DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO GONCALO DANTAS contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8053285-77.2025.8.05.0000).<br>Segundo as razões recursais, a defesa técnica protocolou requerimento de instauração de incidente de falsidade documental, indicando de forma minuciosa e fundamentada os indícios concretos de que decisões judiciais  supostamente proferidas por magistrado à época responsável pela Vara Criminal de Santa Maria da Vitória  foram redigidas, manipuladas ou influenciadas diretamente por membros do Ministério Público, os mesmos que promovem a acusação contra o paciente. Argumenta que a prática configura, além de evidente nulidade, grave violação à imparcialidade do juízo natural e à regularidade do processo penal. Tais decisões teriam servido indevidamente para a decretação de medidas cautelares em desfavor do recorrente.<br>O recorrente salienta que parte relevante da documentação do processo encontra-se sob sigilo, inclusive decisões que autorizam diligências invasivas contra o acusado.<br>Aponta a existência de omissão no acórdão impugnado, bem como violação à ampla defesa e cerceamento injustificado.<br>Entende que devem ser revogadas as medidas cautelares diante da total ausência de risco à instrução ou à ordem pública.<br>Requer, ao final (fls. 109-110):<br>a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para que esta Egrégia Corte afaste os óbices processuais apontados e reconheça o constrangimento ilegal e o cerceamento de defesa sofrido pelo paciente;<br>b) O reconhecimento da nulidade do indeferimento do incidente de falsidade documental, com o imediato desbloqueio do acesso à documentação apontada como falsa, com certificação formal do cartório quanto ao grau de sigilo, liberando acesso a todo o conteúdo que permanece nessa condição.<br>c) A revogação imediata das medidas cautelares impostas, com a retirada da tornozeleira eletrônica e o retorno do paciente ao cargo público, com liberação plena de sua atuação profissional.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 120-123, pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conform e consta dos autos, a defesa invoca nulidades, cerceamento de defesa e desnecessidade de manutenção de medidas cautelares em desfavor do recorrente.<br>Não obstante, a matéria aqui posta não foi debatida perante o Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o writ de origem foi decidido por meio de uma decisão monocrática, não tendo sido interposto o recurso de agravo regimental prévio ao presente recurso ordinário.<br>Este recurso foi interposto contra uma decisão singular, sem se inaugurar a competência desta Corte Superior (art. 105, incisos I e II, da CF; e art. 13, incisos I e II, do RISTJ).<br>Nesse sentido:<br> ..  Nos termos do que dispõe a legislação de regência e a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não cabe a interposição de recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática (AgInt no RMS n. 73.088/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 28/6/2024).<br> ..  A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. A fim de impugnar a decisão monocrática de Desembargador que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, deve-se interpor o recurso de agravo regimental, para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração nesta Corte Superior (AgRg no HC n. 856.917/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 26/4/2024).<br>Corroborando ainda: AgRg no HC n. 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/12/2022; AgRg no HC n. 834.361/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023; e AgRg no HC n. 822.227/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 26/6/2023.<br>Por estas razões, não conheço do presente recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA