DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILA VIEIRA CAMPOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 4763766-07.2025.8.13.0000).<br>Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente pela suposta prática do delito de extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, do Código Penal), imputando-lhe participação em fatos ocorridos entre 27 e 30 de junho de 2025 (e-STJ fls. 15/18). Na origem, a prisão preventiva foi decretada sob os fundamentos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Posteriormente, foi ferida prisão domiciliar, em razão de uma paciente ser mãe de menor de 12 anos, sem imposição de monitoramento eletrônico, regime em que ocorrem por mais de três meses, sem registros de descumprimento. Em sequência, a prisão domiciliar foi revogada, com substituição por medidas cautelares diversas, dentre elas a fiscalização eletrônica (e-STJ fls. 3/4). Pedido de substituição do monitoramento eletrônico por outras cautelares foi indeferido em primeiro grau (e-STJ fl. 4).<br>A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alegando desproporcionalidade da tornozeleira eletrônica, diante do histórico de cumprimento do campo da prisão domiciliar sem o equipamento e das condições pessoais do paciente (mãe e responsável pelo sustento da filha), pugnando pela substituição da fiscalização por medidas menos graves (e-STJ fl. 4).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em julgamento virtual designado e realizado em 17/12/2025 (e-STJ fl. 13).<br>No presente mandado, a defesa sustenta a necessidade de revogação da cautelar de monitoramento eletrônico, afirmando: (i) cumprimento fidedigno, por mais de três meses, da prisão domiciliar sem o uso de tornozeleira, sem registro de denúncia; (ii) suficiência de outras medidas do art. 319 do CPP para resguardar a instrução e a aplicação da lei penal; (iii) incidência do princípio da proporcionalidade e do sacrifício do "menor sacrifício necessário"; (iv) condição da paciente de mãe e única responsável pelo sustento e cuidados da filha menor, com potencial impacto econômico e social da tornozeleira em sua atividade empresarial; e (v) possibilidade de fiscalização alternativa por meio do rastreio e conferência periódica do aparelho celular do paciente (e-STJ fls. 3/9).<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para: (i) revogar a cautelar de monitoramento eletrônico; (ii) manter as demais medidas cautelares impostas já; e (iii) acrescer outras medidas do art. 319 do CPP que se revele medida (e-STJ fl. 12).<br>É o relatório. Decido .<br>Não há como prosseguir a irresignação, porquanto não foram juntadas aos autos peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente o inteiro teor do acórdão impugnado.<br>O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Com efeito, " a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA