DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por DAVI SILVA SOCIEDADE INVIDIDUAL DE ADVOCACIA e JANAIR DE LOURDES VALENÇA TORRES, com fundamento no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 0002471-87.2021.8.17.9480), assim ementado:<br>Direito processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Honorários advocatícios. Ausência de impugnação. Aplicação do Tema 1190 do STJ. Inexistência de limitação temporal.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, negou provimento a agravo de instrumento, afastando a condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, com fundamento na tese fixada no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, ainda que o pagamento se dê por Requisição de Pequeno Valor, possui limitação temporal, aplicando-se apenas às execuções iniciadas após 01 de julho de 2024.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20 de junho de 2018, não estabeleceu qualquer limitação temporal expressa quanto à sua aplicação, tratando-se de precedente qualificado dotado de força vinculante nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>4. A tese fixada no referido precedente interpretou o artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que já estava em vigor desde março de 2016, harmonizando sua aplicação ao regime constitucional de pagamento de débitos judiciais contra a Fazenda Pública previsto no artigo 100 da Constituição Federal.<br>5. O fundamento do precedente está na impossibilidade de cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública em razão do regime constitucional de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, não se alterando em função da data em que a execução foi iniciada, mas sim da natureza jurídica do procedimento executivo e da ausência de impugnação.<br>6. A aplicação do Tema 1190 ao caso concreto não representa aplicação retroativa de tese jurisprudencial, mas a correta interpretação do dispositivo legal que sempre vedou a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça expressamente afastou a distinção entre precatórios e Requisições de Pequeno Valor quanto ao cabimento de honorários advocatícios, reconhecendo que ambos os institutos estão submetidos ao mesmo regime constitucional de pagamento.<br>8. A interposição de agravo interno contra decisão fundamentada em precedente qualificado, sem apresentação de fundamento capaz de afastar a tese vinculante, caracteriza manifesta improcedência do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno não provido. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>Tese de julgamento: "1. O Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça não possui limitação temporal expressa, aplicando-se de forma imediata aos processos em curso, independentemente da data de início da execução. 2. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor. 3. Considera-se manifestamente improcedente o agravo interno interposto contra decisão fundamentada em precedente qualificado, quando não apresentados fundamentos capazes de afastar a tese vinculante, ensejando a aplicação de multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 85, § 7º; 927, III; e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190, julgado em 20.06.2018; STJ, AgInt no R Esp n. 1.919.006/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt nos E Dcl no R Esp 1.373.915/AM, Rel. Min.ª Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.05.2019.<br>Sustentam as partes reclamantes que houve manif esto "desrespeito à autoridade da decisão tomada no Tema 1.190/STJ" (fl. 3).<br>Requerem : "1. a concessão de efeito suspensivo, obstando o trânsito em julgado dos autos originários 0002471-87.2021.8.17.9480; 2. No mérito, que seja julgada procedente a presente reclamação para reafirmando que o que restou decidido no TEMA 1. 190 deste STJ aplica-se somente as execuções iniciadas a partir de 01/07/2024, determinando a adequação da decisão tomada no processo 0002471-87.2021.8.17.9480 a esta premissa, ou restabelecendo a condenação firmada originalmente no acórdão do agravo" (fl. 4).<br>É o sucinto relatório.<br>Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.<br>Por sua vez, o art. 988 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016)<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº.13.256, de 2016)<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>Ademais, o art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal estatui que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>Em outras palavras, a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).<br>No caso em exame, não se verifica nenhuma hipótese de cabimento da reclamação constitucional, em razão da aplicação, no âmbito do Tribunal de origem, de tema repetitivo em sede de juízo de retratação.<br>Como cediço, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015" (AgInt na Rcl n. 46.045/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 18/12/2023)" (AgInt na Rcl n. 47.203/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>Entender-se de modo diverso afrontaria a finalidade da instituição do regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional, atribuindo aos juízes e tribunais locais a aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE TEMA REPETITIVO (TEMA 1.190/STJ) EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.