DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ EDIMAR ALMEIDA AMARAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5271768-33.2025.8.21.7000/RS).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa, tendo sido indeferido o o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 86/87).<br>A defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 89/90):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente após a prolação de sentença condenatória pelos crimes de trá co de drogas e associação para o trá co, com pena total de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, bem como contra a instauração de Processo de Execução Criminal (PEC) provisório com expedição da respectiva guia de recolhimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente após a prolação da sentença condenatória, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporânea; (ii) a con guração de execução antecipada da pena em razão da instauração de PEC provisório e expedição de guia de recolhimento, em afronta ao decidido pelo STF nas ADCs 43, 44 e 54.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está devidamente fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, sendo desnecessária a reiteração exaustiva de todos os fundamentos a cada ato processual. 2. O artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal exige apenas que o magistrado reavalie, de forma fundamentada, a necessidade da prisão, sendo admitida a remissão aos motivos pretéritos quando estes permanecem inalterados. 3. Os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva não apenas se mantiveram hígidos, como foram fortalecidos pela superveniência da sentença condenatória, que impôs ao paciente pena elevada em regime fechado pela prática de crimes de notória gravidade. 4. A expedição de guia de recolhimento provisória não con gura execução antecipada da pena , mas medida administrativa que regulariza a situação executória do paciente que permanece preso por força de decisão cautelar devidamente fundamentada. 5. A formação do processo de execução provisória tem por  nalidade assegurar ao preso preventivamente o acesso a direitos e benefícios da execução penal, como remição de pena por trabalho ou estudo, sem que isso implique em execução antecipada da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, com remissão aos fundamentos do decreto prisional original que permanecem hígidos, atende à exigência de fundamentação prevista no art. 387, § 1º, do CPP. 2. A expedição de guia de recolhimento provisória e a instauração de PEC provisório não con guram execução antecipada da pena quando o réu permanece preso por força de decisão cautelar devidamente fundamentada.<br>No presente recurso, a defesa alega: (i) ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea na manutenção da prisão preventiva na sentença; (ii) ilegalidade da expedição de guia de execução provisória e da formação de PEC provisório, por configurar execução antecipada da pena em afronta às ADCs 43, 44 e 54; sustenta, ademais, que o recorrente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita e está preso há mais de 464 dias, inexistindo elementos concretos de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e cancelar a guia de execução provisória.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 115/118).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, verifica-se que os autos apresentam instrução deficiente, impossibilitando o completo exame da controvérsia.<br>Com efeito, o magistrado singular indeferiu o direito de recorrer em liberdade, com base na subsistência dos fundamentos prévios para a prisão. Todavia, não constam dos autos nem a sentença condenatória, nem cópia do decreto preventivo.<br>Ora, o rito do habeas corpus - e respectivo recurso ordinário - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Com efeito, " a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).<br>Ademais, dos elementos que constam dos autos, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal ponderou o seguinte (e-STJ fls. 85/88):<br>Atendidos os pressupostos legais, conheço da presente ação constitucional.<br>Ao apreciar o pedido liminar formulado no presente writ, proferi decisão pelo indeferimento da medida, por não constatar, prima facie, constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente.<br>Assim me manifestei, na oportunidade:<br>"Decido.<br>O habeas corpus é remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, justi cável apenas quando demonstrada, de plano, a ilegalidade do ato judicial impugnado.<br>No caso em análise, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada.<br>1. Da Prisão Preventiva e sua Manutenção na Sentença.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a prisão preventiva do paciente foi decretada em momento anterior à prolação da sentença condenatória, tendo sido mantida quando da condenação.<br>Conforme se extrai dos aos autos (ação penal n.º 5005908-74.2024.8.21.0058, evento 161, SENT1), o paciente foi condenado pela prática dos crimes de trá co de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o trá co (art. 35 da Lei nº 11.343/06), sendo-lhe imposta pena total de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Colaciono trecho do decisum:<br>" Em face da existência de CONCURSO MATERIAL, consoante artigo 69, "caput", do Código Penal, CONCRETIZO E TORNO DEFINITIVA a pena em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e MULTA de 1.283 (um mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato a ser atualizada pelo IPCA-E; pena que reputo resposta estatal su ciente e necessária para a repressão e prevenção geral e especial da prática criminosa."<br>Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, parágrafo 2o, c, do CP).<br>Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 44 do CP. De igual forma, deixo de suspender a pena, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 77 do CP.<br>Uma vez que o réu responde ao processo preso preventivamente, mantendo-se hígidas as razões que levaram ao decreto prisional, não poderá apelar em liberdade <br>Não obstante, é possível extrair dos documentos juntados aos autos, notadamente do relatório da situação processual executória, que o paciente foi condenado por crimes de natureza grave - trá co de drogas e associação para o trá co - com imposição de pena considerável (8 anos e 10 meses de reclusão) e  xação de regime inicial fechado, o que, por si só, já indica a gravidade concreta das condutas praticadas.<br>Ademais, tratando-se de crimes relacionados ao trá co de drogas, classi cados como equiparados a hediondos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido que a natureza e a gravidade concreta de tais delitos, quando devidamente demonstradas, constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública.<br>Veri ca-se, a partir da análise da decisão anteriormente proferida, que o Juízo singular, ao não conceder, ao réu, o direito de apelar em liberdade, o fez respaldo na persistência dos fundamentos que embasaram a segregação cautelar anteriormente decretada, consubstanciados na necessidade de assegurar a ordem pública.<br>Tal posicionamento encontra-se devidamente consubstanciado no expediente de número 5003102-66.2024.8.21.0058 - Pedido de Prisão Preventiva -, correspondente ao pedido de prisão preventiva, notadamente no evento 8 (evento 8, DESPADEC1 ), onde restou demonstrada, de forma íntegra, a permanência dos requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, justi cando-se, pois, a manutenção da custódia cautelar de JOSE EDIMAR ALMEIDA AMARAL.<br>Nesse contexto, não se vislumbra, em análise preliminar, ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva do paciente após a prolação da sentença condenatória, sendo necessária uma análise mais aprofundada dos fundamentos invocados pela autoridade coatora, o que será possível apenas quando do julgamento do mérito do presente writ.<br>2. Da Alegada Execução Provisória da Pena.<br>No que tange à alegação de execução provisória da pena, em razão da instauração de Processo de Execução Criminal (PEC) provisório e expedição da respectiva guia de recolhimento, cumpre tecer algumas considerações.<br>De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, assentou a tese de que "é inconstitucional a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário", rea rmando o entendimento de que o princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, impede o início da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>Contudo, é importante distinguir a execução provisória da pena, vedada pelo STF, da formação do processo de execução provisória para  ns de acompanhamento da situação prisional do réu que se encontra preso preventivamente.<br>A expedição de guia de recolhimento provisória, por si só, não con gura execução antecipada da pena, desde que o réu permaneça preso por força de decisão cautelar devidamente fundamentada, no caso mantido os fundamentos, e não em razão da condenação ainda não transitada em julgado.<br>A expedição da guia de recolhimento provisória, nesses casos, tem por  nalidade assegurar ao preso preventivamente o acesso a direitos e benefícios da execução penal, como remição de pena por trabalho ou estudo, progressão de regime (quando cabível) e outros direitos previstos na Lei de Execução Penal, sem que isso implique, necessariamente, em execução antecipada da pena.<br>No caso em análise, conforme se extrai do relatório da situação processual executória juntado aos autos, o paciente encontra-se preso preventivamente desde 29/07/2024, tendo sido condenado em 05/06/2025. A instauração do PEC provisório e a expedição da guia de recolhimento, nesse contexto, não con guram, por si só, execução antecipada da pena, desde que o paciente permaneça custodiado por força da prisão preventiva, e não em razão da condenação ainda não transitada em julgado.<br>Ademais, considerando a natureza e a gravidade dos crimes pelos quais o paciente foi condenado (trá co de drogas e associação para o trá co), bem como a pena imposta (8 anos e 10 meses de reclusão) e o regime inicial  xado (fechado), não se vislumbra, em análise preliminar, desproporcionalidade ou irrazoabilidade na manutenção da custódia cautelar.<br>Quanto ao periculum in mora, embora seja inegável que a privação da liberdade constitui grave constrangimento, não se pode olvidar que a prisão preventiva do paciente foi decretada em momento anterior à prolação da sentença condenatória, tendo sido mantida quando da condenação, o que afasta, em princípio, a alegação de que estaria ocorrendo execução antecipada da pena.<br>Assim, não estando demonstrada, de plano, a ilegalidade do ato judicial impugnado, impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento do mérito do presente writ.<br>Ante o exposto, não vislumbrando, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, INDEFIRO o pedido liminar.<br>Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para parecer."<br>Pouco resta a acrescer, vez que a fundamentação da liminar permanece hígida e apreciou acuradamente todas as teses trazidas pela defesa, de modo que enfrentá-las novamente é incidir em tautologia desnecessária.<br>Repiso que a impetração se insurge contra a decisão do Magistrado de primeiro grau que, ao prolatar a sentença condenatória, manteve a segregação cautelar do paciente, argumentando que tal deliberação careceria de fundamentação contemporânea e idônea.<br>Contudo, uma análise detida dos autos e do teor da decisão objurgada revela o acerto do Juízo a quo.<br>O paciente, JOSE EDIMAR ALMEIDA AMARAL, foi condenado pela prática dos crimes de trá co de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o trá co (art. 35 da mesma lei), sendo-lhe imposta a pena total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa (Ação Penal n.º 5005908-74.2024.8.21.0058, evento 161, SENT1). É de crucial relevância destacar que o paciente respondeu a toda a instrução criminal segregado cautelarmente, por força de decreto de prisão preventiva datado de 17 de julho de 2024 (conforme informações contidas no feito), cuja legalidade não é objeto de questionamento direto nesta impetração.<br>Ao proferir a sentença, o Juízo de origem consignou expressamente: " Uma vez que o réu responde ao processo preso preventivamente, mantendo-se hígidas as razões que levaram ao decreto prisional, não poderá apelar em liberdade ".<br>A defesa interpreta tal passagem como uma fundamentação genérica e insu ciente. Todavia, a melhor exegese do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, aponta em direção oposta. A lei não exige que o magistrado, a cada novo ato processual, reescreva exaustivamente todos os fundamentos da prisão, mas sim que reavalie, de forma fundamentada, a sua necessidade. A remissão aos motivos pretéritos, quando estes permanecem inalterados e robustecidos pelo novo panorama processual, é plenamente admitida.<br>No caso concreto, os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva não apenas se mantiveram hígidos, como foram significativamente fortalecidos pela superveniência da sentença condenatória.<br>A decisão do juízo de origem, portanto, ao se reportar à manutenção dos fundamentos da prisão preventiva, está em perfeita consonância com a lógica do sistema cautelar penal e atende, de forma sucinta, porém suficiente, à exigência de fundamentação prevista em lei.<br>Dessa forma, não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, robustecida pela condenação a uma pena elevada em regime fechado pela prática de crimes de notória gravidade. A expedição da guia de recolhimento provisória, por sua vez, é medida administrativa que regulariza a situação executória do paciente, sem implicar em cumprimento antecipado de pena.<br>Ante o exposto, por entender inexistente o constrangimento ilegal apontado pela impetração, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus.<br>Verifica-se que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).<br>De outro lado, não procede a alegação de que estaria sendo imposta a execução prematura da pena.<br>Conforme exposto no acórdão atacado, a expedição de guia provisória tem natureza meramente administrativa para assegurar ao recorrente os direitos da execução (remição por estudo/trabalho, dentre outros), não alterando a natureza do seu recolhimento cautelar.<br>Com efeito, o recorrente permanece preso em razão da prisão preventiva decretada. As instâncias ordinárias foram claras ao distinguir a prisão cautelar vigente da execução de pena, registrando que a guia provisória não implicou início da execução antecipada, mas regularização da situação do custodiado preventivo.<br>Nesse sentido, bem ressaltou o Ministério Público Federal que " e stando preso cautelarmente, a expedição da guia de recolhimento provisória é iniciativa favorável ao réu, desse modo, não há ilegalidade a ser corrigida no acórdão vergastado, considerando a ausência de constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 118).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA