DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAM DA SILVA SOUTO, apontando como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.25.496886-0/000, indeferiu medida urgente.<br>Colhe-se nos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, pelos quais foi denunciado.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade da provas obtidas, em razão da obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (RIF), perante o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), por parte da Autoridade Policial, sem a devida autorização judicial.<br>Aduz cerceamento de defesa, pois a Defesa não teve acesso integral aos objetos que foram apreendidos em virtude do mandado de busca e apreensão (fl. 12).<br>Alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa.<br>Assevera a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.<br>Salienta a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não ultrapassa a barreira do conhecimento o habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.<br>Nada obstante, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>Na hipótese, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, notadamente diante do que consignou o Desembargador Relator do writ originário, ao indeferir o pleito liminar (fls. 23-24; grifamos):<br>A princípio, verifico que o pleito de liminar, tal como apresentado, confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus, sendo aconselhável que o seu exame seja efetivado pela Turma Julgadora, e não monocraticamente pelo Relator.<br>Além disso, para a concessão da tutela urgente pretendida é imperiosa a demonstração da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Todavia, no caso em exame, não visualizo, de forma cabal e estreme de dúvidas, a plausibilidade do direito vindicado.<br>No que tange à prisão preventiva, cumpre destacar que a matéria já foi objeto de apreciação específica por esta Corte de Justiça, no julgamento do habeas corpus nº 1.0000.25.391326-3/000, oportunidade em que a Turma Julgadora reconheceu expressamente a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da inviabilidade de substituição da segregação cautelar por medidas menos gravosas.<br>Ausente qualquer elemento superveniente que infirme os fundamentos então assentados, impõe-se o respeito à autoridade do julgado anterior.<br>No tocante ao alegado excesso de prazo, o ordenamento jurídico pátrio não estabelece prazos peremptórios ou fatais para o encerramento da instrução criminal, de modo que a aferição de eventual constrangimento ilegal exige exame casuístico e qualitativo, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o reconhecimento da ilegalidade por mora processual não decorre de mero cálculo aritmético, mas sim da verificação de inércia ou desídia injustificada por parte do Estado, o que não se evidencia na espécie.<br>No caso concreto, não há indícios de inércia do Juízo processante. A denúncia já foi regularmente oferecida e recebida, todas as defesas apresentaram suas respostas à acusação, e a audiência de instrução e julgamento foi designada para os dias 27, 28 e 29 de abril de 2026, denotando o regular andamento da marcha processual. Ressalte-se, ainda, a complexidade do feito, que envolve sete denunciados e imputações por crimes de organização criminosa, estelionato e lavagem de capitais, circunstância que, por si, impõe maior cuidado e tempo razoável para a condução dos atos processuais.<br>Assim, o lapso temporal entre a decretação da prisão e a realização da audiência de instrução, embora significativo, não se revela abusivo ou desproporcional, considerando as particularidades do caso, a pluralidade de réus e a multiplicidade de condutas delitivas apuradas. Nesse contexto, inexiste, ao menos neste juízo de cognição sumária próprio da fase liminar, demonstração de ilegalidade manifesta apta a justificar o relaxamento ou revogação da prisão preventiva.<br>Assim, INDEFIRO a liminar.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional. Tal providência somente é admitida quando comprovada, de plano e inequivocamente, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a inépcia da inicial acusatória, ou a presença de uma causa extintiva de punibilidade, hipóteses, a princípio, não evidenciadas na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE PROCESSUAL (ARTS. 333 E 347, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA ACUSAÇÃO. NULIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS PROVENIENTES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese.<br>3. Nota-se que, diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão, afastando-se a alegação de pescaria probatória e, por conseguinte, o constrangimento ilegal aduzido pelo recorrente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 807.236/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Quanto a tese de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva, cumpre salientar que a questão não foi examinada na decisão impugnada, pois a matéria já foi objeto de apreciação específica por esta Corte de Justiça, no julgamento do habeas corpus nº 1.0000.25.391326-3/000, oportunidade em que a Turma Julgadora reconheceu expressamente a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (fl. 23). Desse modo, o tema não pode ser conhecido originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Por fim, não se verifica o alegado excesso de prazo, considerando que  a  denúncia já foi regularmente oferecida e recebida, todas as defesas apresentaram suas respostas à acusação, e a audiência de instrução e julgamento foi designada para os dias 27, 28 e 29 de abril de 2026, denotando o regular andamento da marcha processual. Ressalte-se, ainda, a complexidade do feito, que envolve sete denunciados e imputações por crimes de organização criminosa, estelionato e lavagem de capitais, circunstância que, por si, impõe maior cuidado e tempo razoável para a condução dos atos processuais (fl. 24), não sendo evidenciada, a princípio, desídia do Juízo.<br>Como se vê, as questões em debate exigem uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA