DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS SANTOS PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0004404-50.2016.8.26.0191.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 32 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente e pelo Parquet estadual, para reduzir a pena ao patamar de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 26 dias-multa, com a fixação do regime inicial fechado. Confira-se a ementa do julgado (fl. 8):<br>"1. Roubo Identificação pessoal na delegacia pouco após o crime Reconhecimento também do veículo utilizado Prisão na sequência de outro assalto - Suficiência probatória Condenação mantida.<br>2. Penas Má antecedência bem caracterizada por fato anterior com condenação definitiva posterior à infração dos autos Exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, afirmadas com base em elementos próprios do delito - Redução do acréscimo aplicado.<br>3. Confissão Compensação integral do aumento imposto na primeira fase do cálculo Preponderância da atenuante, por revelar a personalidade do infrator.<br>4. Majorantes Concurso de agentes bem caracterizado pela própria dinâmica dos fatos narrados Arma disparada por comparsa do apelante, em crime subsequente, durante fuga da polícia Redução do aumento para 1/3 Súmula 443 do STJ.<br>5. Concurso formal Caracterização Exasperação adequada.<br>6. Regime inicial Fechado obrigatório pela má antecedência, nos termos do art. 33, § 3º, do CP."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado, porquanto o acórdão limitou-se a mencionar os maus antecedentes do paciente, sem motivação concreta adicional.<br>Argui que o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal - CP autoriza, para condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 e não exceda 8 anos de reclusão, o início do cumprimento em regime semiaberto.<br>Aduz que a má antecedência foi a única circunstância judicial desfavorável e já considerada na fixação da pena, não podendo, isoladamente, embasar a escolha de regime mais gravoso.<br>Assevera que a sentença fixou o regime inicial semiaberto com fundamentação adequada às peculiaridades do caso, inexistindo justificativa válida para a reforma operada.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para fixar o regime inicial semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º c/c o art. 59 do Código Penal - primariedade, condenação por um período não superior a 8 anos de reclusão e circunstâncias judiciais totalmente favoráveis com a fixação da pena-base no mínimo legal -, deve o sentenciado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto. Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, conforme se depreende das Súmulas n. 718 e 719, do Supremo Tribunal Federal, e n. 440, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Entretanto, na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem destacou a existência de circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes do paciente, que justificou, inclusive, a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>Desse modo, a instância ordinária não divergiu da jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que, a despeito da fixação de pena não superior a 8 anos de reclusão, é correta a fixação do regime inicial fechado quando as circunstâncias judiciais não forem totalmente favoráveis.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado.<br>2. A Defesa alega que a condenação se baseou apenas no reconhecimento realizado na fase inquisitorial e que não há fundamentação idônea para majorar a pena-base e para estabelecer o regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) se a condenação do recorrente se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Pena;<br>(ii) se o aumento da pena-base está fundamentado (iii) se a análise desfavorável das circunstâncias judiciais fundamenta a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>9. Quanto ao regime prisional, apesar de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 e superior a 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento válido para justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.072.999/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO À PENA DE 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.016.030/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA