DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WILLIAN SILVA GONÇALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2304833-80.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 18/20).<br>Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 145/146):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME AÇÃO DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROPOSTA EM FAVOR DE WILLIAN SILVA GONÇALVES, PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS, COM PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. A DEFESA ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PRISÃO CAUTELAR, E SOLICITA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DEVIDO À CONDIÇÃO DE PAI DE MENORES.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR SE HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR E A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA É NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DEVIDO AOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA, ALÉM DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. 4. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO ACUSADO NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SENDO INSUFICIENTES PARA SUA REVOGAÇÃO OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRISÃO PREVENTIVA É JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE DO CRIME E PELA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 2. A SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR NÃO É CABÍVEL SEM COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS FILHOS MENORES.<br>LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 312, 313, 318, 319.<br>Na oportunidade, sustenta a defesa que o decreto prisional é ausente de fundamentação, além de estar lastreado em argumentos abstratos. Acrescenta também estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva.<br>Afirma que o recorrente possui trabalho lícito, reside no distrito da culpa e é pai de dois infantes menores de idade que dele dependem para seu sustento e acompanhamento, pleiteando a prisão domiciliar.<br>Aduz que não há nada que indique nos autos que o Requerente possa obstruir o bom andamento da instrução processual (e-STJ fl. 169), sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Pretende, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para garantir a liberdade do recorrente até o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória (e-STJ fl. 159/176).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão do recorrente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, diante da ausência de fundamentação do decreto preventivo.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A prisão preventiva do recorrente foi mantida no Tribunal estadual pelos fundamentos a seguir (e-STJ fl. 148/153):<br> .. <br>A ordem não deve ser concedida. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da consulta ao feito de origem que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva e posteriormente denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, segundo a inicial acusatória, no dia 15 de abril de 2025, no período da tarde, na Estrada da Barragem, na cidade de Pirapora do Bom Jesus, trazia consigo para entrega a consumo de terceiros 69 porções de maconha, com peso líquido de 159,19 gramas, 428 porções de cocaína, pesando 221,13 gramas, e 43 pedras de crack, pesando 8,69 gramas. Após notificação do paciente, oferecimento de resposta à acusação, a denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2025 e designada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 24 de novembro de 2025, às 14h00 (fls. 211/212 dos autos de origem). Houve novo pedido da defesa do paciente, mas que foi indeferido, por decisão datada de 16 de setembro de 2025, ora impugnada, nos seguintes termos.<br>"Vistos. Trata-se pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, formulado pela defesa do réu WILLIAN SILVA GONÇALVES. Pugna a defesa, em suma, pela revogação da prisão preventiva do réu sob os argumentos de que a prisão é medida excessiva, da ausência de preenchimento de todos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, por ser trabalhador, possuir família e possuir residência fixa. No tocante à conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, o pedido se fundamenta no fato de o Réu possuir dois filhos menores (de 10 e 07 anos) e que a prisão do genitor tem afetado drasticamente o bem-estar dos infantes, bem como que o auxílio-reclusão não foi suficiente para cobrir os gastos para sustento de sua família. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 48/50).<br>É o relatório. Fundamento e Decido.<br>O pedido deve ser indeferido. Malgrado os argumentos da defesa, a manutenção da prisão preventiva do acusado é imprescindível para assegurar não só a ordem pública, como também a instrução criminal e principalmente a aplicação da lei penal, considerando que há suficientes indícios de materialidade e autoria nos autos, que o Réu, embora seja tecnicamente primário, ostenta maus antecedentes criminais, inclusive de delitos de mesma natureza (tráfico de entorpecentes), o que demonstra uma possível inclinação à que se revela o "periculum libertatis" do agente. Não há como prosperar a alegação de falta de embasamento legal para a decretação da prisão preventiva do acusado ou mesmo perecimentos dos motivos ensejadores de tal medida, considerando que a prisão foi adequadamente fundamentada diante da presença das circunstâncias autorizadoras de sua decretação, quais sejam, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo certo que a manutenção da prisão do réu é medida que se impõe, e, não havendo fatos essenciais novos, não há justificativa alguma para ser posto em liberdade. Assim, a r. decisão que decretou a prisão cautelar do réu primou pela necessidade de garantia da ordem pública e de regular desenvolvimento da persecução penal, considerando, ainda, as circunstâncias concretas da prática ilícita imputada ao réu. Eventuais condições pessoais favoráveis ao acusado não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela. O fato imputado ao acusado é grave trata-se de crime de tráfico de drogas em que o acusado foi pego com 69 porções de maconha, 471 porções de cocaína; perfazendo quase meio quilo de entorpecentes, um telefone celular MARCA MOTOROLA, e R$23,50 em moedas - havendo provas da materialidade do crime (laudo toxicológico confirmando que as substâncias encontradas com o acusado são drogas fls. 156/158) e indícios mais que suficientes de autoria, vez que a quantidade de drogas apreendidas, os petrechos e o contexto de sua prisão são plenamente suficientes para caracterização traficância, tendo sido encontradas as porções já preparadas e embaladas, de forma plenamente compatível com a comercialização das substâncias ilícitas. Saliente-se, ainda, que a prática ilícita atribuída ao acusado, sem dúvida, é de gravidade diferenciada, tanto que é legalmente classificado como crime hediondo e, em tese, no caso de condenação nos termos da inicial, o início do cumprimento da sanção corporal tem grande probabilidade de ser em regime fechado, o que sugere que o réu não ficará no distrito da culpa aguardando o final da instrução, já que não comprovou qualquer vinculação ao distrito da culpa, de modo que a soltura representa fundado risco à efetiva aplicação da lei penal em caso de superveniente condenação, diante da perspectiva da pena considerável aplicada a espécie. Ressalte-se que a ordem pública consiste na tranquilidade do meio social, tutelando-se bens jurídicos superiores, tais como a incolumidade física e psicológica das pessoas, sendo dever do Estado e direito e responsabilidade de todos zelar pela paz social. Ao passo que tal tranquilidade se vê ameaça pela prática de crimes gravíssimos, tal como o imputado ao(s) acusado, urge a manutenção da prisão preventiva. As medidas cautelares trazidas pela lei nº 12.403/11 não se mostram adequadas no caso em tela, diante da gravidade do crime e por conta das circunstâncias do fato, nos termos do artigo 282, II, em sua nova redação, que demonstra a periculosidade exacerbada do agente, acusado de crime de tráfico de drogas. Não há que se falar também em liberdade provisória a ser concedida, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois necessária a prisão para garantia da ordem pública, dada a quantidade de entorpecentes apreendida o que demonstra, a princípio, a periculosidade do agente e a sua inserção no perigoso submundo do tráfico, mundo este que destrói as famílias brasileiras, impulsiona a prática de crimes por parte de usuários e acaba por financiar a existência de autênticas organizações criminosas, sem se olvidar que possui anterior envolvimento com a mesma prática delitiva (fls. 217/225 dos autos principais de nº 1501174-22.2025.8.26.0542).<br>No que tange ao pedido subsidiário de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, não comporta acolhida. Isto porque, conforme se depreende dos autos, em seu interrogatório (juntado às fls. 17/18 dos autos principais de nº 1501174-22.2025.8.26.0542), o Réu declarou que a responsável pelos cuidados dos filhos menores era sua ex-esposa, bem como que não possuía ocupação lícita à época de sua prisão, o que indica que se sustentava com o provento advindo da traficância, de forma que, além de não ter comprovado ser o responsável pelo cuidado e sustento da família, sua liberdade não indica que haveria alteração ou melhora na situação econômica familiar que garantisse maior bem-estar aos seus filhos, tendo em vista que o Réu não possuía labor antes do encarceramento, tampouco profissão que exercesse para qual possa regressar, tendo sido explicitado pela própria defesa que os menores têm recebido o Auxílio Reclusão do INSS, bem como que sua genitora tem trabalho para lhes prover o sustento. As alegações de que a prisão cautelar do acusado afeta emocionalmente a vida de seus filhos, lhe causando eventual aflição, constrangimento e sofrimentos, não possuem o condão de revogar a prisão preventiva devidamente fundamentada. Os demais argumentos trazidos pela Defesa versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória. Por fim, não há nos autos elementos novos que justifiquem a alteração fática dos motivos que ensejaram a preventiva, razão pela qual mantenho a decisão que a decretou por seus próprios fundamentos" (fls. 18/20).<br>Assim sendo, deve ser observado que o paciente está sendo processado pela suposta prática de crime doloso, com pena privativa de liberdade que ultrapassam quatro anos de prisão, em obediência ao art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Verifica-se que a decretação da prisão preventiva e o indeferimento de sua revogação foram devidamente fundamentadas e justificadas com base em circunstâncias do caso concreto, para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, havendo suficientes indícios de autoria e materialidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, como bem assinalado pelo d. Juízo de origem. Ademais, trata-se de imputação de crime gravíssimo praticado pelo paciente, tendo sido indicado na decisão combatida que não foi comprovada ocupação lícita e que o paciente, embora tecnicamente primário, possui maus antecedentes, com acusação pela prática do mesmo delito, tudo a indicar que o envolvimento em fato criminoso não é meramente episódico ou isolado em sua vida, o que inegavelmente é capaz de intranquilizar a sociedade, e merece resposta firme do Estado, a fim de acautelar a ordem pública. Diante das circunstâncias do caso concreto, inexiste dúvida de que a medida mais severa se justifica, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal neste momento. Além disso, também não é possível acolher o pedido de prisão domiciliar sob o argumento de que o paciente possui filhos menores de 12 anos de idade, posto que não restou suficientemente comprovado que ele é o único responsável pelos menores para a concessão de liberdade sob essa a condição, cabendo ao magistrado analisar as condições de cada caso concreto. Em análise dos elementos constantes neste writ, verifica-se que se trata de grave acusação contra o paciente, com indicativo de reiteração criminosa, sendo que a soltura do paciente neste momento é temerária à ordem pública. No que atine às considerações sobre a pena prevista aos delitos e seu regime de cumprimento em sobrevindo condenação, o eventual bom prognóstico de pena e regime a serem aplicados na hipótese de eventual condenação, em virtude da presença de condições pessoais favoráveis do paciente, configura mera especulação, sendo indevido o adiantamento de análise do mérito, pois violaria o princípio constitucional do juiz natural e caracterizaria supressão de instância. Cumpre ressaltar que o writ não é o meio adequado para a análise de alegação relativa ao mérito por demandar, necessariamente, dilação probatória, incompatível com a presente via estreita da ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Assim, apesar dos argumentos lançados na impetração, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, devendo a ordem ser denegada. Por todo o exposto, pelo meu voto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus.<br> .. <br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade, nocividade e variedade das substâncias entorpecentes, em tese, apreendida com o recorrente - 69 porções de maconha, 471 porções de cocaína; perfazendo quase meio quilo de entorpecentes, porções já preparadas e embaladas, de forma plenamente compatível com a comercialização das substâncias ilícitas, além de um telefone celular MARCA MOTOROLA, e R$23,50 em moedas (e-STJ fl. 149), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim, "A prisão  ..  está fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar" (STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).<br>Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, se "as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Outrossim, conforme relatado nos autos, justifica-se, também, a prisão a fim de evitar o risco de reiteração delitiva, eis que, embora tecnicamente primário, o recorrente possui maus antecedentes, com acusação pela prática do mesmo delito (e-STJ fl. 151).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, rein cidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Desta forma, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada, diante da significativa quantidade e variedade de droga apreendida e do risco de reiteração delitiva.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FLAGRANTE (APREENSÃO DE COCAÍNA E CRACK). RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDENTE E CUMPRINDO PENA NO REGIME ABERTO). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - foram apreendidas 50g de cocaína e 49g de crack.<br>Ademais, como consignado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, além de ser reincidente, foi preso em flagrante, em tese, pela prática de novo crime doloso, justamente no curso do resgate de pena corporal, no regime aberto, contexto fático que evidencia uma periculosidade social para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 169.971/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto ao meio social em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas - 56,36g de maconha, 63,16g de cocaína, 23,4g de MDMA e 41 micropontos de LSD - o que, somado à localização de balança de precisão, ao fato de parte dos entorpecentes estarem enterrados nos fundos de um condomínio, bem como pela circunstância de o agente possuir outro registro criminal, sendo, inclusive, reincidente específico, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.<br>3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.<br>4. Ordem denegada." (HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>Acerca da prisão domiciliar, dispõe o inciso VI do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>O Tribunal de origem, ao homologar a prisão preventiva e indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 150/152):<br> .. <br>No que tange ao pedido subsidiário de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, não comporta acolhida. Isto porque, conforme se depreende dos autos, em seu interrogatório (juntado às fls. 17/18 dos autos principais de nº 1501174-22.2025.8.26.0542), o Réu declarou que a responsável pelos cuidados dos filhos menores era sua ex-esposa, bem como que não possuía ocupação lícita à época de sua prisão, o que indica que se sustentava com o provento advindo da traficância, de forma que, além de não ter comprovado ser o responsável pelo cuidado e sustento da família, sua liberdade não indica que haveria alteração ou melhora na situação econômica familiar que garantisse maior bem-estar aos seus filhos, tendo em vista que o Réu não possuía labor antes do encarceramento, tampouco profissão que exercesse para qual possa regressar, tendo sido explicitado pela própria defesa que os menores têm recebido o Auxílio Reclusão do INSS, bem como que sua genitora tem trabalho para lhes prover o sustento. As alegações de que a prisão cautelar do acusado afeta emocionalmente a vida de seus filhos, lhe causando eventual aflição, constrangimento e sofrimentos, não possuem o condão de revogar a prisão preventiva devidamente fundamentada.<br>(..)<br>Além disso, também não é possível acolher o pedido de prisão domiciliar sob o argumento de que o paciente possui filhos menores de 12 anos de idade, posto que não restou suficientemente comprovado que ele é o único responsável pelos menores para a concessão de liberdade sob essa a condição, cabendo ao magistrado analisar as condições de cada caso concreto.<br> .. <br>Quanto à concessão da prisão domiciliar pleiteada pelo recorrente ao argumento de que está acobertado por hipótese legal, em razão de ser genitor de 2 filhos menores de 12 anos de idade e ser o responsável pelo sustento dos mesmos, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.<br>Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública e diante da gravidade em concreto da conduta, em tese praticada, eis que o recorrente foi preso em flagrante em posse de significativa quantidade de entorpecentes - 69 porções de maconha, com peso líquido de 159,19 gramas, 428 porções de cocaína, pesando 221,13 gramas, e 43 pedras de crack, pesando 8,69 gramas (e-STJ fl. 148), não tendo, ainda, ficado demonstrado que o denunciado seria o único responsável pelo cuidado/sustento das crianças. Inclusive, durante interrogatório, o recorrente atestou que a responsável pelos cuidados dos filhos menores era sua ex-esposa, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 150).<br>Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos previstos no inciso VI do artigo 318 do CPP, a prisão domiciliar não se afigura adequada.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito.<br>2. No caso, o crime teria sido praticado por associação criminosa armada, que efetuou roubo de cargas, consistentes em 50 (cinquenta) notebooks de propriedade da empresa Magazine Luiza S.A., além de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e um aparelho celular pertencente ao motorista do caminhão alvo da ação, o qual, por sua vez, teve a liberdade restringida pelos denunciados. Tais circunstâncias demonstram a especial gravidade concreta da conduta, a justificar a imposição da medida constritiva para a garantia da ordem pública.<br>3. A concessão da prisão domiciliar ao pai com filha menor de 12 anos de idade está condicionada à demonstração da imprescindibilidade do agente aos cuidados da criança, o que não foi comprovado nos autos, de modo que não é possível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias acerca do não cabimento do instituto.<br>4. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada (HC 485.597/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 20/5/2019)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE RECEBER VISITAS DO FILHO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Caso em que o paciente, nacional da Sérvia, foi condenado à pena de 17 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, envolvendo a apreensão de 384kg de cocaína no porto de Goia Tauro, Itália - evento 7 da denúncia.<br>4. A prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade do paciente, um dos líderes e financiadores de um grupo criminoso de grande poder econômico, que atuava de forma habitual, voltado para o tráfico internacional de grandes quantidades de drogas, tendo sido condenado pelo seu envolvimento direto em um evento criminoso denunciado. Precedentes.<br>5. Quanto ao pleito subsidiário de deferimento da prisão domiciliar, por ser pai de criança menor de 12 anos, como consignando no voto condutor do acórdão, não ficou demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados do menor, como prescreve a norma processual penal (art. 318, VI do CPP). Precedente.<br>6. Constata-se, porém, uma violação de direitos da criança e do preso, decorrente de uma atuação contraditória do Estado - ao exigir que somente a representante legal acompanhe o filho nas visitas ao pai, ao mesmo tempo em que suspendeu o direito de visita da mãe da criança (sofreu sanção administrativa), impedindo que ela ingresse no estabelecimento prisional -, privando, assim, que pai e filho tenham o mínimo de convivência, aspecto que deve ser corrigido no presente habeas corpus. Constrangimento ilegal.<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para autorizar que o paciente possa receber visitas do filho sempre acompanhado de um parente.<br>(HC 552.090/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA