DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL BALBINO RIBEIRO - sentenciado em execução penal e atualmente no regime semiaberto na unidade prisional de Itajubá/MG -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em juízo de retratação, deu provimento ao Agravo de Execução Penal e revogou a prisão domiciliar anteriormente deferida (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.523623-7/001).<br>Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal pela revogação da prisão domiciliar harmonizada diante da inexistência de vagas e de condições materiais para o regime semiaberto na comarca, o que imporia cumprimento de pena em regime mais gravoso, em afronta à Súmula Vinculante 56 e aos parâmetros do RE n. 641.320/RS.<br>Sustenta superlotação estrutural e inviabilidade operacional do semiaberto: albergue com capacidade de 48 vagas, 38 ocupadas, quase 200 sentenciados aguardando; escassez de vagas de trabalho interno; ausência de parcerias suficientes; morosidade das CTCs, tornando ineficiente o regime.<br>Afirma que não houve alteração fática superveniente que justificasse a retratação; que o retorno ao semiaberto "inexistente" rompe a coerência decisória, agrava indevidamente a execução e viola os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.<br>Em caráter liminar, pede o restabelecimento imediato da prisão domiciliar, para que o paciente permaneça em regime semiaberto harmonizado em domicílio até o julgamento final.<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para manter a prisão domiciliar (fls. 2/19) - (Processo n. 4400221-73.2021.8.13.0324, da Vara de Execuções Penais de Itajubá/MG).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no locaI casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado (AgRg no REsp n. 1.389.152/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/11/2013).<br>Ainda, este Tribunal considera ser necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão (HC n. 383.654/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/10/2017).<br>Outro não é o entendimento da Suprema Corte: a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante 56/STF).<br>Ainda, este Tribunal Superior, diante do julgado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, fixou, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018, as seguintes medidas:<br>A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>No presente caso, o Tribunal local afastou a prisão domiciliar em razão da ausência de observância dos critérios fixados no RE n. 641.320 e no Tema Repetitivo 993/STJ, determinando a adoção das medidas anteriormente previstas.<br>Assim, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RE N. 641.320/RS. TEMA REPETITIVO 993. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.