DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MANOEL TAVARES DA SILVA NETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 243-244):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. FATURAS E PAGAMENTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta por Manoel Tavares da Silva Neto em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A, julgou procedente o pedido para condenar o apelante ao pagamento da quantia de R$ 51.050,34, acrescida de correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios.<br>O apelante alega ausência de comprovação da contratação e sustenta a inépcia da petição inicial, requerendo a reforma integral da sentença com a improcedência do pedido autoral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais à propositura da ação;<br>(ii) saber se houve comprovação da relação contratual entre as partes e do débito cobrado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 330, §1º, do CPC, estando acompanhada de documentos que evidenciam a existência da relação obrigacional, como planilha do débito e faturas de cartão de crédito.<br>A tese de inépcia da inicial deve ser afastada, tendo em vista que os fatos foram logicamente narrados e acompanhados da documentação pertinente, conferindo plena compreensão à controvérsia.<br>Ainda que ausente contrato assinado, os elementos constantes nos autos - especialmente o contracheque indicando conta bancária junto ao Banco Bradesco, faturas com registros de compras em lojas locais e pagamentos realizados por débito em conta e boleto - são suficientes para comprovar a existência da relação contratual e a utilização do cartão de crédito.<br>A jurisprudência pacífica, inclusive do TJAC e de outros tribunais, reconhece que a juntada das faturas inadimplidas e comprovantes de utilização do cartão é meio idôneo para demonstrar a existência da obrigação e o valor do débito, sendo desnecessária a apresentação do contrato original.<br>O apelante, por sua vez, não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>Não há nos autos qualquer indício de irregularidade na cobrança realizada pelo banco apelado, sendo, portanto, legítima a sentença que reconheceu a obrigação de pagamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau.<br>Tese de julgamento: "A juntada de faturas e comprovantes de pagamentos realizados por meio de cartão de crédito, associada a elementos que evidenciem a relação bancária entre as partes, constitui prova suficiente da existência da relação contratual, sendo desnecessária a apresentação do contrato assinado.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 320 e 330, § 1º, do CPC, por entender que a petição inicial não foi instruída com documento indispensável à propositura da ação, bem como ao art. 373, I e II, do CPC, ao argumento de que caberia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente a existência da relação contratual.<br>Sustenta que a ausência do contrato inviabiliza a comprovação da relação jurídica, do pacto de juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos encargos incidentes, o que impediria o controle da legalidade da cobrança. Afirma, ainda, que, inexistindo prova da pactuação expressa, não seria admissível a capitalização dos juros nem a cobrança de encargos nos moldes reconhecidos pelo Tribunal de origem.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 271-277).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 278-282), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 299-306).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que a documentação apresentada, notadamente faturas, extratos e demonstrativos de débito, é suficiente para comprovar a existência da relação contratual e a utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato escrito, bem como que o réu, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual manteve a sentença de procedência (fls. 248-250).<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à distribuição do ônus da prova e à suficiência da documentação apresentada para instruir a petição inicial e comprovar a existência da relação contratual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO, RECUPERAÇÃO, GERENCIAMENTO DE OBRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CINCO ANOS DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Relativamente à inépcia da petição inicial, o Tribunal a quo asseverou ser "Impertinente a alegação de inépcia da inicial do processo apensado, eis que atendidos os requisitos contidos nos artigos 319 e 320, do CPC/15, cuja documentação apresentada é bastante dar suporte à causa de pedir e ao seu pedido, possibilitando as empresas INNOVATION e ATS promoverem a defesa sem qualquer dificuldade ou cerceamento". Assim, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica reexame de provas, técnica imprópria ao recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>2. Quanto ao prazo legal para se reivindicar reparação por vícios de construção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que "A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1762400/SP, relator Min. RAUL ARAÚJO, Julgado em 14/10/2024, QUARTA TURMA, DJe de 21/10/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COMPRA DE QUADRICICLO NOVO QUE APRESENTOU DEFEITO NO PRAZO DE 01 ANO. VIOLAÇÃO DO ART. 10, C/C O ART. 329 DO NCPC. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. VÍCIO OCULTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus probatório exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1684238/RN, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA