DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO BARBOSA SANTOS BUSSULAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0015759-70.2018.8.08.0035.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 356 do Código Penal (sonegação de papel ou objeto de valor probatório).<br>O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, sob o fundamento de litispendência com as ações penais n. 0027619-05.2017.8.08.0035 e n. 0035571-35.2017.8.08.0035.<br>Interposto Recurso em Sentido Estrito (RESE) pelo Ministério Público, a Primeira Câmara Criminal do TJES deu-lhe provimento para receber a exordial acusatória. A defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Posteriormente, a cadeia recursal nesta Corte Superior (AREsp e Agravo Regimental) foi obstada pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de manifesta ilegalidade por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o Ministério Público não impugnou especificamente a identidade fática em relação a um dos processos citados na decisão de rejeição (AP n. 0035571-35.2017.8.08.0035).<br>Aduz que o acórdão recorrido restou omisso quanto a essa análise comparativa, impossibilitando a verificação de litispendência pela defesa.<br>Requer o não conhecimento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, com a consequente manutenção da decisão que rejeitou a denúncia.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 98-100).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgR g no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A questão central consiste em definir se o recebimento da denúncia configura constrangimento ilegal por processar o paciente por fatos supostamente já judicializados em outros processos.<br>O Juízo de primeiro grau ao rejeitar a denúncia, assim decidiu (fl. 31):<br>GUSTAVO BARBOSA SANTOS BUSSULAR, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 356 do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido em 29/06/2015.<br>Após analisar detidamente os autos, verifico que o Ministério Público apresentou denúncias nos autos das ações penais nºs 0027619-05.2017.8.08.0035 e 0035571-35.2017.8.08.0035, em face do referido réu.<br>Ao exame dos elementos trazidos pela ilustre Promotora de Justiça e narrados na exordial acusatória, observo que se tratam dos mesmos fatos já constantes nas ações penais acima.<br>Pelo exposto, REJEITO a denúncia, diante da falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Determino o arquivamento da presente, após procedidas as anotações e baixas de estilo, no prazo de 30 (trinta) dias.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial, sob os seguintes fundamentos (fls. 20-22):<br>Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da decisão que, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, deixou de receber a denúncia oferecida em desfavor de GUSTAVO BARBOSA SANTOS BUSSULAR, nos seguintes termos:<br>Consta dos documentos que serve de base para a presente denúncia que, no dia 29 de junho de 2015, na Rua Annor da Silva, s/n, bairro Boa Vista II, na 2- Vara Cível de Vila Velha - ES, o ora denunciado, fez carga dos autos tombados sob nº 0002596- 28.2015.8.08.0035, conforme cópia do andamento do sistema do TJES, que segue anexo, (f1.03-V).<br>Infere do presente documentos que foi expedido pela 21 Vara Cível de Vila Velha - ES, qual seja, mandado/ofício incidente de cobrança de autos, tendo não logrado êxito, haja vista que o ora denunciado não se encontrava no local há meses, conforme informação obtida da vizinha, Sra. Bernadete, quando da sua intimação em sua referida residência.<br>Tendo em vista a ausência de resposta ou restituição dos autos supramencionados, visto que não foi localizado para ser intimado, conforme certidão de mandado sob nº 1308427, à fl. 07.<br>Contudo ficou constatado a intimação do mesmo, devido ofício encaminhado ao Exmo. Sr. Presidente da Ordem dos Advogados Brasil - Secção Espírito Santo, conforme apresentado à fl. 08 (..)<br>A decisão ora combatida deixou de receber a denúncia, com fundamento no artigo 395, III, do CPP, por entender que os fatos narrados já haviam sido discutidos nos autos das ações penais nº. 0027619-05.2017.8.08.0035 e 0035571-35.2017.8.08.0035.<br>O órgão ministerial almeja a reforma da decisão para que seja recebida a denúncia, com o consequente prosseguimento da ação penal, sustentando presentes a materialidade e indícios de autoria da suposta prática do crime previsto no artigo 356 do Código Penal.<br>Ao compulsar os autos, verifico que merecem prosperar os argumentos suscitados pelo parquet estadual, na medida em que os fatos narrados nas ações penais pretéritas são divergentes, embora o crime supostamente praticado seja o mesmo.<br>Conforme demonstrado às fls. 29, os fatos anteriormente discutidos também demonstravam suposta prática do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, contudo a desídia da restituição dos autos teria ocorrido em relação ao processo nº. 0028310-92.2012.8.08.0035, do cartório da 5ª Vara Criminal de Vila Velha.<br>Somado a isso, verifica-se que a inicial acusatória reúne os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, tendo o Ministério Público exposto o fato com todas as suas circunstâncias, a qualificação correta do acusado, a classificação do crime e, ainda, demonstrado a presença da materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>Desta forma, entendo presente a justa causa necessária ao recebimento da denúncia, razão pela qual DOU provimento ao recurso ministerial.<br>Dos excertos transcrito, o Tribunal de origem, ao prover o RESE ministerial, fundamentou sua decisão na divergência entre os fatos narrados nas ações penais anteriores, asseverando que, embora o crime seja o mesmo, a desídia na restituição refere-se a autos distintos. Conforme consignado no acórdão, a justa causa restou demonstrada pelo preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP.<br>Assim, acolher a tese de litispendência ou reconhecer a violação à dialeticidade por suposta insuficiência na análise comparativa dos fatos demandaria o aprofundado reexame do acervo fático-probatório.<br>Como bem pontuado pelo parecer do Ministério Público Federal, a desconstituição dos fundamentos de recebimento da peça acusatória contra o paciente demandaria aprofundado reexame fático, providência incompatível com a via unilateral do writ (fl. 100).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE DEMANDAS. CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REAVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O Tribunal estadual concluiu pela inexistência de litispendência ou bis in idem, pois os processos tratam de crimes e contextos fáticos diversos, sendo independentes. Eventual análise de litispendência exigiria reexame de matéria fática, o que é incabível em habeas corpus.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação, uma vez que se trata de uma ação constitucional autônoma que visa garantir o direito à liberdade de locomoção, não podendo a defesa simplesmente formular uma alegação genérica - decisão condenatória carente de fundamentação -, sem pormenorizar os pontos que considera deficientes.<br>3. Inviável a formulação de pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia após a sentença condenatória, uma vez que já transcorrida a instrução, tratando-se de matéria preclusa.<br>4. A hipossuficiência alegada não importa em coação à liberdade de locomoção, o que torna a impetração de habeas corpus inviável, no ponto.<br>5.Ordem denegada.<br>(HC n. 901.697/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>A decisão do Tribunal a quo enfrentou as teses suscitadas, concluindo pela presença de elementos mínimos para o prosseguimento da persecução penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA