DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Município de Araçariguama contra o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), objetivando o desbloqueio de conta-salário destinada ao pagamento dos servidores públicos municipais.<br>Ao final, p ugna pela (e-STJ, fls. 20-21):<br>a) A concessão imediata e inaudita altera pars da MEDIDA LIMINAR, para sustar os efeitos da ordem de sequestro que recaiu sobre a conta nº 450000638, agência 0141, do Banco Santander e determinar o IMEDIATO DESBLOQUEIO e liberação do montante de R$ 1.515.463,79 (um milhão, quinhentos e quinze mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e nove centa vos), a fim de viabilizar o pagamento dos salários dos servidores públicos municipais do mês de dezembro do ano corrente;<br>b) A notificação da Autoridade Coatora, o Excelentíssimo Senhor. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal;<br>c) A intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre o feito;<br>d) Ao final, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA em definitivo, para anular o ato coator e declarar a impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento da folha salarial do Impetrante, garantindo que futuros bloqueios para a mesma finalidade não recaiam sobre contas de natureza salarial, nos termos da fundamentação acima, como medida de inteira JUSTIÇA!!<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, cuja interpretação é restritiva.<br>No caso concreto, a impetração é voltada contra o Presidente do TJSP.<br>Dessa forma, sendo notório que a autoridade apontada como coatora não possui legitimidade para compor o polo passivo da ação mandamental, resta afastada a competência originária desta Corte para o processamento e julgamento do feito.<br>Incide, assim, o teor da Súmula 41/STJ, segundo a qual: "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.<br>2. Neste caso específico, o mandado de segurança contesta uma decisão emitida pela Desembargadora Presidente da 12ª Turma da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autoridade que não está incluída na lista de competências estabelecidas pela Constituição, como mencionado anteriormente. Circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 41 do STJ: " o  Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>3. Se a agravante entende que a decisão impetrada teria sido teratológica e, por essa razão, seria passível de impugnação por mandado de segurança, deveria impetrar o writ perante o Órgão Judicial competente para apreciar mandado de segurança contra ato de Desembargador do Tribunal Regional Federal, e não insistir no julgamento do feito pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale ressaltar que a incompetência desta Corte Superior para processamento do presente mandamus, impede-lhe inclusive, de apreciar a alegada teratologia da decisão impetrada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 30.769/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. INCOMPETÊNCIA.<br>1. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.<br>2. Hipótese em que o mandamus ataca decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça/RS, autoridade não compreendida no rol do permissivo constitucional acima citado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 28.974/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 41/STJ. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 41/STJ.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça é fixada na Constituição da República em rol taxativo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 30.396/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ATRIBUÍDO À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STJ não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. Súmula 41/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 28.676/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO DE DESEMBARGADOR. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É incabível o mandado de segurança impetrado perante esta Corte Superior contra ato de Desembargador de Tribunal de Justiça, uma vez que não encontra previsão no elenco taxativo do art. 105, I, "b", da CF/88.<br>2. Incidência da Súmula 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 29.907/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido do mandado de segurança, extinguindo-o, nos termos dos arts. 212 do Regimento Interno do STJ e 10 da Lei n. 12.016/2009. Pedido de liminar prejudicado.<br>Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105/STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 41/STJ. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.