DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 2.584):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em Exame: Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a rescisão contratual de plano de saúde e a inexigibilidade de débitos após pedido de cancelamento. Autor busca restituição de valor pago a maior, enquanto ré defende validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde; (ii) restituição de valores pagos indevidamente pelo autor. III. Razões de Decidir: 3. O Código de Defesa do Consumidor aplicável ao contrato coletivo de plano de saúde. Cláusula de aviso prévio de 60 dias considerada abusiva conforme decisão judicial e Resolução Normativa da ANS. 4. Não comprovado pagamento de valor pleiteado pelo autor, inviabilizando restituição. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Cláusula de aviso prévio de 60 dias é abusiva. 2. Restituição de valores pagos indevidamente depende de comprovação de pagamento. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor. Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, art. 17. Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1007234-70.2024.8.26.0100, Rel. Olavo Sá, j. 09/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1041512-97.2024.8.26.0100, Rel. Vito Guglielmi, j. 04/10/2023. TJSP, Apelação Cível 1152263-88.2023.8.26.0100, Rel. Augusto Rezende, j. 14/03/2025.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia objeto destes autos, assim se manifestou (e-STJ fls. 2.583-2.590):<br>Os recursos não comportam provimento.<br>A priori, no que tange ao requerimento formulado pela parte ré acerca de expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), sob a alegação de eventual prática de advocacia predatória pelo patrono da parte adversa, reputo que, em consonância como entendimento do juízo a quo, tal questão deverá ser objeto de provocação específica da parte interessada perante os órgãos administrativos competentes. Superada tal questão, passo ao mérito.<br>Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada.<br>Em síntese, a parte autora narra que aderiu ao plano de saúde oferecido pela requerida e, em 26.10.2023, formalizou pedido de cancelamento do contrato mantido entre as partes.<br>Contudo, foi informada de que a rescisão não seria imediata, sendo exigido o cumprimento de aviso prévio de 60 dias, com o consequente pagamento das mensalidades correspondentes a esse período.<br>Aduz que a exigência de manutenção do contrato por mais 60 dias após a solicitação de rescisão contratual configura prática abusiva, desprovida de amparo legal. Argumenta, ainda, que a cláusula de aviso prévio, assim como a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, foram reconhecidas como abusivas nos termos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.<br>Ante o exposto, formulou pedido de tutela de urgência para que fosse reconhecida a rescisão do contrato desde 26.10.2023, determinando-se que a requerida se abstivesse de realizar cobranças referentes às mensalidades do período posterior.<br>Ao final, requereu a declaração de rescisão imediata do contrato, com efeitos a partir de 26.10.2023, bem como a inexigibilidade do montante de R$ 582,41, correspondente às cobranças efetuadas indevidamente. Apresentada defesa e após o deslinde processual, sobreveio sentença de parcial procedência, razão pela qual ambas as partes interpuseram recursos de apelação.<br>Pois bem.<br>Consigno que, embora se trate de contrato coletivo firmado entre pessoas jurídicas, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável, uma vez que o plano de saúde se destina ao consumidor final, figurando a parte autora, tão somente, como contratante.<br>A controvérsia dos autos restringe-se à análise da validade da cláusula contratual que impõe a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão do contrato, com a consequente obrigação de pagamento das mensalidades correspondentes a esse período.<br>Enquanto a parte autora sustenta a abusividade da cláusula que impõe o aviso prévio de 60 dias, a parte ré, por sua vez, defende a legalidade da disposição contratual, especificamente da cláusula 23.1.1.4, arguindo que seu cumprimento se impõe em razão do princípio do pacta sunt servanda, tendo em vista que foi livremente pactuada entre as partes. Referida cláusula estabelece o seguinte: "23.1.1.4.. Imotivadamente, por qualquer das Partes, transcorrido o prazo inicial de 12 (doze) meses, mediante prévia notificação escrita a ser enviada pela parte denunciante, com antecedência mínima de 60 (sessenta)dias." (fl. 71).<br>Com efeito, a cobrança do aviso prévio estava respaldada no artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS: "Art. 17 - As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias."<br>Contudo, a ação civil pública, que tramitou sob os autos n. 0136265-83.2013.4.02.5101, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reconheceu a abusividade da carência de 60 dias para resolução do contrato, inclusive, os contratos de planos de saúde celebrados na vigência do parágrafo único do artigo 17 da RN nº 195/2009 da ANS.<br>E nessa esteira, a Agência Nacional de Saúde - ANS, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da aludida ação civil pública, revogou o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195, por meio da Resolução Normativa n. 455, de 30 de março de 2020. Vejamos: "A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que o inciso II do art. 10, da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 6o e a alínea "a" do inciso II do art. 30, ambos da Resolução Regimental - RR no 01, de 17 de março de 2017 e em cumprimento a determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública no 0136265-83.2013.4.02.51.01, em reunião realizada em 30 de março de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública no 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa no 195, de 14 de julho de 2009. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação."<br>Portanto, resta claro que a exigência de aviso prévio e/ou aplicação de multa é nula, uma vez que pautada em ato normativo nulo, sendo assim, inadmissível a cobrança pelo período atinente ao aviso prévio imposto. Nesse sentido, colaciono julgados deste E. Tribunal, em casos análogos:  .. <br>Não obstante, permanecer vigente o caput do artigo 17 da RN n. 195/2009 da ANS, à operadora não é permitido estabelecer cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, retirando-lhe o direito de escolha de um plano mais vantajoso, por meio de fidelização abusiva, razão pela qual o recurso interposto pela requerida não comporta acolhimento.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados, quais sejam, os arts. 421 e 422 do Código Civil, não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí por que se tem reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA