DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por ARTLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (em Recuperação Judicial), em face do Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE e do Juízo da 14ª Vara Cível de Aracaju/SE.<br>A suscitante informa que seu Plano de Recuperação Judicial (Proc. nº 0057985-29.2015.8.25.0001) foi homologado e encontra-se em fase de cumprimento.<br>Argumenta que o crédito objeto da reclamação trabalhista em trâmite perante o Juízo obreiro é concursal e que a novação decorrente da homologação do plano (art. 59 da Lei 11.101/05) impediria o prosseguimento de execuções individuais.<br>Insurge-se, especificamente, contra decisão do Juízo Trabalhista que, em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinou a inclusão de sócios no polo passivo e autorizou medidas constritivas (SISBAJUD/CNIB), sob o fundamento de que a recuperação judicial da empresa não obsta o redirecionamento da execução contra os sócios.<br>A suscitante alega a existência de conflito positivo, sustentando que o Juízo Universal é o único competente para deliberar sobre o patrimônio da empresa e de seus coobrigados, mencionando ainda que o Juízo da Recuperação teria orientado o credor a habilitar seus dados bancários para pagamento nos termos do plano.<br>Pede, liminarmente, a suspensão da execução trabalhista e o sobrestamento dos efeitos do IDPJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, como no presente caso, envolvendo a Justiça estadual do Piauí e a Justiça estadual de Mato Grosso.<br>O conflito de competência configura-se quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o mesmo feito, ou quando surge controvérsia sobre a reunião de processos.<br>No caso do conflito positivo, exige-se a demonstração de decisões antagônicas proferidas por autoridades distintas acerca do mesmo objeto ou ato constritivo.<br>Contudo, da análise dos autos, verifica-se que não restou caracterizado o conflito no sentido técnico-processual.<br>O que se extrai é uma decisão do Juízo Trabalhista (18 ª VT de Aracaju/SE) que defere o IDPJ e redireciona a execução contra os sócios, afirmando que a recuperação judicial da pessoa jurídica não impede tal medida.<br>De outro lado, a decisão do Juízo da Recuperação (14ª Vara Cível de Aracaju/SE), ao homologar o plano e tratar da extinção de execuções (cláusula 5.8.1-m), fez ressalvas expressas no sentido de que: (i) a novação ocorre sem prejuízo das garantias; (ii) a liberação de garantias restringe-se aos credores que votaram favoravelmente; e (iii) a homologação não impede execuções contra coobrigados e avalistas, nos termos do art. 49, §1º, da Lei 11.101/05 e da Súmula 581/STJ.<br>Perceba-se que o juízo recuperacional não determinou, de forma direta e concreta, a suspensão da execução trabalhista contra os sócios, nem invalidou o IDPJ. Ao contrário, proferiu decisão com ressalvas que tendem a compatibilizar o prosseguimento de execuções contra garantidores e coobrigados fora do juízo universal.<br>Não há, portanto, um comando específico do Juízo da Recuperação que esteja sendo frontalmente desobedecido ou contraditado pelo Juízo Trabalhista.<br>A mera narrativa de que o juízo universal teria orientado o reclamante a enviar dados bancários não constitui prova de provimento judicial conflitante com o ato de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à necessidade de manifestações divergentes para a configuração do conflito:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A existência de manifestações divergentes de dois ou mais Juízes é requisito indispensável para a configuração do conflito de competência, nos moldes do art. 66 do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 172.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO. JUÍZOS CONFLITANTES. MANIFESTAÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS.<br>1. A caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diferentes, que se declaram competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015.<br>2. Hipótese em que o Juízo da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná suscitou o presente conflito negativo de competência ao apreciar o mandado de segurança impetrado pela União contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina em que este, após receber os autos da Justiça estadual, reconheceu sua própria competência para julgar ação proposta contra o Estado do Paraná, na qual a parte autora objetiva receber tratamento cirúrgico não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.<br>3. Não há conflito a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos (ação reclamatória e mandamental), não havendo manifestações divergentes (interpretação do Tema 793 do STF e/ou regras de emenda à inicial) entre os Juízos nos mesmos autos.<br>4. Agravo interno provido para não conhecer do conflito de competência. (AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 7/3/2022.)<br>Inexistindo, nos presentes autos, decisões conflitantes entre os Juízos suscitados, inviabilizada fica a análise da existência de efetivo conflito positivo de competência.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Fica prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA