DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 3ª Turma, no julgamento de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, assim ementado (fl. 909e):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PIS E COFINS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade da cobrança administrativa relativa a débitos de PIS e Cofins, referentes aos fatos geradores de agosto e setembro de 2001, com fundamento na extinção do crédito tributário pela homologação tácita da compensação. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a compensação dos débitos de PIS e Cofins com crédito presumido de IPI, requerida antes da Medida Provisória nº 66/2002, pode ser considerada homologada por decurso de prazo; e (ii) saber se a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada por insuficiência do valor arbitrado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os pedidos de compensação formulados antes da MP nº 66/2002, convertidos em DCOMP"s, extinguem o crédito tributário desde o protocolo, sob condição resolutória de posterior homologação.<br>4. Transcorrido o prazo de cinco anos entre o protocolo dos pedidos (14.09.2001 e 15.10.2001) e a carta de cobrança (26.01.2007), opera-se a homologação tácita nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.<br>5. Comprovada a homologação tácita, resta extinto o crédito tributário e nula a cobrança administrativa impugnada.<br>6. Os honorários advocatícios foram fixados em consonância com o art. 20, § 4º, do CPC/1973, sendo descabida sua majoração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Remessa oficial e apelações não providas.<br>Tese de julgamento: "1. Opera-se a homologação tácita da compensação tributária requerida antes da MP nº 66/2002, convertida em DCOMP, após o transcurso do prazo de cinco anos sem manifestação da autoridade fiscal. 2. Reconhecida a homologação, extingue-se o crédito tributário nos termos do art. 150, § 4º, do CTN."<br>Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 150, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§ 2º, 4º e 5º; CPC/1973, art. 20, § 4º.<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 929/930e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 74, § 5º, da Lei 9.430/1996; arts. 142, 145, 151, III, e 201 do CTN; arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC: O acórdão incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a tese central de que houve decisão homologatória da compensação em 18/11/2005, com ciência pessoal da contribuinte em 28/11/2005 (Intimação SAORT nº 463/2005), circunstância apta a afastar a decadência e a homologação tácita por decurso de prazo (fls. 938/941e).<br>ii) Arts. 74, §§ 2º, 4º e 5º, da Lei 9.430/1996 (e art. 42 da Lei 9.430/1996): A entrega da declaração de compensação extingue o crédito sob condição resolutória, e o prazo de cinco anos para homologação conta-se da entrega da declaração; havendo homologação parcial dentro do lustro e intimação em 28/11/2005, não se teria operado homologação tácita, e a exigibilidade permaneceu suspensa até tal marco, o que afasta a conclusão de decadência tomada com base apenas na carta de cobrança de 26/01/2007 (fls. 940/941e).<br>iii) Arts. 142, 145, 151, III, e 201 do CTN: Os atos de constituição e exigência do crédito tributário submetidos a processo administrativo suspendem a exigibilidade (art. 151, III), de modo que, até a decisão administrativa e sua intimação, não corre prazo para cobrança e não há constituição definitiva; no caso, a análise e homologação administrativa em 18/11/2005, com ciência em 28/11/2005, teriam interrompido/afastado a fluência do prazo decadencial apontado no acórdão (fls. 941/945e).<br>Com contrarrazões (fls. 947/952e), o recurso foi admitido (fls. 957/959e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem examinou efetivamente as alegações apresentadas e deu solução adequada e devidamente fundamentada à controvérsia.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>A Corte de origem reconheceu configurada a decadência, diante do decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a data do protocolo dos pedidos de compensação, em 14/09/2001 e 15/10/2001, e a carta de cobrança, em 26/01/2007 (Id 90076255 - pág. 38), resta homologada tacitamente a compensação e extinto o crédito tributário, com fulcro no art. 150, § 4º, do CTN e art. 74, §§ 2º, 4º e 5º, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002 (fls. 907/908e):<br>Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de compensação pelo contribuinte de valores de PIS e Cofins a pagar, com valores a receber de IPI. Pretende a parte autora a declaração de nulidade de dívida apurada no processo administrativo nº 10865.000.565/2004-11, relativa às contribuições sociais do PIS e da Cofins, cujos fatos geradores ocorreram nos meses de agosto e setembro do ano 2000. Verifica-se da análise dos autos que a parte autora, tendo apurado crédito presumido de IPI decorrente de exportações realizadas nos dois primeiros trimestres do ano 2000, protocolizou, em 29/05/2001, pedido de ressarcimento atrelado a pedidos de compensação de débitos tributários, estando inclusive dentre eles os débitos de PIS e Cofins, cujos fatos geradores ocorreram em agosto e setembro de 2001 (Id 90076255 - págs. 103/156 e Id 90076256 - págs. 01/52). Depreende-se, ainda, do despacho proferido pela Delegacia da Receita Federal em Limeira/SP - Secção de Orientação e análise tributária - SAORT, em 18/11/2005, que houve reconhecimento do direito creditório no valor de R$ 2.185.162,33, bem como a homologação da compensação declarada no processo administrativo nº 1.085.000224/2002-75, até o limite do crédito proposto (Id 90076256 -págs. 63/65). Conclui-se da análise dos extratos emitidos no processo administrativo nº 10865-000.565/2004-11 que o Fisco, ao efetuar o encontro de contas e promover a compensação dos débitos com os créditos tributários originados no processo administrativo nº 10.865-0000.224/2002-75, averiguou a insuficiência de créditos para a liquidação dos débitos apresentados nos pedidos de compensação (Id 90076069 - págs. 04/08). Os pedidos de compensação pendentes de apreciação quando da entrada em vigor da MP nº 66/2002, em 01/10/2002, foram convertidos em DCOMP"s, desde o seu protocolo, de acordo com o art. 49, § 4º, extinguindo, portanto, o crédito tributário, sob condição resolutória de sua posterior homologação pelo Fisco, a teor do art. 150 e parágrafos do CTN. Desse modo, tendo em vista o decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a data do protocolo dos pedidos de compensação, em 14/09/2001 e 15/10/2001, e a carta de cobrança, em 26/01/2007 (Id 90076255 - pág. 38), resta homologada tacitamente a compensação e extinto o crédito tributário, com fulcro no art. 150, § 4º, do CTN e art. 74, §§ 2º, 4º e 5º, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - afastar a decadência do direito de o fisco lançar o tributo e, por conseguinte, a homologação tácita da compensação - demanda incursionar profundamente no acervo fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados.<br>Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Majoro em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA