DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de CAUA MAICON SOARES REZENDE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Processo n. 0814540-60.2025.8.22.0000), não comporta conhecimento.<br>Busca a impetração a revogação da prisão preventiva, ao argumento de nulidade do flagrante por dissociação com o contexto do crime.<br>Ocorre que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Em face do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRISÃO. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.