DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por DEISE SEBASTIANA DE PAULA SILVA, com amparo no art. 966, IV e V, do CPC/2015, objetivando desconstituir acórdão da Relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, proferido no AREsp 1.173.482/RJ, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997 DECLARADA 1. O agravo não merece prosperar, porquanto a sua argumentação está contrária ao entendimento firmado nessa Corte Superior.<br>2. "A afirmação de que a limitação territorial do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 não se aplicaria aos sindicatos não tem como prosperar, pois criaria uma diferenciação não esposada pela lei, que optou pelo termo "entidade associativa", que engloba toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, sem restringir-se às associações" (AgRg no R Esp 1.279.061/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, D Je 26/4/2012).<br>3. Agravo interno não provido.<br>A Autora sustenta, em síntese, violação à coisa julgada, ante a impossibilidade de revisão do título executivo formado nos autos da ação coletiva, o qual "estabeleceu que a análise da situação jurídica individual de cada servidor deveria ser feita tão somente à medida que aquele pretendesse se valer do título executivo, informado ainda ser dispensável a autorização dos substituídos (parágrafo 51 do título executivo)" (fl. 07e).<br>Assevera, ainda, ofensa a normas jurídicas, sob os seguintes argumentos: "inaplicabilidade do art. 2º da Lei n. 9.494/97 às ações coletivas ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (fl. 08e); e "o aresto violou de forma flagrante o preceito constitucional esculpido no Art. 8º, caput, e inciso III, da Carta Magna, que outorga aos sindicatos legitimação extraordinária para substituir processualmente toda a categoria que representa, independente de filiação" (fl. 12e).<br>Contestação às fls. 64/73e.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 75/80e.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar ações rescisórias de seus próprios julgados, os quais devem ser definitivos e terem apreciado o mérito da demanda.<br>Ademais, para o reconhecimento da competência originária desta Corte, é imprescindível que o capítulo decisório objeto da ação desconstitutiva haja sido apreciado na decisão rescindenda, como doutrinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:<br>Considera-se julgada pelo tribunal a causa quando a tenha examinado em grau único ou tenha conhecido de recurso a ele endereçado. Se o tribunal não conhece de recurso a ele dirigido, então a sua decisão não substitui a decisão recorrida (art. 1.008, CPC) e não se considera por ele julgada a causa. Pouco importa, todavia, se o tribunal apenas anuncia que não conheceu de determinado recurso se, na realidade, dele conheceu, negando ou dando provimento - vale dizer, examinando a questão alegada no recurso. Se o tribunal conhece do recurso, ainda que anuncie o contrário, a ele compete conhecer da ação rescisória que visa à rescisão do julgado (ratio da súmula 249, STF: "é competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento a agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida"). Nessa linha, observe-se ainda que "a competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório" (Súmula 515, STF).<br>Para a determinação de competência para ação rescisória, o que interessa é que o tribunal tenha julgado aquilo que será debatido na ação rescisória. Se a ação rescisória se dirige apenas a determinado capítulo da decisão, então é necessário apurar qual tribunal efetivamente julgou o capítulo rescindendo: esse tribunal será o competente para a ação rescisória, nada obstante possa outro tribunal ter examinado os demais capítulos posteriormente. Se a parte tem interesse em rescindir diferentes capítulos da decisão transitados em julgados em diferentes tribunais, cada capítulo é suscetível de ação rescisória própria, cuja competência é regida igualmente pela regra que lhe é adequada. Não há que se falar, em outras palavras, em prorrogação de competência de qualquer dos tribunais envolvidos.<br>(Ação Rescisória: do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório  livro eletrônico . 3ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023 - destaques meus).<br>Desse modo, quando ausente análise da questão federal no decisum prolatado por este Tribunal Superior, inviável reconhecer sua competência originária para processar e julgar a ação rescisória, aplicando-se, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 515 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual " a  competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório".<br>Sobre o tema, destaco os seguintes acórdãos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/1973. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA DECISÃO RESCINDENDA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 515 DO STF. INCIDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias dos seus julgados.<br>3. Hipótese em que a causa de rescisão do julgado apontada na exordial - relativa à necessidade de demonstração da incapacidade da ré para o recebimento de pensão por morte -, se existente, não surgiu no julgamento do recurso especial, mas por ocasião da apreciação da apelação pelo Tribunal Regional Federal, que, reexaminando o acervo fático-probatório dos autos, reformou a sentença, para conceder a ordem, garantindo a reversão da pensão especial de ex-combatente à ora ré, de maneira que é de se reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar a ação rescisória.<br>4. Incidência da Súmula 515 do STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório."<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na AR n. 5.596/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 15.9.2020, DJe 22.9.2020 - destaques meus).<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME DE MÉRITO. QUESTÃO DIVERSA. SÚMULA N. 515-STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se a matéria versada na ação rescisória não foi apreciada pela decisão rescindenda, mas apenas do Tribunal de origem, tem aplicação ao caso, por analogia, a Súmula 515 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." Precedente.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na AR n. 4.320/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.11.2012, DJe 4.12.2012 - destaque meu).<br>No caso, alega a parte Autora que o decisum rescindendo ofendeu a coisa julgada, ante a impossibilidade de revisão do título executivo formado nos autos da ação coletiva, o qual "estabeleceu que a análise da situação jurídica individual de cada servidor deveria ser feita tão somente à medida que aquele pretendesse se valer do título executivo, informado ainda ser dispensável a autorização dos substituídos (parágrafo 51 do título executivo)" (fl. 07e), bem como violou normas jurídicas, sob os seguintes argumentos: "inaplicabilidade do art. 2º da Lei n. 9.494/97 às ações coletivas ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (fl. 08e); e "o aresto violou de forma flagrante o preceito constitucional esculpido no Art. 8º, caput, e inciso III, da Carta Magna, que outorga aos sindicatos legitimação extraordinária para substituir processualmente toda a categoria que representa, independente de filiação" (fl. 12e).<br>No entanto, tais questões não foram submetidas a esta Corte, uma vez que não foram apreciadas pelo Relator do AREsp n. 1.173.482/RJ sob o enfoque ora pretendido.<br>Com efeito, na decisão prolatada no referido AREsp, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques limitou-se a fundamentar que (fls. 88/89e):<br>O agravo não merece prosperar, porquanto a sua argumentação está contrária ao entendimento firmado nessa Corte Superior. Nesse sentido:<br> .. <br>4. "A afirmação de que a limitação territorial do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 não se aplicaria aos sindicatos não tem como prosperar, pois criaria uma diferenciação não esposada pela lei, que optou pelo termo "entidade associativa", que engloba toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, sem restringir-se às associações" (AgRg no R Esp 1.279.061/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, D Je 26/4/2012).<br>Dessa forma, não houve efetivo juízo de valor por esta Corte acerca da vedação da revisão do título executivo da ação coletiva, que determinou a análise individual apenas quando o servidor buscasse sua execução, dispensando autorização dos substituídos.<br>Do mesmo modo, não foram abordadas expressamente na decisão rescindenda as questões da inaplicabilidade do art. 2º da Lei n. 9.494/97 às ações coletivas anteriores à sua vigência, e da legitimidade dos sindicatos para substituir toda a categoria, independentemente de filiação.<br>Dessarte, como as questões federais suscitadas na Ação Rescisória não foram apreciadas quando do exame do AREsp n. 1.173.482/RJ, sua análise escapa à competência deste Tribunal Superior.<br>Nesse contexto, à vista do disposto no art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, nos casos de reconhecimento da incompetência para o julgamento de ação rescisória, impõe-se conferir à parte Autora oportunidade para emendar a inicial e ajustar a causa de pedir e o pedido, com posterior remessa dos autos ao juízo competente (cf. AR n. 6.132/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.6.2022, DJe 9.8.2022).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 105, I, e, da Constituição da República e 34, XVIII, a, do RISTJ, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Corte para apreciar a Ação Rescisória, e, com amparo no art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, DETERMINO a intimação da parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2 ª Região, na forma do art. 968, §§ 5º e 6º, do estatuto processual de 2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA