tema 692 do STJ não se aplica quando a concessão do benefício previdenciário não decorre de determinação judicial, mas sim de decisão administrativa do próprio INSS.<br>3. A cobrança de valores pagos indevidamente, quando cabível, deve respeitar o devido processo legal e observar a necessidade de instauração de demanda própria, quando extrapolados os limites da lide originária.<br>Opostos embargos de declaração, tiveram provimento negado (fls. 59/68).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não apreciou questão essencial referente à possibilidade de cobrança, nos próprios autos, de valores pagos em duplicidade e à necessidade de prequestionamento da matéria federal para acesso às instâncias superiores. Acrescenta que, apesar da oposição de embargos de declaração com esse específico objetivo, o acórdão limitou-se a afirmar a inexistência de omissão, sem enfrentar o ponto fulcral indicado pela autarquia. Para tanto, aduz que "Em razão de a Corte de origem ter deixado de asseverar no acórdão regional todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis à admissão e julgamento do recurso especial, o recorrente opôs embargos de declaração, para o devido esclarecimento da matéria e o prequestionamento da questão federal. Ocorre que os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da possibilidade de cobrança de valroes pagos em duplicadade." (fl. 71). Em relação a isso, sustenta que "Dito isso, conclui-se que que o acórdão violou o art. 1.022, II do CPC, razão pela qual merece ser anulado, retornando os autos à instância de origem para que haja a adequada prestação jurisdicional e a devida fundamentação quanto às questões ventiladas pelo recorrente nos embargos de declaração." (fl. 72);<br>II - arts. 297, parágrafo único, 302, I e III, 520, I e II e § 5º, e 927, III, do Código de Processo Civil, porque a dedução e/ou restituição de valores recebidos em duplicidade é medida autorizada pelo CPC e pela tese firmada no Tema 692 do STJ, sendo possível a cobrança nos próprios autos, notadamente quando a concessão do benefício decorre de cumprimento equivocado de ordem judicial. Aduz, ainda, que, no caso, o restabelecimento do benefício teve origem em interpretação administrativa do alcance do pronunciamento judicial, devendo incidir as consequências jurídicas próprias da tutela posteriormente reformada. Para tanto, argumenta que "A Corte Regional, ao negar provimento aos embargos de declaração, deixando de abordar os dispositivos pertinentes, negou vigência ao art. 1.022, II, do CPC, e, no tocante à questão debatida no presente recurso especial, negou vigência ao disposto nos arts. 297, parágrafo único, 302, I e III, 520, I e II e §5º e 927, III do CPC." (fl. 71). Quanto ao tema, aduz que "Não podendo ser afastado o comando permissivo de cobrança dos valores pagos por tutela antecipada posteriormente revogada está prevista expressamente no artigo 302 e 273 , ambos do CPC." (fl. 72);<br>III - arts. 115 e 124, II, da Lei n. 8.213/1991, e arts. 876 e 884 do Código Civil, afirmando que a vedação à acumulação e ao enriquecimento sem causa impõe a dedução, em liquidação, dos valores já pagos, sob pena de duplicidade de pagamento, sendo, ainda, repetíveis os valores indevidos por erro administrativo, nos termos do Tema 979 do STJ. Para tanto, informa que "O percebimento de beneficio em duplicidade, devem ser deduzidos dos valores já percebidos em liquidação, para evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil e a inacumulatividade de beneficios previstos no art. 124, II da Lei 8.213/91 ." (fl. 73). Em relação a isso, sustenta que "Vê-se, portanto, segundo tese firmada pelo Eg. STJ no tema 979, que é cabível a cobrança pela Autarquia Previdenciária de valores recebidos indevidamente pelo segurado (benefício de caráter alimentar), em razão de erro administrativo, salvo quando demonstrada a boa-fé objetiva, ou seja, quando esse erro for imperceptível ao homem comum." (fl. 73). Para reforçar, aduz que "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." (fl. 73).<br>Sem contrarrazões (fl. 78).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta êxito.<br>No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>Quanto ao mérito, observa-se que o recurso especial traz questão já solucionada pelo rito repetitivo (Tema 692/STJ), em que foi firmada a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>Eis a ementa da julgado que traz o mencionado preceito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N.692/STJ.<br>1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se<br>o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.<br>3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.<br>4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.<br>5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.<br>6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.<br>8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.<br>9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>10. Se o STJ o quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas o já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria<br>11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual<br>inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias<br>propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.<br>14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre<br>a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.<br>15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).<br>16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.<br>17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi<br>concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.<br>18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.<br>20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".<br>(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022.)<br>Ainda sobre a questão em debate, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional.<br>Entretanto, a controvérsia dos presentes autos envolve discutir se o caso se enquadra na tese firmada no Tema 692/STJ.<br>Na hipótese, a Corte de origem concluiu (fls. 51/52):<br>Como se sabe, na análise do referido Tema 692, o eg. STJ firmou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>Portanto, não há dúvida de que o INSS reconheceu a obrigação de o autor devolver os valores dos benefícios previdenciário, em razão da reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela.<br>Por essa razão o voto inicialmente proferido por este Relator ( evento 19, VOTO1) inclinou-se no sentido de dar provimento ao recurso do INSS.<br>Contudo, a detida análise dos autos conduz, inevitavelmente, à conclusão diversa, uma vez que a questão submetida a exame não se amolda à orientação firmada no Tema 692 do STJ, não havendo que falar em aplicação da tese ao caso concreto.<br>Conforme bem destacado pelo magistrado de origem na decisão agravada, na sentença proferida no processo de conhecimento (evento 30, SENT50) o magistrado de origem não deferiu a antecipação de tutela para implantação de benefício, mas tão somente para a averbação de períodos de atividade especial reconhecidos, tendo inclusive julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, de maneira que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, que também não foi determinada na sentença, se deu no âmbito administrativo, por análise e decisão exclusiva do próprio INSS, e não por força da antecipação de tutela, não cabendo a afirmação de que a implantação do benefício se dera em razão de cumprimento de decisão judicial. De qualquer forma, tampouco houve cancelamento da tutela judicial como, equivocadamente, fez parecer a autarquia agravante, sendo certo, a propósito, que o TRF2 (evento 12, ACOR1) confirmou integralmente o julgado de primeiro grau.<br>Destaco, nesse sentido, excerto contido na decisão agravada que bem retrata a realidade dos fatos:<br>"A sentença proferida no evento 30, SENT50 assim determinou:<br>"CONDENO o INSS a averbar os períodos acima como especiais e, caso tenha o autor na data do DER tempo de contribuição para se aposentar, deverá o INSS proceder ao pagamento do benefício com data retroativa a requerimento administrativo (19/04/12). Sobre o retroativo deverá incidir a correção monetária e juros de mora de acordo com o artigo 1º F da lei 9494/97." (grifei)<br>A decisão de evento 48, DESPADEC64 chamou o feito à ordem e anulou a referida sentença.<br>Em evento 50, SENT52, foi proferida nova sentença:<br>"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, de modo a CONDENAR O INSS a averbar em favor do autor, como tempo especial, os seguintes períodos: 10/01/1978 a 30/06/1979, 07/04/1980 a 23/05/1981, 08/07/1981 a 27/11/1981, 04/01/1982 a 20/01/1982, 01/04/1982 a 17/10/1983, 20/12/1983 a 10/06/1994, 19/07/1994 a 31/12/1996 e 23/03/2010 a 03/01/2013.<br>Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial."<br>Conforme informação da CEAB/DJ (evento 134, OFÍCIO/C1), conforme comando da sentença anulada, o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, o benefício foi implantado, porém, não houve seu cancelamento com o advento da sentença de evento 50, SENT52..".<br>Em tal contexto, resta claro que não procedem as razões de recorrer da autarquia agravante, devendo ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Registro, ademais, ser irrelevante, a essa altura, o fato de o agravado, embora devidamente notificado, não ter regularizado a sua representação processual, ante a renúncia de suas advogadas (evento 48 - PET 1), tendo em vista não só o que dispõe o artigo 76, § 2, II c/c art. 111 Parágrafo único, do CPC, como também o fato de que a presente manifestação de voto, a toda evidência, não lhe causa qualquer prejuízo.<br>Como claramente se pode observar, na primeira manifestação, o juízo determinou a averbação do tempo especial e condicionou o reconhecimento da aposentadoria ao implemento do tempo de contribuição necessário. Após isso, chamou o feito à ordem para anular sua anterior manifestação e proferir nova sentença para condenar o INSS a averbar o tempo especial especificado e julgar improcedente o pleito de aposentadoria.<br>Assim, não houve reconhecimento de aposentadoria por parte do juízo, não se havendo de falar em aplicação da tese firmada no Tema 692/STJ, por não cuidar o caso de "reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final" e "obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos". Em verdade, trata-se de erro administrativo que deve ser solucionado naquela seara.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA