DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERALDA APARECIDA DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0064210-84.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente é investigada no âmbito da "Operação 13 Aldeias", que apura a suposta prática dos crimes de extorsão (art. 158 do Código Penal), tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), organização criminosa (art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), e o Juízo da 3ª Vara Especializada em Organização Criminosa, dentre outras providências, deferiu a medida cautelar de bloqueio de ativos financeiros de todos os investigados para que recaia o montante total de R$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de reais).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 252/254):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS COR- PUS. EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGENS DE CAPITAIS. BLOQUEIO DE BENS E VALORES. NULIDADE DA DECISÃO. PROVA ILÍCITA. INO- CORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar, em cujos termos alega o impetrante, em síntese, que a paci- ente estaria sofrendo constrangimento ilegal decor- rente do bloqueio de bens e valores no âmbito de investigação criminal, em que se apura a prática dos delitos previstos nos artigos 158 do Código Pe- nal, 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, e 1º da Lei nº 9.613/98.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Nulidade da decisão; (ii) requisição de relatório de inteligência financeira; (iii) prova ilícita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo se infere dos autos, a Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, por meio do delegado em exercício na Delegacia Antisseques- tro, instaurou o Inquérito Policial nº 907- 00001/2024, com vistas a apurar a prática dos deli- tos de extorsão, tráfico de drogas, organização cri- minosa e lavagens de capitais a partir de 2022 no âmbito do Complexo Penitenciário de Bangu, onde um organismo criminoso autodenominado "Povo de Israel" - PVI estaria em franca expansão e estrutu- rado em 13 unidades prisionais fluminenses. 4. Como os integrantes da organização compõem, em regra, a população carcerária, eles fariam uso de terceiros para levar a efeito os delitos, inclusive dos chamados "laranjas", a quem se atribui a fun- ção de circular, repassar e dissimular os valores adquiridos com as práticas criminosas. 5. Em que pese a controvérsia que havia nos tribu- nais superiores, mesmo após a Repercussão Geral que deu origem ao Tema 990 nos autos do RE 1.055.941-RG/SP, a legalidade das requisições de relatórios de inteligência financeira pelas autorida- des investigatórias restou momentaneamente defi- nida em recente decisão monocrática proferida nos autos do RE 1.537.165 RG/SP, do qual decorreu o Tema 1404 em sede de Repercussão Geral. 6. Não restou configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, uma vez que o julgador a quo analisou com o devi- do cuidado as questões postas a seu julgamento e exteriorizou as razões de fato e de direito que o convenceram a decretar o bloqueio de bens e valo- res da paciente, com base em amplo conjunto de provas, ao qual se incluiu o relatório de inteligência financeira do COAF, cuja requisição formulada pe- los órgãos de persecução penal se realizou por meio de comunicação formal e com a garantia de sigilo, em consonância com o entendimento do Su- premo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese: Não há ilegalidade na requisição de relatórios de inteligência fi- nanceira pelos órgãos de persecução penal, desde que se realize no âmbito de investigação formal e com a garantia de sigilo.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula o trancamento do inquérito policial, aduzindo que a investigação teve como ponto de partida o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 105.077, elaborado pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF/COAF), contudo, tal documento não teria apontado qualquer ilicitude ou atipicidade nas transações da paciente, e que o COAF teria compartilhado ilegalmente com a autoridade policial um volume massivo de dados bancários brutos dos investigados, com base nos quais, a polícia civil teria incluído a paciente como suspeita no inquérito policial, de modo que a decisão que decretou a medida cautelar seria baseada em prova manifestamente ilícita.<br>Requer, liminarmente e no mérito, "b.1) A declaração de nulidade da prova obtida por meio do compartilhamento ilegal de dados brutos, bem como de todos os atos investigativos e probatórios dela derivados, por violação ao art. 157 do Código de Processo Penal; b.2) A anulação em definitivo da decisão que decretou as medidas cautelares em desfavor da Paciente, consolidando o desbloqueio de todos os seus bens e valores; b.3) O TRANC AMENTO do Inquérito Policial nº 907-00001/2024 em relação à Paciente GERALDA APARECIDA DA COSTA, por manifesta e incontroversa ausência de justa causa" (e-STJ fl. 11).<br>O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 264/266 e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 273/277 e 278/479.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 484/486, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa alega, em síntese, a nulidade da prova obtida por meio do compartilhamento de dados brutos do COAF com a autoridade policial e a ausência de justa causa, por não haver o RIF apontado suspeitas específicas contra a paciente.<br>A Corte Local, ao denegar a ordem do writ originário assim consignou (e-STJ fls. 256/261):<br>Segundo se infere dos autos, a Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, por meio do delegado em exercício na Delegacia Antissequestro, instaurou o Inquérito Policial nº 907-00001/2024, com vistas a apurar a prática dos delitos de extorsão, tráfico de drogas, organização criminosa e lavagens de capitais a partir de 2022 no âmbito do Complexo Penitenciário de Bangu, onde um organismo criminoso autodenominado "Povo de Israel" - PVI estaria em franca expansão e estruturado em 13 unidades prisionais fluminenses.<br>Como os integrantes da organização compõem, em regra, a população carcerária, eles fariam uso de terceiros para levar a efeito os delitos, inclusive dos chamados "laranjas", a quem se atribui a função de circular, repassar e dissimular os valores adquiridos com as práticas criminosas.<br>O Relatório Técnico nº 05/24-2514/D17 da Subsecretaria de Inteligência do Sistema Penitenciário - SSISPEN revela a apreensão de drogas e aparelhos celulares no interior das unidades prisionais e ainda identifica as principais lideranças da organização criminosa "Povo de Israel".<br>O Relatório de Inteligência Financeira do COAF nº 105570, por sua vez, apresentou movimentações financeiras suspeitas e incompatíveis com a atividade econômica de cada representado, cuja totalidade chegou ao exorbitante valor de R$ 67.028.192,00 e indicou a prática de lavagem de dinheiro da referida organização criminosa.<br>Com isso, o MM juiz a quo se convenceu da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, e decretou diversas medidas cautelares representadas pela autoridade policial e com o aval do Ministério Público, entre as quais o bloqueio de bens e valores da paciente, objeto de irresignação nas razões deste Writ.<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo impetrante, a requisição de informações financeiras formulada pela autoridade policial ao COAF não constituiu nenhuma ilegalidade, na medida em que foi realizada em caráter formal e no âmbito de uma investigação criminal, com a garantia de sigilo.<br>Em que pese a controvérsia que havia nos tribunais superiores, mesmo após a Repercussão Geral que deu origem ao Tema 990 nos autos do RE 1.055.941 RG/SP, a matéria restou momentaneamente definida em recente decisão monocrática do Ministro Alexandre de Morais nos autos do RE 1.537.165 RG/SP, do qual decorreu o Tema 1404 em sede de Repercussão Geral.<br>Deveras, com o julgamento do RE 1.055.941, referente ao tema 990/RG, firmou-se o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que o compartilhamento de dados fiscais com os órgãos de persecução penal não violaria a Constituição da República, ainda que sem autorização judicial.<br>No entanto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou uma interpretação mais restritiva desse entendimento, quando do julgamento do AgRg no REsp n. 2.150.571/SP, uma vez que passou a considerar violação ao direito de privacidade e proteção de dados pessoais, os casos em que a autoridade policial ou o parquet requisitasse informações sigilosas diretamente ao COAF, sem prévia autorização judicial.<br>Diante do posicionamento do STJ, o Ministério Público Federal Interpôs o RE 1.537.165 RG/SP (Tema 1404) como forma de pacificar o entendimento entre os tribunais superiores e de- finir, em sede de repercussão geral, "se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal"<br>Em 20 de agosto de 2025, o Ministro Alexandre de Morais deferiu o pedido formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça e suspendeu os processos que tratam das questões discutidas no âmbito do Tema 1404, como forma de preservar a tese firmada no Tema 990, segundo a qual o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e dados fiscais com os órgãos de persecução penal não violaria a Constituição da República, ainda que sem autorização judicial, mas desde que observadas as formalidades legais.<br>Ao invés do que alega o impetrante, a referida de- cisão buscou impedir a adoção de interpretações restritivas ao Tema 990, que vinham gerando "graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à la- vagem de dinheiro, à sonegação fiscal"<br>Contudo, as defesas de investigados ou réus, às quais se incluem o impetrante, fizeram uso da aludida decisão para requerer a suspensão de investigações e a revogação de medidas cautelares já deferidas, o que constituiu uma interpretação contrária aos fins colimados pelo STF e causou embaraços à eficácia da persecução penal em diversos procedimentos criminais instaurados no país.<br>Com isso, em 22 de agosto de 2025, o Ministro Alexandre de Morais acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República e esclareceu os termos da decisão anterior, ao reiterar que a suspensão dos processos que tratam das questões discutidas no âmbito do Tema 1404 alcança as decisões que haviam anulado os relatórios de inteligência do COAF ou os procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil, e não o contrário.<br>Em outros termos, a suspensão dos procedimentos ou processos criminais em andamento não abrange "as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou pre- juízo às investigações"<br>Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Diante dessa realidade, conclui-se que não restou configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, uma vez que o julgador a quo analisou com o devido cuidado as questões postas a seu julgamento e exteriorizou as razões de fato e de direito que o convenceram a decretar o bloqueio de bens e valores da paciente, com base em amplo conjunto de provas, ao qual se incluiu o Relatório de Inteligência Financeira nº 105077 do COAF, cuja requisição formulada pelos órgãos de persecução penal se realizou no âmbito de uma investigação formal e com a garantia de sigilo, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, denego a ordem, ante a au- sência de constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que as questões apresentadas pela paciente não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, que limitou-se a enfrentar a matéria sob o prisma dos julgados da Suprema Corte relativos aos Temas n. 990 e 1.404 da repercussão geral, assentando a possibilidade de requisição formal de relatórios de inteligência financeira por autoridades investigatórias, no âmbito de investigação e com garantia de sigilo, além de delimitar o alcance da suspensão nacional determinada no RE n.1.537.165 RG/SP (Tema n. 1.404), no sentido de não abranger decisões que reconheceram a validade das requisições, o que inviabiliza qualquer manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, LCP). NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ILÍCITA. SUSPEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, por supressão de instância.<br>2. O agravante alega que as teses de nulidade processual (cerceamento de defesa por juntada tardia de laudo, nulidade de depoimento especial, testemunho indireto e suspeição do juízo) deveriam ser analisadas, afastando-se o óbice processual ante a excepcionalidade do caso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus quando o Tribunal de origem indefere liminarmente o writ originário, por inadequação da via (substitutivo de revisão criminal), sem analisar o mérito das nulidades arguidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem limitou-se a não conhecer do Habeas Corpus originário por considerá-lo sucedâneo inadequado de Revisão Criminal, visto que a condenação já havia transitado em julgado.<br>5. As teses de mérito, relativas às supostas nulidades processuais, não foram objeto de qualquer debate ou apreciação pela Corte de origem, o que impede seu exame direto por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de flagrante e indevida supressão de instância.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se pode conhecer de recurso quando as matérias nele versadas não foram efetivamente analisadas e decididas pelo Tribunal a quo.<br>7. O reconhecimento de erro teratológico, apto a justificar a concessão da ordem de ofício, é reservado a situações de manifesta e inconteste ilegalidade, aferível de plano, o que não ocorre no caso concreto.<br>8. A condenação do recorrente teve por fundamento o conjunto probatório dos autos, em especial o depoimento especial da vítima em juízo e o depoimento da policial militar que estava presente no momento da prisão que informou ter ouvido a vítima gritar para o acusado "tirar a mão de suas partes íntimas" e, ainda, que "ouviu o acusado dizendo que "era assim" (depois de colocar a mão nas partes íntimas) "que a menina acordaria do desmaio." .<br>9. A análise das teses de nulidade arguidas pela defesa exigiria, portanto, uma incursão detalhada no conjunto fático-probatório - como a análise da metodologia do depoimento especial e o impacto processual do laudo psicológico juntado tardiamente -, o que se confunde com o próprio mérito da ação penal.<br>10. A matéria deve ser provocada pela defesa na via adequada, qual seja, a Revisão Criminal. Somente após a manifestação meritória da Corte estadual sobre as supostas ilegalidades é que se abrirá a competência deste Superior Tribunal de Justiça para eventual reexame da matéria.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 222.704/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DAS TESES RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não conheceu da insurgência defensiva quanto à ilegalidade da busca veicular, por impropriedade da via eleita, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de apelação já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, segundo o qual "a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 224.289/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. fraudes nos exameS práticos do Departamento Estadual de Trânsito. Nulidades processuais. Provas ilícitas. Supressão de instância. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>2. O agravante sustenta nulidades absolutas e constrangimento ilegal, alegando ilicitude das provas que embasam o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) e o inquérito policial destinados a investigar fraudes nos exames práticos do Departamento Estadual de Trânsito - Detran.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas, afastando a competência do STJ para análise do mérito, sob pena de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode conhecer do recurso ordinário em habeas corpus para analisar nulidades absolutas e constrangimento ilegal, diante da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as teses defensivas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as nulidades apontadas pela defesa impede o conhecimento do recurso pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>6. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas pelo Tribunal de origem constitui mecanismo de tutela das garantias constitucionais do juiz natural, do devido processo legal e da segurança jurídica.<br>7. A utilização de provas ilícitas, como gravações ambientais realizadas sem autorização judicial, deve ser analisada inicialmente pelo Tribunal de origem, não cabendo ao STJ atuar como instância revisora direta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de recurso ordinário em habeas corpus quando as teses defensivas não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>2. A análise de nulidades absolutas e de constrangimento ilegal deve ser realizada inicialmente pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; Lei nº 9.296/1996; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.552/SP, relator Joel Ilan Paciornik, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no RHC 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 29.04.2024.<br>(AgRg no RHC n. 222.224/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os temas apresentados pela defesa no habeas corpus e repetidos neste agravo regimental não foram previamente examinados pelo Tribunal a quo. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias quanto ao mérito das questões levantadas pela defesa impede o exame das alegações pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 218.842/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ademais, para acolher a narrativa defensiva acerca de alegado "data dump", delegação indevida de competência e quebra de cadeia de custódia sobre planilhas não trazidas aos autos, demandaria exame aprofundado de elementos técnicos e documentais, incompatível com o rito célere do writ, especialmente no caso em que o aresto estadual registra que "O Relatório de Inteligência Financeira do COAF nº 105570, por sua vez, apresentou movimentações financeiras suspeitas e incompatíveis com a atividade econômica de cada representado, cuja totalidade chegou ao exorbitante valor de R$ 67.028.192,00 e indicou a prática de lavagem de dinheiro da referida organização criminosa", lastreando as medidas cautelares patrimoniais.<br>Além disso, nesse contexto, constato, em um primeiro momento, que não há se falar em suspensão da investigação contra a paciente, porquanto considerada válida a requisição dos RIFs, o que exclui a hipótese dos autos da abrangência da decisão suspensiva, conforme registrado pela Corte Local. Lado outro, não é possível analisar a alegação de nulidade, porque, acaso reconhecida, não traria qualquer utilidade à paciente, uma vez que a decisão ficaria suspensa. Nessa linha de intelecção, a defesa deve aguardar a consolidação do tema no STF para que possa se insurgir novamente em momento oportuno.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA