DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 1.629):<br>Plano de Saúde Coletivo Empresarial Obrigação de Fazer e Indenizatória - Incidência das regras do CDC Necessidade - Denúncia do contrato pela autora Cobrança de mensalidades no período posterior Inadmissibilidade Abusividade da regra do art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS reconhecida em ação coletiva pelo e. TRF2 Efeitos erga omnes da sentença Ocorrência Entendimento pacificado pelo C. STJ, em recurso repetitivo Inexigibilidade das quantias mensalidades cobradas após a denúncia imotivada Precedentes desta E. Corte Sentença mantida Apelo desprovido, na parte conhecida.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia objeto destes autos, assim se manifestou (e-STJ fls. 1.628-1.638):<br>De início, cumpre assinalar que não será analisada a farta e desnecessária documentação juntada pela apelante (mais de 1000 fls.), porquanto não guarda nenhuma pertinência com o objeto da lide.<br>Eventual irregularidade na atuação profissional dos advogados que representam a autora deve ser levada ao conhecimento da OAB.<br>Feitas essas considerações, passa-se ao exame do reclamo.<br>Como já reconhecido em casos outros por esta Câmara (v. g. Apel. nº 1005836-73.2023.8.26.0278, desta relatoria) a demandante pode ser considerada como consumidora em sua relação com a demandada, tendo em vista a hipossuficiência técnica atinente aos cálculos atuariais que subjazem à contratação.<br>É dos autos, ainda, que a autora denunciou o contrato, em 11.01.2024, ao passo que a apelante manteve a cobrança das mensalidades por mais 60 dias.<br>Efetivamente, não há razão plausível para se condicionar o exercício do direito à denúncia imotivada ao pagamento de mensalidades subsequentes, mormente se consideradas as regras protetivas do CDC.<br>Desse modo, o art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009, traduz inequívoca violação à liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), na medida em que o impede, na prática, de buscar planos de saúde mais vantajoso, senão depois de dois meses da manifestação de seu desinteresse na manutenção do antigo contrato, conforme bem pontuado pelo i. Des. Francisco Loureiro, nos autos da apelação nº 1016982-73.2022.8.26.0011.<br>A questão em debate foi objeto de deliberação pelo e. TRF da 2ª Região, nos autos da ação coletiva aforada pelo PROCON/RJ, sobrevindo o reconhecimento da abusividade da referida norma. A propósito:  .. <br>Tratando-se de pedido acolhido em ação coletiva, com fundamento em direitos difusos e coletivos, a sentença produz efeitos erga omnes, nos termos do art. 103, I e III, do CDC. Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1362022/SP, sob o rito dos repetitivos:  .. <br>De se ver, ainda, que o julgado do e. TRF2 também reputa como consumidor a estipulante, tendo em vista que a empresa que contrata plano de saúde em prol de seus funcionários é tecnicamente hipossuficiente em relação à administradora do plano, pois não tem nenhum domínio sobre o complexo sistema de cálculos atuariais subjacente ao contrato, nas sábias palavras do i. Des. Francisco Loureiro, nos autos da apelação supramencionada.<br>Em suma, inadmissível a cobrança das mensalidades em período subsequente à denúncia do contrato. No mesmo diapasão, a jurisprudência desta E. Corte:  .. <br>Portanto, as mensalidades vencidas em período posterior à data da denúncia não podem mais ser cobradas.<br>Não se olvide, ainda, que a cobrança efetuada pela demandada violou a boa-fé objetiva, já que posterior ao v. acórdão proferido nos autos da referida ação coletiva e à RN n. 455/2020, cujo artigo 1º dispunha que<br>"Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.".<br>Não havia, portanto, na época em que realizada a denúncia do contrato pela autora, nenhuma norma que desse supedâneo à cobrança das mensalidades, em período subsequente.<br>Relativamente ao pedido de restituição da quantia de R$ 1.354,89, correspondente ao valor pago a maior ainda em janeiro de 2024, após a denúncia do contrato, tem-se que não houve impugnação específica na contestação, de modo que deve mesmo ser acolhido. De acordo com o assinalado por Eduardo Henrik Aubert1:  ..  Mais, portanto, não é necessário ao desprovimento do reclamo, cabendo, apenas, majorar a honorária para 15% sobre o valor da causa atualizado.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo, na parte conhecida, nos termos enunciados.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados, quais sejam, os arts. 421 e 422 do Código Civil, não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí por que se tem reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA